Ementário de Gestão Pública nº 2.192

Normativos

GESTÃO DE PESSOAS e SIPEC. DECRETO Nº 9.473, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, que dispõe sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e o Decreto nº 93.215, de 3 de setembro de 1986, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

ESTATAIS. PORTARIA MPDG Nº 250, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Anexo I do Decreto nº 9.240, de 15 de dezembro de 2017, que aprova o Programa de Dispêndios Globais – PDG para 2018 das empresas estatais federais.

AFASTAMENTO DO PAÍS. PORTARIA MJ Nº 1.251, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre o afastamento do País de servidores e colaboradores eventuais do Ministério da Justiça e de suas entidades vinculadas.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/MPDG Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento.

RESPONSABILIZAÇÃO, ACORDO DE LENIÊNCIA e INTEGRIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1/MB/MD, DE 15 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre diretrizes gerais para a atuação da Marinha do Brasil, no cumprimento da Lei n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto n° 8.420/2015, Portarias n° 909 e 910/2015, da CGU, Portarias n° 1.389 e 1.196/2017, do MTFC/CGU e Portarias Normativas n° 20/2016 e 48/2017, do Ministério da Defesa (MD).

Julgados

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1716/2018 – TCU – Plenário.

1.7.1. Recomendar à Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, que avaliem a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: (…)
1.7.1.2. utilizar, para a cotação de preços de mercado, dentre outras fontes, os valores registrados no Banco de Preços de Saúde (BPS), que a partir de dezembro de 2017 é de utilização obrigatória pelos entes públicos para registros de suas aquisições, conforme a Resolução CIT 18/2017, pois tal sistema elenca os preços pagos pelos medicamentos pelos entes públicos, retratando mais fielmente os preços de mercado da região, para melhor observar o disposto na Lei 8.666/1993, art. 15, inciso V;

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS e LIMITE DE PREÇOACÓRDÃO Nº 1716/2018 – TCU – Plenário.

1.7.3. Dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista/RR que a aquisição de medicamentos acima dos limites impostos pela lista de preços de medicamentos da CMED, (…) contraria o disposto na Lei 10.742/2003, art. 6º, inciso II;

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, CATMAT e PADRONIZAÇÃOACÓRDÃO Nº 1716/2018 – TCU – Plenário.

1.7.4. Dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Bonfim/RR sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (…)
1.7.4.2. descrição de medicamentos objetos de aquisição de maneira incompleta, fora do padrão descritivo de medicamentos com a descrição do fármaco e a unidade de fornecimento, conforme o Catálogo de Materiais (CATMAT) do Siasg (dificulta a comparação dos preços praticados em aquisições de organizações públicas e privadas e causa dúvida relativa aos medicamentos que serão adquiridos);

COMPOSIÇÃO DE CUSTOS INDIRETOS. ACÓRDÃO Nº 1815/2018 – TCU – Plenário.

1.7.1 Dar ciência à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) que a discriminação no edital da composição dos custos indiretos, ainda que de forma exemplificativa como previsto no Caderno de Logística – Prestação de Serviços de Transporte elaborado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e já adotado pela autarquia, propicia melhor entendimento sobre os custos totais envolvidos na licitação, em atendimento aos arts. 7º, §2º, II, e 40, §2º, II, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência uniforme desta Corte de Contas, no sentido de que os atos convocatórios devem ser redigidos com clareza e precisão, sem obscuridades, inconsistências ou contradições, sob pena de ferir o Princípio da Publicidade, insculpido no art. 37,caput, da Constituição Federal.

REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO Nº 1819/2018 – TCU – Plenário.

9.2. determinar à Secretaria de Educação do Estado do Paraná que adote as seguintes medidas: (…)
9.2.2. observe o disposto no art. 49 da Lei 8.666/1993, que trata da possibilidade de a administração revogar os procedimento licitatórios por razões de interesse público, com vistas a impedir a contratação por preços superiores aos praticados no mercado, em decorrência de eventual equívoco no estabelecimento dos preços de referência;

COTA PARA PEQUENAS E MICROEMPRESAS e PREÇO DE REFERÊNCIAACÓRDÃO Nº 1819/2018 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência à Secretaria de Educação do Estado do Paraná, em razão dos fundamentos constantes do voto que fundamenta o presente acórdão, de que:
9.3.1. não há, na Complementar Lei 123/2006, e no decreto que a regulamenta, determinação no sentido de que a aplicação da cota de 25%, de que trata o inciso III do art. 48 da referida lei, estaria limitada à importância de R$ 80.000,00, prevista no inciso I do referido dispositivo, razão pela qual não procede o entendimento de que esses incisos devem ser interpretados de forma cumulativa;
9.3.2. não se verifica, na Lei Complementar 123/2006, a impossibilidade de sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que concorrem às cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o valor de referência definido pela administração, observados, nessa situação, os princípios e vedações previstos no art. 3º da Lei 8.443/1992, bem como o poder dever de a administração, com fulcro no art. 49 da Lei 8.666/1993, revogar os procedimento licitatórios por razões de interesse público, com vistas a impedir a contratação por preços superiores aos praticados no mercado;
9.3.3. não há impedimento de que sejam adjudicados às microempresas e às empresas de pequeno porte valores superiores aos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123, incisos I e II, respectivamente, uma vez comprovado que estas, à época da licitação, atendem aos requisitos e às exigências contidas nos artigos 3º, 3º-A e 3º-B da referida lei;

