Ementário de Gestão Pública nº 2.196

Normativos

GESTÃO DE RISCOS. PORTARIA FUNASA Nº 5.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2018. Institui a Política de Gestão de Riscos da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.

ESTATAIS e GOVERNANÇA. RESOLUÇÃO CGPAR Nº 24, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. Define procedimentos para indicação, pela Administração Pública Federal direta e indireta para cargos de Administradores e Conselheiros Fiscais em Empresas Estatais Federais ou em empresas em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação minoritária.

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. PORTARIA MPDG Nº 708, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. Atualiza o modelo de gestão do Planejamento Estratégico – PE/MP e o Plano Estratégico para o período 2016-2019, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 840, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre os procedimentos de competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira referentes à avaliação de instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de estudantes.

DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA MDIC Nº 1.461, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. Disciplina o procedimento administrativo para a criação dos Escritórios Regionais do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, define as suas competências e estabelece modelos de atos normativos.

CONVÊNIOS. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPDG/MF/CGU Nº 235, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

Julgados

REGIME JURÍDICO ÚNICO, CARGO PÚBLICO e DESVIO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1908/2018 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) de que a realização de atividade de vistoria da entrada e saída de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus, prevista nos arts. 12 e 14 do Decreto 61.244/1967, por servidores da Suframa, à exceção, enquanto não criada carreira específica para a referida atividade, dos servidores ocupantes do cargo de analista técnico-administrativo, caracteriza desvio de função, com infração ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, ao art. 3º, caput, da Lei 8.112/1990 e à Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

CARREIRAS PÚBLICASACÓRDÃO Nº 1908/2018 – TCU – Plenário.

1.8.2. recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fundamento nos arts. 234, § 4º, e 250, III, do RI/TCU, que reanalise a conveniência e oportunidade de criação da carreira de fiscalização de controle de ingresso de mercadorias na área de jurisdição da Suframa, proposta pela referida autarquia (…), haja vista que a ausência de criação dessa carreira poderá levar à paralisação das atividades de controle da entrada e saída de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus, prevista nos arts. 12 e 14 do Decreto 61.244/1967, uma vez que tal atividade vem sendo realizada por servidores em desvio de função, sem competência para realizar esse trabalho.

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e REQUISITOS ALTERNATIVOS. ACÓRDÃO Nº 1882/2018 – TCU – Plenário.

b) recomendar à Furnas Centrais Elétricas S.A., com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que, em obediência ao princípio da transparência e visando evitar possível restrição à competitividade, ao promover licitações em que um dos documentos a serem apresentados, objetivando à comprovação de qualificação técnica do licitante, seja um atestado de capacidade técnica referente à implantação de empreendimentos de energia elétrica por meio de contrato de EPC ou de Empreitada Integral, (…), deixe claro no edital que se tratam de requisitos alternativos, abstendo-se de utilizar termos, expressões e sinais passíveis de conduzir à interpretação diversa, a exemplo do sinal de barra entre os referidos termos;

ESTATAIS, NORMATIZAÇÃO e DETALHAMENTO DE CUSTOS. ACÓRDÃO Nº 1885/2018 – TCU – Plenário.

1.7. Recomendar ao Banco do Brasil, por intermédio da Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio (Cesup Licitações São Paulo), que avalie a oportunidade e a conveniência de incluir, em seus editais padrões e normativos internos que tratam de licitações, a observância à orientação constante da Súmula-TCU 258, isto é, que apresente, no edital, o detalhamento do BDI, dos encargos sociais e das composições de custos unitários de todos os serviços previstos na obra.

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO e ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO TOTAL. ACÓRDÃO Nº 1886/2018 – TCU – Plenário.

1.8. Dar ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda na Bahia, de modo a evitar a repetição das falhas em futuros certames, de que (…) foram constatadas as seguintes irregularidades:
1.8.1. exigência indevida de taxa mínima de administração (mesmo negativa), por falta de amparo legal ou normativo e em discordância com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 1.034/2012 – Plenário e 2004/2018 – 1ª Câmara;
1.8.2. falta de justificativa para a imposição de Índice de Endividamento Total menor que 0,88, contrariando o art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 768/2012 – Plenário e 205/2013 – Plenário.

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 1893/2018 – TCU – Plenário.

