Ementário de Gestão Pública nº 2.170

Normativos

OUVIDORIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA OGU/CGU Nº 5, DE 18 DE JUNHO DE 2018. Estabelece orientações para a atuação das unidades de ouvidoria do Poder Executivo federal para o exercício das competências definidas pelos capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017

CONTROLE EXTERNO e DESESTATIZAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 81, DE 20 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre a fiscalização dos processos de desestatização.

DESBUROCRATIZAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPDG-CGU Nº 176, DE 25 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre a vedação de exigência de documentos de usuários de serviços públicos por parte de órgãos e entidades da Administração Pública federal.

inloco

Julgados

PARECER PRÉVIO e PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESIDENCIAL. ACÓRDÃO Nº 1322/2018 – TCU – Plenário. Parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Presidente da República referentes ao exercício de 2017.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 4812/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinação:
1.7.1. à Base de Apoio Logístico do Exército que, caso promova novo certame com o mesmo objeto (…), realize os devidos estudos técnicos preliminares,(…), tendo em vista que a ausência desses estudos constitui irregularidade grave, que pode levar à anulação da licitação, pois constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação e deve conter, entre outros elementos, a definição da necessidade, os requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, levantamento de potenciais fornecedores, estimativas preliminares de preços, justificativas para o parcelamento ou não da solução, e declaração da viabilidade ou não da licitação, conforme Referencial de Riscos e Controles nas Aquisições – RCA, elaborado pela Selog/TCU.

IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e RECOLHIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO Nº 5567/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. informar (…) que a quitação do correspondente à 50% do valor devido não implicará em quitação integral da dívida imposta pelo acórdão 1401/2015-TCU-1ª Câmara, uma vez que o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera da responsabilidade pela quantia restante, consoante estabelecido na Súmula TCU 227.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e FESTIVIDADES. ACÓRDÃO Nº 5588/2018 – TCU – 1ª Câmara.

9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) de que:
9.3.1. não se admite a realização de festividades que não estejam vinculadas a suas atividades finalísticas, conforme jurisprudência pacificada deste Tribunal, explicitadas pelos Acórdãos 367/2009, 6259/2011 e 1546/2015 – todos da 2ª Câmara, dentre outros;
9.3.2. mesmo no caso de as despesas com festividades estarem vinculadas às atividades finalísticas, devem elas ser feitas com a economicidade, eficiência e devida moderação, conforme disposto no Acórdão 6259/2011-TCU-2ª Câmara;

DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS e RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 4629/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência, Tecnologia de São Paulo – IFSP, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno, que, no prazo de 90 (noventa) dias:
1.8.1. regularize os termos da declaração de cumprimento das disposições da Lei 8.730/1993 quanto à entrega das declarações de bens e rendas apresentadas nestes autos, de forma a atender integralmente o art. 1º, inciso VII, da referida lei, com observância do ateste do cumprimento do disposto na legislação por todos os obrigados, ou apontamento de eventuais casos de não atendimento e as medidas adotadas pelo IFSP para apuração de responsabilidade, pelo setor do Instituto responsável pelo recebimento das declarações de bens e renda;

ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS e AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 4629/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência, Tecnologia de São Paulo – IFSP, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno, que, no prazo de 90 (noventa) dias: (…)
1.8.2. solicite esclarecimentos junto aos servidores (…), sobre eventual acumulação de cargos com carga horária semanal superior a 80 horas, com o auxílio da unidade de Auditoria Interna , ante as atribuições dessa unidade, previstas no art. 14 do estatuto do IFSP, tomando as medidas cabíveis em caso de constatação de descumprimento do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e das deliberações expedidas por esta Corte de Contas;

ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICAACÓRDÃO Nº 4629/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência, Tecnologia de São Paulo – IFSP, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno, que, no prazo de 90 (noventa) dias: (…)
1.8.6. regularize a documentação técnica da obra referente ao campus Avaré (Concorrência 15/2014), evidenciando o cumprimento dos arts. 1º e 6º da Resolução Confea 1.025/2009, dos arts. 1º e 2º da Lei federal 6.496/1977 e da Súmula TCU 260, exigindo a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (ou Registros de Responsabilidade Técnica) referente a todos os projetos que integraram a documentação técnica dessa licitação;

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 4630/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.9. Dar ciência à Universidade Federal do Oeste do Pará sobre as seguintes impropriedades:
1.9.1. a adoção de forma de remuneração de contratado mediante percentual incidente (taxa de administração) sobre o custo efetivo dos serviços prestados afronta a Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 1.712/2015, 3.132/2014, 2.038/2008, 599/2008 e 2.193/2007, todos do Plenário);

AMOSTRAS, CERTIFICAÇÕES e PRAZO. ACÓRDÃO Nº 4660/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. à Base de Apoio Logístico do Exército, por intermédio do seu órgão de controle interno, nos termos da Portaria/TCU 488/1998, de que, em vista do disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993, configura irregularidade a fixação, em edital de licitação, de prazo exíguo para apresentação de amostras e certificações do produto ofertado pelo vencedor da disputa de lances, salvo quando tal prazo estiver lastreado em estudos que, considerando a disponibilidade dos produtos no mercado e o tempo-médio de emissão de laudos por laboratórios, evidenciem ser aquele lapso definido no edital suficiente para que quaisquer empresas interessadas adquiram o produto a ser apresentado como amostra e obtenham os laudos laboratoriais exigidos;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 222.

FUTURO DO TRABALHO. O Futuro do Trabalho: um agradável papo com os profissionais da Zoom.

ESPAÇO PÚBLICO NÃO-ESTATAL. Análise das entidades paraestatais, organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público.

PERIÓDICOS. Revista de informação legislativa : v. 55, n. 217 (jan./mar. 2018).

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA e MOLÉSTIA GRAVE. NOTA TÉCNICA 4907 – 2018. Questionamentos relacionados ao cumprimento dos Atos Declaratórios nº 3, de 2016 e nº 5, de 2016.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA e CURSO DE FORMAÇÃO. NOTA TÉCNICA 305 – 2018. Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor durante o curso de formação, bem como a averbação deste tempo, para fins de aposentadoria.

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. CGU apresenta inovações e melhorias do novo Portal da Transparência.