Ementário de Gestão Pública nº 2.204

Normativos

ÉTICA PROFISSIONAL e REGIMENTO INTERNO. PORTARIA MDH Nº 425, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018. Aprova o regimento interno da Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério dos Direitos Humanos (CEPS/MDH).

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. PORTARIA CNJ Nº 105, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça.

Julgados

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e ADAPTAÇÃO DE MODELOS. ACÓRDÃO Nº 2003/2018 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP que a adoção de editais publicados por outros órgãos como modelo, (…), deve ser ajustada à realidade do conselho e fundamentada no processo licitatório, de modo a justificar as condições previstas e evitar exigências excessivas que limitem a competição, em consonância com o art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2064/2018 – TCU – Plenário.

1.7.1. recomendar, com fulcro no art. 250 inciso III, do RITCU, à Superintendência de Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul que, atendendo aos princípios da economicidade e da eficiência, priorize realizar, sempre que possível, efetiva pesquisa de mercado para construção e atualização das plantas de valores genéricos sob sua responsabilidade, podendo, no âmbito dessa pesquisa, estabelecer parcerias com órgãos e entidades de reconhecida competência na área de avaliação imobiliária, bem como utilizar e incorporar informações de bases de dados já existentes, como as informações constantes dos cadastros dos municípios para fins de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;

LIMITAÇÃO TERRITORIAL e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2068/2018 – TCU – Plenário.

1.7. Informar à BB Administradora de Consórcios que a exigência de atuação prévia em 13 estados, (…), não resta justificada, uma vez que não pretende averiguar a capacidade de atuação da interessada com base no quantitativo do objeto, conforme assentada jurisprudência desta Corte de Contas, mas da capilaridade territorial de atuação ou experiência da licitante, porquanto constitui exigência potencialmente restritiva e deve ser revisada em seus próximos certames;

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, MATRIZ DE RESPONSABILIDADES e CULPA IN ELIGENDO. ACÓRDÃO Nº 2075/2018 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar ao Dnit, em prestígio ao princípio da eficiência, estabelecido pelo art. 37 da Constituição Federal, bem como ao princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999, que elabore normativo o qual contenha critérios de delegação de competência às superintendências regionais do Dnit para elaboração e análise de anteprojetos de engenharia, estabelecendo critérios quanto aos seguintes aspectos, no mínimo: quais tipos de obra cuja análise dos anteprojetos seria passível de delegação de competência; quais etapas dos anteprojetos cuja análise seria objeto de delegação de competência; quais etapas dos anteprojetos cuja análise continuaria a cargo da Diretoria de Planejamento e Pesquisa do Dnit (DPP); quem seria o responsável pela análise e aceitação do anteprojeto no âmbito da Superintendência; e quem na sede do Dnit seria o responsável pela delegação de competência para analisar e aprovar anteprojetos nas superintendências;
9.4. dar ciência ao Dnit de que a delegação de competência às superintendências regionais para elaboração, análise, aceitação e/ou aprovação de anteprojetos e projetos de engenharia, nos casos em que as unidades locais não possuam estrutura ou expertise técnica suficiente para realização dos trabalhos delegados, configura culpa in elegendo, que atrai a responsabilização da autoridade delegante pelas eventuais irregularidades decorrentes;

FORMALISMO EXCESSIVODILIGÊNCIAS e VANTAJOSIDADE. ACÓRDÃO Nº 2076/2018 – TCU – Plenário.

9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, em futuras licitações, evite o excesso de formalismo, promovendo, nos limites da lei, as diligências necessárias a impedir a desclassificação de propostas potencialmente vantajosas para a administração;

