Normativos
OBSERVATÓRIO DA DESPESA PÚBLICA. PORTARIA CGU Nº 1.660, DE 22 DE JUNHO DE 2018. Estabelece procedimentos para acesso e utilização do Portal do Observatório da Despesa Pública pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital.
RESTOS A PAGAR. DECRETO Nº 9.428, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para dispor sobre despesas inscritas em restos a pagar não processados.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/MF Nº 464, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Disponibiliza o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de maio de 2018, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.
CARTOGRAFIA. RESOLUÇÃO IBGE Nº 1, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Aprova os valores de áreas territoriais do Brasil, Estados e Municípios.
ESTÁGIO e RESERVA DE VAGAS. DECRETO Nº 9.427, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Reserva aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 12, DE 21 DE JUNHO DE 2018. Dá nova redação ao Comunicado CTA 12 – Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis de Grupo Econômico.
Julgados
COMPRA DIRETA e INTERVENÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO Nº 1358/2018 – TCU – Plenário.
9.2. responder à autoridade consulente que:
9.2.1. é possível a realização de contratações diretas com fulcro no art. 24, incisos III, da Lei 8.666/1993 durante intervenção federal decretada em razão de grave comprometimento da ordem pública, nos termos do art. 34, inciso III, da Constituição Federal/1988, desde que o processo de dispensa seja instruído com os seguintes requisitos:
9.2.1.1. demonstração de que a contratação está restrita à área temática abrangida pelo documento que decretou a intervenção, assim entendidos os bens e serviços essenciais à consecução dos seus objetivos, sejam eles relacionados com as atividades finalísticas ou de apoio dos órgãos formalmente envolvidos com a intervenção federal, por meio da descrição das circunstâncias fáticas, documentos e dados que ensejaram essa conclusão;
9.2.1.2. caracterização da urgência que acarreta a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário a um procedimento licitatório regular;
9.2.1.3. limitação e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da demanda;
9.2.1.4. vigência dos contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não admitidas prorrogações; e
9.2.1.5. comprovação nos autos do atendimento às disposições do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, em especial a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço contratado, a partir de pesquisa prioritariamente junto a fontes públicas, na linha preconizada na jurisprudência deste Tribunal de Contas da União;
9.2.2. a intervenção federal, por si só, não autoriza a dispensa de licitação fundamentada nos incisos IV, IX e XVIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, exceto se preenchidos os requisitos legais para tanto estabelecidos;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1355/2018 – TCU – Plenário.
9.4. determinar, com base no art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, que:
9.4.1. o Ministério da Integração Nacional não realize novas contratações ou autorize quaisquer adesões à ata de registro de preços (…), em face das irregularidades decorrentes de falhas no processo de planejamento da contratação;
9.4.2. a Eletrobras Distribuição Alagoas – de razão social Companhia Energética de Alagoas (Ceal) -, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), e a Agência Nacional de Águas (ANA) não firmem contratos em decorrência de adesão à ata de registro de preços (…), em face das irregularidades decorrentes de falhas no processo de planejamento das contratações;
9.4.3. o Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento não utilize a ata de registro de preços (…), em face da ausência de estudos técnicos preliminares suficientes para determinar, conforme estabelecem a IN 4/2017-SLTI/MP e a Lei 8.666/1993, com razoável segurança, que a referida ARP é o instrumento mais adequado para atender às suas necessidades e para garantir a contratação mais vantajosa;
9.5. dar ciência ao Ministério da Agropecuária e Abastecimento que a ausência de realização de planejamento da contratação alinhada às necessidades do órgão, (…), conduzido pelo Ministério da Integração Nacional, afronta o disposto no art. 12 da IN 4/2017-SLTI/MP;
9.6. dar ciência à Companhia Energética de Alagoas e à Agência Nacional das Águas a respeito das irregularidades ocorridas nos atos de adesão à ata de registro de preços (…), conduzido pelo Ministério da Integração Nacional, uma vez que a mesma advinha de certame com restrição de marca em razão da necessidade de atendimento a necessidades específicas do órgão gerenciador, o que contraria a Jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.297/2015-TCU-Plenário, 2.842/2016-TCU-Plenário e 721/2016-TCU- Plenário;
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
SICAF e CADASTRO INDEVIDO. Sites que cobravam cadastro indevido de fornecedores em sistema do Governo Federal são suspensos.
CONTROLE INTERNO, COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. A relevância do papel da Controladoria Geral do Distrito Federal na disseminação das boas práticas de licitações sustentáveis no âmbito do governo local.
GOVERNANÇA. O desenvolvimento do conceito de governança no contexto brasileiro: potencialidades e limites.
POLÍTICAS PÚBLICAS. Por que mais recursos, leis, dados, e peritos não significam melhores serviços ou políticas públicas?