Normativos
GOVERNANÇA DA CONTRATAÇÃO. PORTARIA SENASP/MESP Nº 103, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o processo de planejamento da contratação, a fase interna e externa da licitação, bem como a execução contratual no âmbito da Senasp.
REGULAÇÃO e AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.823, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Estabelece requisitos e procedimentos dos compromissos de ajustamento de conduta firmados entre a ANTT e Agentes Regulados.
REGIMENTO INTERNO e INTERVENÇÃO FEDERAL. DECRETO Nº 9.410, DE 13 DE JUNHO DE 2018. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.
Julgados
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL e ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 1208/2018 – TCU – Plenário.
1.7. Dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras parecidas, da impropriedade (…), consistente na falta de exigência, para fins de qualificação técnico-profissional, de atestado de responsabilidade técnica do profissional indicado referente a serviços de características semelhantes, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei 8.666/1993, o que reduz a efetividade do requisito de qualificação, concebido para mitigar riscos de se contratarem prestadores que não detenham profissionais com conhecimento para a execução do objeto pretendido.
GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES. ACÓRDÃO Nº 1223/2018 – TCU – Plenário.
9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, à Universidade Federal da Paraíba que adote providências para:
9.1.1. estabelecer, em ato próprio, publicado em meio oficial, o cronograma ou critério definidor de data para as reuniões ordinárias e os critérios para convocação de reuniões extraordinárias do Comitê de Governança, Controle Interno e Gestão de Riscos e Controle;
9.1.2. aprovar política de gestão de riscos, ajustando a proposta em andamento à IN MP CGU 1/2016;
9.1.3. estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições, bem como a efetiva gestão de riscos dessa área, em atenção aos artigos 25 a 27 da Instrução Normativa Seges/MP 5/2017, identificando os agentes responsáveis por cada risco mapeado e pelos controles internos respectivos, estabelecendo as datas-limite para implementação das medidas necessárias à implementação de tais controles e adotando, no que couber, o documento Riscos e Controles na Aquisição (RCA), aprovado pelo Acórdão TCU 1.321/2014-Plenário;
9.1.4. realizar mapeamento de riscos da instituição como um todo, em atenção ao artigo 18 da IN MP CGU 1/2016;
9.1.5. instituir atividades de controle interno formalmente regulamentadas, de acordo com os arts. 3º, 11, III, e 16, VI, da IN MP CGU 1/2016; (…)
9.2. Recomendar à Universidade Federal da Paraíba que:
9.2.1. crie grupos de trabalhos ou instâncias específicas nas áreas temáticas da sua gestão de risco, incluindo a área de aquisições públicas, no sentido de subsidiar a atuação do Comitê de Governança, Riscos e Controle;
9.2.2. incorpore, à metodologia de avaliação da Pró-Reitoria de Administração e aos respectivos instrumentos de avaliação, os riscos e controles constantes do documento Riscos e Controles na Aquisição (RCA), aprovado pelo Acórdão TCU 1.321/2014-Plenário;
9.2.3. implemente solução de tecnologia da informação para gerir os elementos estruturais da gestão de risco da entidade, como forma eficaz para informar, comunicar e monitorar a gestão de risco em todos os níveis da organização, sem prejuízo de avaliar a viabilidade técnica e econômica de adaptação dos sistemas já adquiridos pela instituição a essa nova realidade; (…)
9.4. dar ciência à Universidade Federal de Paraíba sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras:
9.4.1. o modelo de gestão dos contratos de serviço não atendeu às disposições contidas nos arts. 22, 40 e 50 da IN MP 05/2017, referentes à segregação de funções nas atividades de planejamento, gestão da execução, fiscalizações técnica, administrativa e setorial, recebimentos provisório e definitivo;
9.4.2. ausência de atuação do Comitê de Governança, Controle Interno e Gestão de Riscos, em desacordo com os arts. 19 e 23 da IN MP/CGU 1/2016;
9.4.3. deficiência na clareza das ações, objetivos e metas para a gestão administrativa previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional da UFPB 2014-2018 (PDI 2014-2018), em desacordo com o art. 8º, VI, da IN MP/CGU 1/2016;
9.4.4. desconformidades dos seguintes itens constantes da proposta de resolução da Política de Gestão de Risco da UFPB, de autoria da sua Pró-Reitoria de Planejamento:
9.4.4.1. os artigos 3º, V, e 9º, §§ 1º e 2º, da minuta de resolução, vinculam a gestão de risco somente ao nível das unidades organizacionais diretamente subordinadas à Reitoria, e não aos agentes públicos responsáveis em todos os níveis da organização, em desacordo com os arts. 16, parágrafo único, 20, caput, §§ 1º e 2º da IN MP/CGU 01/2016;
9.4.4.2. atribuição de competências próprias da unidade de auditoria interna, tais como a realização de auditorias baseadas em risco e de avaliação de controles internos, a órgão a ser criado na estrutura de gestão de riscos sob a denominação de Comissão de Conformidade Interna – CCOFIN, em desacordo com o art. 7º da IN MP/CGU 01/2016 combinado com o itens 11 a 20 e 74 do Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, instituído pela Instrução Normativa CGU 3/2017;
9.4.4.3. ausência de previsão de riscos de imagem/reputação do órgão, riscos financeiros/orçamentários e riscos legais, em desacordo com o artigo 18 da IN MP CGU 1/2016;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1223/2018 – TCU – Plenário.