COMPRAS PÚBLICAS, TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃOACÓRDÃO Nº 2078/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que: (…)
9.1.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 7º, inciso V, do Decreto 7.724/2012 e no art. 8º, caput e incisos III, e IV da Lei 12.527/2011, promova as seguintes alterações na divulgação das contratações em seu site na internet:
9.1.2.1. divulgue todas as contratações realizadas pela UFPR, independentemente do setor demandante (Superintendência de Infraestrutura (Suinfra), Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) etc.), incluindo as dispensas e inexigibilidades de licitação;
9.1.2.2. garanta que a integralidade das contratações realizadas seja divulgada em um único local, com acesso a partir da página principal da UFPR, tratando as especificidades (modalidade de licitação, setor demandante, fase do processo etc.) em subgrupos, que podem ser acessados a partir do local destinado à integralidade das informações;
9.1.2.3. crie links para que, a partir de consulta a determinado processo licitatório, seja possível acessar de forma direta o respectivo contrato no Sistema Integrado de Gestão de Acordos (SigeA), o edital e o resultado do certame ou contratação direta, se for o caso;

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLESACÓRDÃO Nº 2078/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que: (…)
9.1.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 17 da Instrução Normativa MPOG/CGU 1/2016, apresente plano de ação com vistas à implementação de política de gestão de riscos, incluindo, entre outras providências, a criação do Comitê de Governança, Riscos e Controles;

AUDITORIA INTERNAACÓRDÃO Nº 2078/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que: (…)
9.1.4. no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento nos itens 83 a 92 da Instrução Normativa MT/CGU 3/2017, comprove ao Tribunal as ações adotadas para que o plano da auditoria interna seja baseado em análise de riscos dos processos da UFPR; (…)
9.4. determinar à Superintendência da Controladoria Regional da União no Paraná que, ao realizar a análise do Paint da UFPR, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa CGU 24/2015, verifique se ele foi elaborado com base em riscos, segundo os itens 83 a 92 da Instrução Normativa MT/CGU 3/2017, e se manifeste quanto ao cumprimento da presente determinação nos Relatórios Anuais de Contas da UFPR;

ÉTICA PROFISSIONALACÓRDÃO Nº 2078/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que: (…)
9.1.5. no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 2º, inciso XXV, art. 4º, § 3º e art. 10, § 2º, da Resolução 10/2008, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP), designe representantes locais da comissão de ética;
9.2. recomendar à Universidade Federal do Paraná que o plano de trabalho da comissão de ética seja vinculado ao planejamento estratégico da entidade;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2083/2018 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência à Superintendência Regional do Trabalho em Alagoas (SRTB/AL) de que a definição da solução a ser adotada nas contratações sem a observância das diretrizes constantes do art. 24, § 1º, da IN MPOG 5/2017, em especial quanto ao levantamento de mercado e justificativa fundamentada da escolha do tipo de solução a contratar, conforme ocorreu com os serviços de lavagem de veículos (…), contraria o disposto na referida instrução normativa e no art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002;

OBRAS RODOVIÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 2093/2018 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:
9.4.1. adote procedimentos internos para assegurar a análise e a homologação, pela Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura, das composições de preços unitários dos serviços não constantes do Sicro (preços novos), elaboradas na orçamentação de anteprojetos de engenharia voltados a contratações do RDC, a exemplo do que já ocorre no caso de projetos básicos e executivos;
9.4.2. aprimore o planejamento na execução de obras de duplicação de trechos rodoviários, de modo a evitar descompassos significativos entre as diferentes etapas de serviços (terraplanagem, drenagem e pavimentação) e, com isso, antecipar a liberação de trechos duplicados aos usuários;
9.4.3. intensifique providências necessárias para acelerar procedimentos de regularização fundiária em eventuais áreas já afetadas pelas obras de duplicação e para assegurar a liberação tempestiva das áreas essenciais ainda não desapropriadas.

HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS. ACÓRDÃO Nº 2104/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que a Fundação Universidade Federal do Amapá adote as seguintes medidas:
9.1.1. formalize perante a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) o protocolo de intenções com vistas à celebração do contrato de gestão para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá (Unifap) em Macapá – AP;
9.1.2. elabore, em conjunto com a Ebserh, o plano de ação para a implementação das medidas necessárias à transição da gestão e à correta operação do aludido hospital universitário, com a indicação dos respectivos responsáveis com os correspondentes prazos, aí incluída a elaboração de mapa de riscos com o intuito de identificar e de tratar os eventos tendentes a comprometer a entrega do empreendimento em condições de utilização pela comunidade beneficiária, logo após a conclusão das obras, tendo em vista, em especial, os riscos apontados neste processo de auditoria, sem prejuízo de, entre outras normas, usar como referência a Instrução Normativa MP/CGU nº 1/2016, já que dispõe sobre os controles internos, a gestão de riscos e a governança no âmbito do Poder Executivo federal;
9.1.3. faça incluir, no plano de ação indicado no item 9.1.2 deste Acórdão, as medidas destinadas a sincronizar o cronograma de execução das obras com o provimento dos recursos humanos e materiais necessários para o tempestivo funcionamento do hospital, negociando previamente com os órgãos responsáveis as metas e os prazos com vistas ao início do atendimento hospitalar no menor prazo após a conclusão das obras;

REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, ATRASO e DANO AO ERÁRIOACÓRDÃO Nº 2104/2018 – TCU – Plenário.

9.2. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde atentem para a efetiva necessidade de evitar a materialização do prejuízo porventura causado ao erário a partir do eventual atraso no repasse dos recursos financeiros previstos para a execução das obras no Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá, atentando, ainda, para a necessidade de mitigação dos riscos identificados neste processo de auditoria;

REQUISITOS DE HABILITAÇÃO, MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADEACÓRDÃO Nº 2104/2018 – TCU – Plenário.

9.3. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que a Fundação Universidade Federal do Amapá adote as seguintes medidas:
9.3.1. abstenha-se de incluir as cláusulas de eliminação na fase de pontuação técnica, a exemplo da exigência de experiência em serviços sem a maior relevância para a obra ou em serviços atrelados a determinadas tipologias de obra sem a comprovação da imprescindibilidade para a boa execução do objeto ajustado;
9.3.2. faça registrar, nos respectivos processos administrativos, a motivação técnica para a inclusão de requisitos de habilitação tendentes a eventualmente restringir o caráter competitivo da licitação, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do TCU;

CLAREZA E OBJETIVIDADE DO EDITALACÓRDÃO Nº 2104/2018 – TCU – Plenário.
9.3. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que a Fundação Universidade Federal do Amapá adote as seguintes medidas: (…)
9.3.3. faça registrar, no edital de licitação, as etapas de medição e de pagamento dos itens de serviço, por ocasião, especialmente, do uso do regime de empreitada por preço global;

VISITA TÉCNICAACÓRDÃO Nº 2104/2018 – TCU – Plenário.

9.3. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que a Fundação Universidade Federal do Amapá adote as seguintes medidas: (…)
9.3.4. permita a apresentação da declaração de visitas pelas licitantes, em vez de exigir a prévia visita obrigatória ao local da obra, em sintonia com a jurisprudência do TCU;

FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 2104/2018 – TCU – Plenário.

9.3. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que a Fundação Universidade Federal do Amapá adote as seguintes medidas: (…)
9.3.5. aplique o princípio do formalismo moderado no julgamento das propostas, quando a desconformidade possa ser sanável, nos termos do art. 24, V, da Lei nº 12.462 (RDC), de 2011;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCUBoletim de Jurisprudência nº 234.

CONTROLE DE FREQUÊNCIA. NOTA TÉCNICA No 19663/2018/CGCOP/DEPRO/SGP/MP – Proposta de edição de Instrução Normativa estabelecendo orientação, critérios e procedimentos gerais sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO e JETON. NOTA INFORMATIVA No 11397/2018/CGAFO/DEREB/SGP/MP – Percepção acumulada de remuneração por subsídio com o pagamento de “jeton” por participação em
conselhos de empresas estatais.

ALMOXARIFADO VIRTUAL e INOVAÇÃOAnálise da percepção dos usuários sobre a inovação: Plataforma Logística Pública Nacional Virtual.

DESAFIOS COMPLEXOS. Métodos de Administração para Desafios Complexos em Políticas Públicas.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, USUCAPIÃO e DOMÍNIO ÚTIL. É possível Usucapir o Domínio Útil?

COMPRAS PÚBLICAS, CORRUPÇÃO e DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Corrupção e improbidades nas contratações públicas que prejudicam o desenvolvimento sustentável.