1.8. Dar ciência à Secretaria Municipal de Serviços e Obras da Prefeitura Municipal de São Paulo Companhia, com fulcro no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, que a ausência de descriminação detalhada dos insumos, bem como de suas respectivas quantidades, relativos aos itens “Administração Local”, “Manutenção do canteiro fixo e extintores”, “Mobilização para canteiro central” e “Desmobilização e remoção dos canteiros”, (…), mostra-se dissonante do que preconiza a jurisprudência do TCU, notadamente no item 9.3.2.1 do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes em certames futuros cujos objetos venham a ser financiados com recursos federais.

ACORDO DE COOPERAÇÃO, PUBLICIDADE, ISONOMIA e VANTAJOSIDADE. ACÓRDÃO Nº 1867/2018 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz, com fulcro no art.7º da Resolução-TCU 265/2014 c/c o art.237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, que a celebração do Acordo de Cooperação Técnico-Científica (…) para o desenvolvimento de medicamentos para tratamento de hepatite C, não atendeu aos princípios que regem as contratações públicas e instrumentos semelhantes, em particular os da publicidade, isonomia e busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, e que a escolha de parceiros privados para assinatura de parcerias com laboratórios públicos deve ser precedida por um processo seletivo ou de pré-qualificação, salvo quando houver justificativa cabível, nos termos da deliberação encerrada por meio do Acórdão 1.730/2017 – Plenário;

AQUISIÇÃO POR PREÇO GLOBAL DE GRUPO DE ITENS e INIBIÇÃO SISTÊMICA. ACÓRDÃO Nº 1872/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fundamento nos incisos I e VI do art. 16 do Anexo I do Decreto 9.035/2017, que:
9.1.1. expeça orientação às unidades administrativas sob sua jurisdição, sem prejuízo da adoção de outras ações que considerar necessárias, (…), no sentido de que, no âmbito de licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente é admitida a aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame, ou de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances, constituindo, portanto, irregularidade a aquisição (emissão de empenho) de subconjunto de itens de grupo adjudicado por preço global para os quais o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativa ao item;
9.1.2. na qualidade de gestor do Siasg, avalie os apontamentos relacionados à aquisição isolada de itens em desacordo com a jurisprudência do TCU e formule, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, plano de ação visando à definição e à implementação, nos módulos relacionados à gestão de atas de registros de preços e à efetivação de empenhos, de solução destinada a impedir a aquisição (emissão de empenho) de subconjunto de itens de grupo adjudicado por preço global para os quais o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativa ao item;

FASE DE NEGOCIAÇÃO, MAJORAÇÃO DE PREÇOS e INIBIÇÃO SISTÊMICA. ACÓRDÃO Nº 1872/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fundamento nos incisos I e VI do art. 16 do Anexo I do Decreto 9.035/2017, que: (…)
9.1.3. na qualidade de gestor do Comprasnet, avalie os apontamentos relativos à majoração de preços de itens na fase de negociação dos pregões e formule, no prazo de 180 dias, plano de ação visando à definição e à implementação, naquele sistema, de solução destinada a impedir, ante o disposto no inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/200, a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos;
9.1.4. avalie a necessidade de expedição de orientação às unidades administrativas sob sua jurisdição, sem prejuízo da adoção de outras ações que considerar necessárias, esclarecendo que, ante o disposto no inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002, constitui irregularidade a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de item por preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos;

TAXIGOV. ACÓRDÃO Nº 1873/2018 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que contemple, nos estudos preliminares de licitações futuras (…), a avaliação de critérios de julgamento das propostas tais como o preço médio fixo por quilômetro (que assegura o pagamento do valor pactuado ao final do período de apuração e possibilita a tarifa dinâmica), ou a alternativa verificada no pregão 2/2017, da Prefeitura de São Paulo (que permitiu a prática de tarifas variáveis por corrida, limitadas a um valor de referência máximo por quilômetro, informado na proposta de preços);

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 231.

CONTROLE EXTERNO e ROYALTIES. O controle externo na aplicação de royalties do petróleo em municípios do Rio de Janeiro.

PRÁTICAS GERENCIAIS, GESTÃO DE PESSOAS e QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO“Sentir que meu trabalho pode impactar positivamente a vida dos cidadãos”: Práticas Gerenciais e Percepções de Qualidade de Vida no Trabalho, Bem-Estar e Mal-Estar no Trabalho do Gestor Público Federal.

COMUNICAÇÃO GOVERNAMENTAL. Inteligência híbrida e análise de sentimentos: integrando curadoria humana e coleta de dados automatizada para avaliar a comunicação de governo.

PERIÓDICOS. RAUSP Management Journal, Volume 53 Issue 3 e Revista Eletrônica de Administração v. 24, n. 2 (2018).