Ementário de Gestão Pública nº 2.169

Normativos

GESTÃO DE RISCOS.PORTARIA MTb Nº 448, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Trabalho.

COPA DO MUNDO e JORNADA DE TRABALHO. PORTARIA MPDG Nº 174, DE 21 DE JUNHO DE 2018. Estabelece, em caráter excepcional, ponto facultativo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. RESOLUÇÃO CRP-01 Nº 5, DE 15 DE JUNHO DE 2018. Cria a Câmara de Mediação e Outros de Meios de Solução Consensual de Conflitos no Âmbito da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região – CRP-01 e aprova o seu regulamento.

inloco

Julgados

PERMUTA DE IMÓVEIS e CONTRATAÇÃO DIRETA. ACÓRDÃO Nº 1273/2018 – TCU – Plenário.

9.1. conhecer da presente consulta, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, inciso VI, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno TCU;
9.2. responder, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, ao consulente que:
9.2.1 é permitida a utilização do chamamento público para permuta de imóveis da União como mecanismo de prospecção de mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que atendam às necessidades da União, com atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser utilizadas várias fontes de pesquisa de preço para certificação de que aqueles preços atinentes aos imóveis produtos do chamamento estejam compatíveis com os de mercado, considerando, com efeito, as especificidades de cada um, a exemplo de permutas realizadas anteriormente por órgãos ou entidades, públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados;
9.2.2. caso o chamamento público realizado na forma preconizada no subitem anterior resulte em mais de uma proposta, a União pode promover, observada a proposta mais vantajosa aos seus interesses, a contratação direta, mediante dispensa de licitação, condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ou realizar o procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, devendo-se observar a adequada motivação para a opção escolhida;
9.2.3. é possível permuta de imóveis com torna de valores pelo particular, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 1282/2018 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sobre a inexistência de auditor/unidade de auditoria interna ou setor responsável por suas atribuições, em desconformidade com o disposto no art. 14, caput e parágrafo único, do Decreto 3.591/2000, o qual estabelece que: “as entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle”;

CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 5556/2018 – TCU – 1ª Câmara.

c) dar ciência à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Maranhão (Incra/SR(12)/MA) das seguintes falhas (…), a fim de que sejam adotadas medidas de prevenção a novas ocorrências: (…)
c.3) fragilidade dos controles internos da gestão de convênio pelo descumprimento do prazo para análise das prestações de contas, (…), e pela morosidade de instauração de processo de tomada de contas especial, em afronta à Portaria Ministerial 507/2011;

CORREIÇÃOACÓRDÃO Nº 5556/2018 – TCU – 1ª Câmara.

c) dar ciência à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Maranhão (Incra/SR(12)/MA) das seguintes falhas (…), a fim de que sejam adotadas medidas de prevenção a novas ocorrências: (…)
c.4) fragilidade dos controles internos da gestão disciplinar, com fluxo de procedimentos não definidos, infraestrutura física deficiente, dificuldades para composição de comissão disciplinar, não utilização do Sistema CGU-PAD, e deficiente acompanhamento dos processos disciplinares com risco de prescrição e constante anulação; e

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO e DECLARAÇÃO DO CONTADOR. ACÓRDÃO Nº 5566/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais sobre as seguintes impropriedades/falhas, apontadas na declaração do contador sobre a fidedignidade dos registros contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), em afronta à normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. ausência de registro da depreciação de itens do ativo imobilizado (…);
1.7.1.2. saldo invertido em conta de controle (…);
1.7.1.3. utilização indevida de recursos financeiros transferidos para o pagamento de restos a pagar com o pagamento de despesas do exercício (…).

RENÚNCIA DE RECEITAS e IMPACTO FISCAL. ACÓRDÃO Nº 1270/2018 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento na Lei 13.502/2017, art. 3º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘d’, que coordene, junto aos Ministérios do Desenvolvimento Social, da Educação e da Saúde, o acompanhamento das discussões jurídica e legislativa relacionadas aos requisitos legais para usufruto da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a fim de identificar e tratar os riscos com potencial de afetar a continuidade das políticas públicas envolvidas;
9.3. recomendar à Secretaria da Receita Federal do Brasil que avalie a possibilidade de implementar controles automatizados, realizados a partir do cruzamento de suas bases de dados com as Declarações de Benefícios Fiscais (DBF) encaminhadas pelos Ministérios da Educação (MEC) e do Desenvolvimento Social (MDS), de forma a se assegurar de que o quantitativo de contribuintes que usufruíram dos benefícios associados à Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) seja, efetivamente, de detentores de certificações válidas;
9.4. autorizar a Secretaria-Geral de Controle Externo a tornar público, na página do TCU, o acesso ao Painel de Renúncias de Receitas, visando a contribuir para a transparência e o controle social sobre as renúncias de receitas tributárias;
9.5. dar ciência aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e aos Ministros da Casa Civil da Presidência da República e da Fazenda de que as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 são insuficientes como mecanismos de controle do crescimento do volume de renúncias de receitas tributárias e, consequentemente, do impacto fiscal dele decorrente;

PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, COMPRASNET e USO DO CHATACÓRDÃO Nº 4571/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1. dar ciência à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco que, em homenagem ao princípio da publicidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 3º da Lei 8.666/1993, devem ser publicadas no chat de mensagens de sessão pública de pregão eletrônico decisões que prorroguem prazo para entrega de documentação por licitantes;

CORREIÇÃO. ACÓRDÃO Nº 4628/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar à Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará que quando apresentar informações acerca de atividades de correição e de apuração de ilícitos administrativos, o faça de forma sistemática, com apresentação de dados sobre as atividades efetivamente desenvolvidas pela entidade no exercício em exame.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃOACÓRDÃO Nº 4628/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.9. Dar ciência à Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará sobre as seguintes impropriedades:
1.9.1. a celebração de contratos administrativos sem que os planos de trabalho consignem o objeto do contrato, o projeto básico, os resultados esperados, metas e respectivos indicadores, bem como os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, constitui afronta ao art. 6º, § 1º, do Decreto 7.423/2010;
1.9.2. a celebração de contratos administrativos sem a realização de pesquisa de preços constitui afronta aos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
1.9.3. a celebração de convênio com fundação de apoio sem o detalhamento dos custos operacionais constitui afronta ao art. 52, parágrafo único, da Portaria Interministerial 507/2011.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

ARBITRAGEM e COMPRAS PÚBLICAS. Entrevista sobre arbitragem em compras públicas com o professor e advogado Cesar Pereira.

BOLETIM DE PESSOAL. Boletim de Pessoal nº 57.

SICAF DIGITAL. Procedimentos a serem adotados quando da implantação do SICAF 100% Digital.

REDE NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS. Governo anuncia Rede Nacional para melhoria das compras públicas.

QUINTOS, DÉCIMOS e VPNI. NOTA INFORMATIVA 3536 – 2018. Percepção cumulativa de quintos/décimos, de que trata a Lei nº 8.911, de 1994, e da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990. Possibilidade.

COMPRAS PÚBLICAS. A percepção dos usuários das compras realizadas pelo setor público: estudo de caso na Universidade Federal de Goiás.

CREDENCIAMENTO, ENSINO À DISTÂNCIA e INOVAÇÃO. Credenciamento para a oferta de EAD como fator gerador de inovação e mudança no processo de gestão universitária: um estudo de caso.

CRIMES PELA INTERNET. Crimes pela internet, novos desafios para a jurisprudência.