TRANSPARÊNCIA ATIVA. ACÓRDÃO Nº 1832/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar às organizações fiscalizadas, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do Regimento interno do TCU que, no prazo de 180 dias, adotem as providências necessárias para:
9.1.1. corrigir as desconformidades identificadas, com base no resultado da avaliação individualizada feita por este Tribunal, constantes dos relatórios específicos elaborados para cada uma das organizações, de forma a publicar em suas páginas de transparência na internet, as informações que devem ser obrigatoriamente divulgadas conforme os normativos de transparência aplicáveis, em especial aquelas relativas:
9.1.1.1. a licitações e contratos (art. 8º, IV, da Lei 12.527/2011); a receitas e despesas (art. 48-A da LC 101/2000; art. 8º, § 1º, III, da Lei 12.527/2011); à execução orçamentária e financeira (art. 48, II, da LC 101/2000); a remunerações, diárias e passagens (art. 94, II e IV, da Lei 13.242/2015); à prestação de contas, a auditorias e inspeções (art. 48, caput, da LC 101/2000; art. 7º, VII, “b”, da Lei 12.527/2011); a informações institucionais (art. 8º, § 1º, I, da Lei 12.527/2011); e a indicadores de desempenho, metas e resultados; e a programas, ações, projetos e obras (art. 7º, VII, “a”, c/c o art. 8º, § 1º, V, da Lei 12.527/2011);
9.1.1.2. ao rol de informações classificadas e desclassificadas (art. 30, I e II, da Lei 12.527/2011);
9.1.1.3. às audiências públicas, às consultas públicas e às ouvidorias (art. 9º, II, da Lei 12.527/2011);
9.1.1.4. ao Serviço de Informações ao Cidadão, seja presencial ou eletrônico, e ao relatório estatístico sobre os pedidos de acesso à informação (art. 9º, I, c/c o art. 10, art. 30, III, da Lei 12.527/2011, e arts. 14 e 15, da Lei 13.460/2017);
9.1.1.5. à gestão das empresas estatais e discriminadas na Resolução – CGPAR 5/2015 e na Lei 13.303/2016, no caso específico das empresas estatais do Poder Executivo Federal fiscalizadas;
9.1.2. adequar seus portais na internet aos requisitos de transparência especificados no art. 8º, § 3º, I, II e III, da Lei 12.527/2011, segundo avaliação individualizada feita por este Tribunal, constantes dos relatórios específicos elaborados para cada uma das organizações, de forma a: fornecer efetiva ferramenta de pesquisa que retorne resultados compatíveis com os parâmetros informados; publicar, em formato aberto, os relatórios já disponibilizados em outros formatos; e evitar o uso de mecanismos que limitem o acesso automatizado às informações públicas contidas nas seções de transparência dos portais;

ACESSIBILIDADE e GOVERNO ELETRÔNICOACÓRDÃO Nº 1832/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar às organizações fiscalizadas, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, II, do Regimento interno do TCU que, no prazo de 180 dias, adotem as providências necessárias para: (…)
9.1.3. desenvolver suas respectivas páginas de transparência em aderência aos requisitos estabelecidos pelo Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), de forma a apoiar o cumprimento do art. 8º, § 3º, VIII, da Lei 12.527/2011 e do art. 63, caput, da Lei 13.146/2015.

ESTATAIS e TRANSPARÊNCIA ATIVA. ACÓRDÃO Nº 1832/2018 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar, com fulcro no art. 43, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, III, do Regimento Interno do TCU à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, considerando a competência estabelecida no art. 40, X, do Decreto 8.818/2016 oriente as entidades sob sua supervisão a:
9.3.1.1. esclarecerem, em suas páginas de transparência na internet, com o devido destaque e em linguagem de fácil compreensão, quais informações sobre a gestão das empresas estatais devem ser publicadas nos portais, segundo o respectivo enquadramento jurídico e societário, considerando os requisitos de transparência estabelecidos na Resolução – CGPAR 5/2015, nas leis 12.527/2011 e 13.303/2016 e em demais normas aplicáveis;
9.3.1.2. fundamentarem, quando se tratar de empresas estatais que explorem atividade econômica com fulcro no art. 173 da Constituição Federal, com base em argumentos específicos, a não divulgação de informações consideradas sigilosas;
9.3.2. elabore guia de publicação de informações exigíveis especificamente das empresas estatais (ou outro instrumento com finalidade semelhante), de forma a facilitar a localização dessas informações nos portais das empresas na internet, à semelhança das orientações contidas no “Guia para publicação proativa de informações nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal”.

TRANSPARÊNCIA ATIVA e PADRONIZAÇÃO SEMÂNTICA. ACÓRDÃO Nº 1832/2018 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar ao Conselho Nacional de Justiça e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fulcro no art. 43, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que promovam a padronização de aspectos semânticos e de acesso às informações públicas contidas nos portais dos órgãos federais sob sua supervisão, (…), com vistas a facilitar o entendimento e a localização das informações de interesse da sociedade nos portais públicos;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

INOVAÇÃO, COMPRAS PÚBLICAS e SUPERFATURAMENTO. Será que, no entendimento do TCU, a utilização de técnicas e equipamentos inovadores pelo contratado configura superfaturamento?

GESTÃO DE PESSOAS. Servidor público, seus conhecimentos e expectativas nas funções públicas desempenhadas e os desafios do departamento de recursos humanos no setor público.

CONTROLE EXTERNO e COMBATE À CORRUPÇÃO. Controle externo, auditoria e combate à corrupção no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul: uma análise de âmbito municipal.

CONSENSUALIDADE. Dever de consensualidade na atuação administrativa.

COMPRAS PÚBLICAS e GESTÃO ESTRATÉGICA. Gestão estratégica das compras públicas em Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT’s): uma análise do Instituto Gonçalo Moniz – FIOCRUZ-BA.