9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, à Universidade Federal da Paraíba que adote providências para: (…)
9.1.6. realizar estudo técnico para adoção de providências que visem a garantir que as contratações da UFPB observem:
9.1.6.1. o cumprimento de todos os elementos exigidos no Decreto 2.271/1997 e na IN MP 5/2017 para os estudos técnicos preliminares;
9.1.6.2. a avaliação e dimensionamento das necessidades de serviços terceirizados de apoio administrativo da UFPB, devendo ser demonstradas em relatório circunstanciado, com descrição detalhada da metodologia, os parâmetros adotados em relação a cada categoria de serviço demandada, em termos de quantidade e qualidade;
9.1.6.3. a emissão de parecer técnico sobre a adequação dos quantitativos de postos de trabalho constantes das atas de registro de preço e dos contratos, a partir da relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada posto;
9.1.6.4. a identificação e avaliação das possíveis soluções de contratação para o atendimento das necessidades da instituição, levando-se em conta os riscos existentes e os aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização, bem como práticas de mercado;
9.1.6.5. a proposição à alta administração da UFPB da adoção de medidas de correção cabíveis, se for o caso; (…)
9.2. Recomendar à Universidade Federal da Paraíba que: (…)
9.2.5. execute processo de planejamento das aquisições e contratações de forma integrada entre todas as unidades descentralizadas, contemplando, pelo menos:
9.2.5.1. elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para aquisição (e.g., mês), programa/ação suportado(a) pela aquisição, e objetivo(s) estratégico(s) apoiado(s) pela aquisição;
9.2.5.2. aprovação, pela mais alta autoridade da organização, do plano de aquisições;
9.2.5.3. divulgação do plano de aquisições na internet;
9.2.5.4.acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios;
9.2.6. publique na sua página de acesso às informações das licitações e contratos todos os dados e informações exigidas no item 7 do Guia de Transparência Ativa para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal;
9.2.7. oriente suas unidades gestoras a elaborarem, por ocasião das próximas contratações e aquisições, com base no documento que formaliza a demanda, os estudos técnicos preliminares, conforme diretrizes constantes do Anexo III da IN MP 05/2017, contemplando os elementos essenciais insertos no § 1º do art. 24 deste normativo, e atentando para os conceitos, riscos e controles constantes do documento Riscos e Controles na Aquisição (RCA), aprovado pelo Acórdão TCU 1.321/2014-Plenário;
9.2.8. inclua as demandas de pessoal terceirizado para o apoio administrativo nos estudos para elaborar a matriz de alocação de vagas de pessoal, prevista como meta do PDI 2014-2018;
9.4. dar ciência à Universidade Federal de Paraíba sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras: (…)
9.4.5. não elaboração, pelos setores requisitantes, do documento para formalização da demanda, em desacordo com o documento Riscos e Controles na Aquisição (RCA), aprovado pelo Acórdão TCU 1.321/2014-Plenário e o inciso I do art. 21 e Anexo II da IN MP 05/2017;
9.4.6. não previsão, no modelo de execução das aquisições, de pagamento mediante fiscalização e gestão da qualidade dos serviços prestados, em níveis previamente definidos em instrumentos de medição de resultados, em desacordo com o art. 15, inciso XVII, e Anexo II, da IN SLTI 02/2008 e os itens 2.5 e 2.6 do Anexo V da IN MP 05/2017;
AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 1223/2018 – TCU – Plenário.
