Ementário de Gestão Pública nº 2.168

Normativos

MODALIDADES DE LICITAÇÃO e ATUALIZAÇÃO DE VALORES. DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018. Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

INTEGRIDADE. PORTARIA MPDG Nº 162, DE 15 DE JUNHO DE 2018. Designa a Assessoria Especial de Controle Interno como unidade de gestão da integridade e define as suas atribuições.

CORREIÇÃO e GERÊNCIA DE SOCIEDADE PRIVADA. PORTARIA NORMATIVA SGP/MPDG Nº 6, DE 15 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre o impedimento do exercício de administração e gerência de sociedade privada, personificada ou não, pelo servidor público federal.

REGIMENTO INTERNO. PORTARIA MF Nº 282, DE 14 DE JUNHO DE 2018. aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda.

REDE NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS. PORTARIA MPDG Nº 165, DE 18 DE JUNHO DE 2018. Institui a Rede Nacional de Compras Públicas, de natureza colaborativa, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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Julgados

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO e CONTROLE INTERNO. ACÓRDÃO Nº 5214/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Roraima (Funasa/Suest-RR) com fundamento no § 2º do art. 208 do Regimento Interno do TCU, que, se ainda não o fez:
1.7.1. implemente o Planejamento Estratégico, com objetivos estratégicos definidos para o seu nível de gestão, bem como informe nas próximas contas sobre as ações levadas a efeito e os resultados alcançados;
1.7.2. fortaleça sua estrutura de controle interno, notadamente no componente de Avaliação de Riscos e seus mecanismos de identificação dos riscos, definição das ações e medidas de controles para enfrenta-los, bem como promova um sistema de monitoramento com informações consolidadas e critérios bem definidos e avaliações periódicas;

CLAREZA E PRECISÃO DOS ATOS CONVOCATÓRIOSACÓRDÃO Nº 5218/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Dar ciência à Companhia Docas do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, que nos presentes autos foi verificada:
1.6.1. obscuridade na elaboração da tabela de custos de mão de obra do Anexo VI do Termo de Referência, a qual não identificou claramente rubrica para apropriação de custos operacionais não diretamente atribuíveis a salários e encargos sociais, o que afronta o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;
1.6.2. falta de definição clara e precisa de critérios de aceitabilidade de preços, mormente a definição do que seriam considerados preços incompatíveis, o que afronta os art. 3º, caput, e 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e AFASTAMENTO DO TRABALHO. ACÓRDÃO Nº 4430/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT de que a apuração em processo de Tomada de Contas Especial não pode ser retardada por pretenso ou efetivo afastamento do responsável do trabalho, e que devem ser adotadas diferentes medidas para realizar o levantamento do fato irregular e para o exercício do contraditório e da ampla defesa do responsável indicado.

RECUSA DE INTENÇÃO DE RECURSO e CLAREZA E PRECISÃO DOS ATOS CONVOCATÓRIOSACÓRDÃO Nº 4473/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva, acerca das seguintes impropriedades verificadas (…):
1.7.1.1. ao se negar a intenção de recurso, o pregoeiro deve, também, motivar adequadamente, sempre relacionando qual requisito a licitante não cumpriu (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), nos termos do art. 37, caput, da CF/1988 c/c art. 2º caput, da Lei 9.784/1999;
1.7.1.2. os atos convocatórios devem ser redigidos com clareza e precisão, sem obscuridades, inconsistências ou contradições, sob pena de ferir o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

GESTÃO HOSPITALAR e DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOSACÓRDÃO Nº 4512/2018 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. determinar, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, que o Município de Rio das Flores – RJ promova o suprimento das farmácias das unidades de saúde a partir do prévio planejamento, adotando os controles necessários para evitar o eventual desabastecimento ou desperdício pelo vencimento dos produtos, além de incluir nos respectivos processos administrativos a expressa indicação dos motivos para a eventual dispensa de licitação ou para as compras emergenciais, aí incluídas, especialmente, as decorrentes de decisão judicial, com a necessária justificativa sobre a compatibilidade dos preços pagos em relação aos valores praticados no mercado, evitando a subsequente fuga à licitação, o indevido fracionamento da despesa e a antieconômica aquisição dos produtos, em respeito aos princípios administrativos do planejamento e da motivação;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 221.

INFORME DE PESSOAL. Enap lança Informe de Pessoal.

PASSAGENS e DISPONIBILIDADE. Nota Técnica nº 11687/2018-MPDG. O pagamento de passagens é análogo ao de diárias, no sentido de possuir natureza jurídica patrimonial disponível, o que não constitui obstáculo à renúncia de sua percepção pelo servidor público.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. União economiza R$ 9,6 milhões em aluguel.

COMPRAS PÚBLICAS, COMPLIANCE e COMBATE À CORRUPÇÃO. O compliance como instrumento de combate à corrupção no âmbito das contratações públicas.

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. Tendências de pesquisas relacionadas ao Portal da Transparência.