Ementário de Gestão Pública nº 2.171

Normativos

ESTATAIS e REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOSRESOLUÇÃO CA/HCPA Nº 1, DE 22 DE MAIO DE 2018. Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA.

CONTROLE EXTERNO e ARMAZENAMENTO, ACESSO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS. RESOLUÇÃO TCU Nº 297, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Disciplina o armazenamento, a concessão de acesso e o compartilhamento de bases de dados obtidas de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, no exercício do controle externo, classificadas com restrição de acesso.

inloco

Julgados

MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 4815/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. ao Hospital Militar de Área do Recife sobre a ausência de motivação (…) para a escolha de contratação de empresa por meio do fornecimento de insumos e materiais juntamente com cessão de equipamentos em regime de comodato, mediante esclarecimentos, justificativas e/ou estudos técnicos de custo-benefício comprobatórios de que a estratégia eleita é a mais vantajosa para a Administração, o que afronta o previsto no art. 2º da Lei Federal 9.784/1999 e na jurisprudência do TCU (Acórdão 2.826/2014 – Plenário), com vistas à adoção de providências internas que evitem a recorrência da falha.

PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO Nº 4819/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinar à Secex/RJ que: (…)
1.7.2. informe o Município de Araruama – RJ que, ao utilizar o pregão com a aplicação de recursos federais, atente para a obrigatoriedade do pregão eletrônico, destacando que o uso do pregão presencial sem a devida justificativa sobre a comprovada inviabilidade de utilização do pregão eletrônico tende a ofender o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450, de 2005;

CONVÊNIOS e SIGILO BANCÁRIO. ACÓRDÃO Nº 4832/2018 – TCU – 2ª Câmara.

9.5. determinar, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência deste Acórdão, o Banco do Brasil oriente todas as suas unidades gerenciais, em todo o País, no sentido de que as contas bancárias específicas destinadas à movimentação de recursos federais descentralizados, por meio de convênios ou outros instrumentos congêneres, não se sujeitam ao sigilo bancário previsto na Lei Complementar n.º 105, de 2001, já que, nesse caso, ocorre a movimentação bancária de valores públicos federais, e não de valores privados, não se relacionando, então, com o princípio da preservação da intimidade e da vida privada, mas, sim, com os princípios administrativos da impessoalidade, da transparência e da prestação de contas, entre outros, de sorte que as subjacentes informações bancárias não podem ser sonegadas ao TCU, sob pena de, em face da indevida obstrução ao exercício do controle externo, o responsável incorrer em falta grave e, assim, se sujeitar à aplicação das penalidades fixadas pelos arts. 58 e 60 da Lei nº 8.443, de 1992, e até mesmo à eventual concessão da cautelar para o afastamento temporário do cargo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992; salientando, ainda, que, nos termos da Lei nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 2011, o Banco do Brasil pode porventura promover a necessária transferência das aludidas informações ao TCU com a devida classificação do eventual sigilo para a subsequente salvaguarda pelo Tribunal;

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADEACÓRDÃO Nº 1345/2018 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à Secretaria Municipal de Serviços e Obras de São Paulo/SP (SMSO/SP) acerca das seguintes irregularidades: (…)
9.4.3. restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento, os quais afrontam o disposto nos arts. 3º e 30 da Lei 8.666/1993 e o disposto na jurisprudência do TCU (…), sobretudo no que concerne à:
9.4.3.1. vedação a que uma mesma empresa seja contratada para mais de um empreendimento;
9.4.3.2. restrição à funcionalidade de obra nas exigências de habilitação técnico-operacional;
9.4.3.3. limitação de atestados para atender as exigências de habilitação técnico-operacional para contratos únicos ou simultâneos;
9.4.3.4. utilização de critérios subjetivos de avaliação de metodologia de execução; e
9.4.3.5. exigência de atestados de capacidade técnica relativos a serviços sem relevância técnica;

AQUISIÇÃO POR PREÇO GLOBAL DE GRUPO DE ITENS e REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1347/2018 – TCU – Plenário.

