Ementário de Gestão Pública nº 2.198

Normativos

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. DECRETO Nº 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, do Poder Executivo federal.

Sobre as mudanças estruturais promovidas na sistemática de gerenciamento, participação e adesão às atas de registro de preços, recomendamos aos estimados leitores que conheçam, além da norma, as considerações tecidas sobre o tema, respectivamente, pelos prezados Dawison Barcelos e Renato Fenili: 

Publicado decreto que altera o Sistema de Registro de Preços e impõe limites às adesões.

Decreto nº 9.488/2018 e a restrição do carona em SRP. Um passo (longo demais?) em prol do equilíbrio.

SEGURANÇA PÚBLICA. DECRETO Nº 9.489, DE 30 DE AGOSTO DE 2018. Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/MF Nº 595, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Disponibiliza o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de julho de 2018, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES. PORTARIA FUNASA Nº 5.181, DE 22 DE AGOSTO DE 2018. Torna público o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles e do Subcomitê de Governança, Riscos e Controles da Fundação Nacional de Saúde.

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATO PBLOG Nº 1, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Disciplina o estatuto jurídico de licitações e contratos da PB-LOG, de que trata a Lei nº 13.303/2016.

Julgados

TRANSPARÊNCIA ATIVA, INTERFACE AMIGÁVEL e RECONHECIMENTO DE CARACTERESACÓRDÃO Nº 1855/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, à Comissão Nacional de Energia Nuclear, à Universidade Federal Fluminense, à Fundação Oswaldo Cruz, à Financiadora de Estudos e Projetos, ao Ministério da Saúde, à Fundação Nacional de Saúde, à Universidade Federal de Minas Gerais, à Universidade Federal do Rio de Janeiro, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 2º, I, da Resolução TCU 265/2014 que adotem, no prazo de noventa dias, providências para publicação do inteiro teor da integralidade de seus contratos administrativos, acompanhados dos respectivos anexos e aditivos, inclusive de suas unidades administrativas que ainda não vêm publicando os instrumentos citados, em seu sítio oficial na Internet, em atendimento ao art. 8º, §1º, IV, da Lei 12.527/2011, preferencialmente em formato aberto, em obediência ao art. 8º, §3º, III, do mesmo diploma legal e, caso não seja (e.g. pdf), permita a pesquisa de texto pela utilização de tecnologia de reconhecimento de caracteres (OCR);
9.2. recomendar à Universidade Federal Fluminense e à Universidade Federal de Minas Gerais, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avaliem a conveniência e a oportunidade de reestruturar, ao proceder à disponibilização dos contratos administrativos em seu sítio eletrônico oficial, a disposição dos instrumentos citados dentro do site, de modo a promover uma melhoria ao acesso desse conteúdo à sociedade, a exemplo de disponibilizar o acesso a partir da página principal de seu sítio ou da seção de transparência;
9.3. recomendar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que possibilite a inserção de arquivos com o inteiro teor dos contratos administrativos, seus anexos e aditivos nas páginas de transparência dos órgãos, com o intuito de aprimorar a transparência ativa e em atendimento aos fins do art. 8º, §1º, IV, da Lei 12.527/2011;

CONVÊNIOS e PLANO DE TRABALHO. ACÓRDÃO Nº 7.616/2018 – TCU – 2ª CÂMARA.

1.7.1. Dar ciência à Secretaria Especial de Saúde Indígena de que a celebração de convênio sem a prévia aprovação de plano de trabalho contendo as metas a serem atingidas e o plano de aplicação dos recursos financeiros afronta o art. 116, § 1º, incisos II e V, da Lei 8.666/1993;

PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO. ACÓRDÃO Nº 7.739/2018 – TCU – 2ª CÂMARA.

1.8. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que apresente a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação com vistas a sanear os problemas, a seguir identificados, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação:
1.8.1. ausência de cobrança da contraprestação financeira e demais despesas previstas em contrato (condomínio, água, energia elétrica, etc.) pela cessão de uso de espaços físicos da UFSC (…);
1.8.2. cessão de uso de espaço físico sem licitação para as empresas/entidades (…);
1.8.3. não aplicação dos índices de reajuste anual sobre o valor da contraprestação pelo uso do espaço físico da UFSC (…);
1.8.4. ausência de controles específicos para fiscalização da cessão, execução física e financeira dos contratos de concessão de uso de espaço físico da UFSC, bem como de revisão periódica das condições que viabilizaram tais concessões, (…);

FUNDAÇÕES DE APOIOACÓRDÃO Nº 7.739/2018 – TCU – 2ª CÂMARA.

1.8. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que apresente a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação com vistas a sanear os problemas, a seguir identificados, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação: (…)
1.8.5. ausência de registro e divulgação de informações detalhadas dos projetos executados pelas fundações de apoio, em afronta ao disposto no art. 12, §2º, do Decreto 7.423/2010
1.8.6. ausência de ressarcimento dos recursos (bens e serviços) da Universidade utilizados na execução dos projetos firmados com suas fundações de apoio, contrariando o previsto no art. 9º, §2º, do Decreto 7.423, de 31/12/2010;
1.8.7. demora na análise das prestações de contas dos projetos executados com o apoio das fundações, bem como ausência de normativo que regulamente as responsabilidades, atribuições e prazos relativos à análise das prestações de contas apresentadas pelas fundações de apoio;
1.8.8. ausência de normativo que regulamente os gastos com despesas administrativas no orçamento dos projetos firmados com suas fundações de apoio, bem como a prestação de contas deste tipo de despesa; 

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

PERIÓDICOS. Revista Sociedade, Contabilidade e Gestão v. 13, n. 2 (2018). Destacamos da revista o artigo Relato do uso do modelo COSO na gestão de contratos em governos, de coautoria do amigo Marcus Braga, por sua aplicação prática nas organizações públicas.

RELATÓRIO DE GESTÃO e LITERATURAA política do Mestre Graça: ensaio sobre seus relatórios de gestão à luz do direito administrativo.

ARBITRAGEM. Adoção de arbitragem pela Administração Pública no estado do RJ.

GESTÃO DE PESSOAS, FLEXIBILIDADE e MODELOS DE GESTÃO. A flexibilidade de RH como motivo de adoção de modelos de gestão da saúde pública alternativos ao estatutário: as experiências dos Estados da Bahia, do Paraná e de São Paulo.

COTAÇÃO ELETRÔNICA. Estudo do sistema de cotação eletrônica em uma empresa pública do estado de Minas Gerais.