9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. não compete ao TCU prescrever “como deverá a Administração proceder na necessidade momentânea de adquirir apenas alguns itens”, pois tal decisão encontra-se na esfera discricionária do gestor, devendo ser avaliada caso a caso, de forma que está fora do alcance da presente consulta (…);
9.2.2. a jurisprudência pacífica do TCU (…) é no sentido de que, no âmbito do sistema de registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente (…);
9.2.3. a orientação veiculada em 16/2/2018 pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão está alinhada com a jurisprudência do TCU, podendo ser aplicada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente de serem integrantes ou não do Sistema de Serviços Gerais, nos seguintes termos:
9.2.3.1. no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias:
9.2.3.1.1. aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou
9.2.3.1.2. aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances;
9.2.3.2. constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do grupo não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item;
9.2.3.3. a hipótese de a demanda total ou proporcional dos itens ser inexequível ou inviável em determinado modelo de execução do contrato recai no caso de “como a Administração deve proceder na necessidade momentânea de adquirir apenas alguns itens”, aplicando-se a tal situação o mesmo raciocínio do item 9.2.1 supra;
9.2.4. no âmbito do sistema de registro de preços, não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas de registro de preços, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados (…);

PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ACOMPANHANTE e NEPOTISMO. ACÓRDÃO Nº 1348/2018 – TCU – Plenário.

9.2. responder ao consulente, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, que nos casos em que houver amparo normativo para que a pessoa com deficiência seja assistida por acompanhante, enquanto agente público, em missão oficial, em viagens oficiais, ou em qualquer atividade realizada em decorrência do cargo ou função pública fora do local de trabalho, não caracteriza nepotismo o fato da pessoa indicada ser familiar do assistido.

DIREITO DE PREFERÊNCIA e PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. ACÓRDÃO Nº 1352/2018 – TCU – Plenário.

9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, em atendimento ao art. 16, incisos I e II, do Anexo I do Decreto 9.035/2017, expeça às entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg) norma ou orientação sobre as regras de aplicação ou não, ao longo do processo de licitação, do direito de preferência associado ao Processo Produtivo Básico (PPB) previsto no art. 16-A da Lei 8.248/1991 e no art. 6° do Decreto 7.174/2010, informando ao Tribunal, em noventa dias, as providências adotadas e considerando, pelo menos, as situações em que:
9.2.1. as contratações almejem a prestação de serviços associados ao fornecimento ou locação de produtos que atendam ao PPB, a exemplo dos serviços de outsourcing de impressão;
9.2.2. os equipamentos ofertados pelas licitantes em um mesmo certame atendam apenas em parte ao PPB;
9.2.3. a remuneração associada exclusivamente aos equipamentos a serem fornecidos ou disponibilizados pela empresa contratada corresponda a parcela menos significativa que o restante da contratação; e

Gestão em Gotas

geg

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

PLANILHA DE CUSTOS. Disponibilizada versão eletrônica e editável do modelo de planilha de custos e formação de preços.

COMPRAS PÚBLICAS e PERCEPÇÃO DOS USUÁRIOS. A percepção dos usuários das compras realizadas pelo setor público: estudo de caso na Universidade Federal de Goiás.

CÓDIGO DE DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CGU lança regulamentação do Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMAS e SEGURANÇA JURÍDICAA segurança hermenêutica nos vários ramos do direito e nos cartórios extrajudiciais: repercussões da LINDB após a lei n° 13.655/2018.

COMPRAS PÚBLICAS. A importância das compras públicas no Brasil e o paradoxo da ineficácia.

EFICIÊNCIA DOS GASTOS e GESTÃO UNIVERSITÁRIA. Eficiência dos gastos nas Universidades Federais Brasileiras: uma proposta para a Universidade Federal de Goiás.

DIÁRIAS E PASSAGENS. Regras e Fundamentos do SCDP – Sistema de Concessão de Diárias e Passagens.