9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, à Universidade Federal da Paraíba que adote providências para: (…)
9.1.8. garantir aos auditores internos da entidade acesso a todos os sistemas internos da UFPB, nos termos do item 144 da IN CGU 3/2017;
9.1.9. realizar estudo ou avaliação acerca dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários para garantir o pleno funcionamento e o cumprimento das atribuições da Auditoria Interna, em atenção aos comandos da IN CGU 3/2017 e para atendimento do Acórdão 3.312/2013-TCU-Plenário; (…)
9.2.4. inclua, nos levantamentos preliminares aos planos de capacitação da entidade, as competências requeridas para o cargo de auditor interno, bem como projetos específicos de capacitação para esta classe;
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 1223/2018 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência à Universidade Federal de Paraíba sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras: (…)
9.4.7. ausência de cláusula de penalidades quanto a desconformidades dos serviços prestados, pelo não atendimento a níveis de qualidade de serviço em faixas de tolerância previamente determinadas, em desacordo com o art. 17, inciso VIII, alínea “a”, combinado com o 19, inciso XI, e o 33, § 2º, da IN SLTI 02/2008 e o item 2.6, alínea “j”, do Anexo V da IN Seges/MP 5/2017;
9.4.8. ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitários e de definição de seus valores máximos, no edital e termo de referência (…), contrariando o (…) art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 e o art. 15, inciso XII, combinado com o 29, incisos III e IV, da IN SLTI 2/2008, e a IN MP 05/2017, Anexo V, item 2.8, alínea “d”;
9.4.9. não realização da reunião de início da execução de contrato, verificada quanto ao Contrato 1/2017, em inobservância ao art. 32 da IN/SLTI/MP 2/2008 e IN MP 5/2017, art. 45, caput e § 1°;
9.4.10. deficiência na fiscalização técnica dos serviços, tendo em vista a não aplicação de procedimentos para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados, ainda que por amostragem, bem como a não adoção de instrumentos de controles, caracterizando falha na aferição da quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços, sem avaliação da compatibilidade com indicadores de desempenho, para efeito de pagamento, em inobservância aos art. 31 e 34, e item 3.3 do Anexo IV, do IN SLTI 2/2008, atualmente regulada pelos arts. 40, II, 47 e 48, e Anexo VIII da IN MP 05/2017;
9.4.11. não acompanhamento, pelos fiscais administrativos, dos aspectos administrativos da execução dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra, quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento, (…), em inobservância aos arts. 31 e 34, inciso V e §§ 5º e 8º, e Anexo IV, da IN SLTI 2/2008 e nos arts. 40, III, 47, inciso V, e 48, e Anexo VIII da IN Seges/MP 05/2017;
ÉTICA PROFISSIONAL e GESTÃO DA ÉTICA. ACÓRDÃO Nº 1224/2018 – TCU – Plenário.
9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia que:
9.1.1. em atenção aos comandos do art. 2º, XXIV, e art. 4º da Resolução – CEP 10/2008, art. 7º, §1º, do Decreto 6.029/2007, elabore os futuros planos de trabalho da Comissão de Ética, de forma que contenham, além das principais ações a serem desenvolvidas, as metas, indicadores e os recursos necessários para execução das atividades, indicando também os responsáveis e os prazos previstos para cada uma das ações; (…)
9.1.4. inclua nos programas de capacitação e treinamento na área de aquisições públicas as normas de ética e disciplina, conforme Resolução CEP 10/2008, art. 2º, inciso II, letra “c”; (…)
9.2. recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia a adoção das seguintes medidas:
9.2.1. garanta recursos orçamentários para a comissão de ética implementar as ações previstas no seu plano de trabalho, em atenção ao disposto no art. 8º, III, IV, do Decreto 6.029/2007;
AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 1224/2018 – TCU – Plenário.
9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia que: (…)
9.1.5. inclua entre as atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos da organização, inclusive na área de aquisições, conforme apontado nos itens 1, 3, 16, 19, 74, do anexo da Instrução Normativa nº 3/2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
9.2. recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia a adoção das seguintes medidas: (…)
9.2.2. incorpore na minuta de regimento interno de sua auditoria interna as diretrizes trazidas pela Instrução Normativa 3/2017 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
9.2.3. defina formalmente um perfil para o auditor interno, incluindo a avaliação e o gerenciamento de riscos, com vistas ao estabelecimento dos requisitos de formação e experiência necessários ao bom desempenho da função, em atenção aos itens 60 a 62 do anexo da Instrução Normativa nº 3/2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
9.2.4. institua política formalizada de desenvolvimento de competências para auditores internos, conforme o item 63 do anexo da Instrução Normativa nº 3/2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
9.2.5. incremente o planejamento das atividades da Auditoria Interna de forma que contenha cronograma de ações e financeiro, recursos financeiros necessários para execução de cada uma de suas ações e que os recursos destinados sejam suficientes, apropriados e eficazmente aplicados, conforme apontado no item 100 do anexo da Instrução Normativa 3/2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1224/2018 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia a adoção das seguintes medidas: (…)
9.2.6. execute processo de planejamento das aquisições, prevendo, pelo menos:
9.2.6.1. elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para aquisição (e.g., mês), programa/ação suportado (a) pela aquisição, e objetivo (s) estratégico (s) apoiado (s) pela aquisição;
9.2.6.2. aprovação, pela mais alta autoridade da organização, do plano de aquisições;
9.2.6.3. divulgação do plano de aquisições na internet;
9.2.6.4. acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios;
9.2.7. verifique se o fiscal de contrato a ser designado detém as competências necessárias para cumprir o encargo;
9.2.8. inclua entre o programa de capacitação de servidores da entidade curso voltado para a qualificação dos fiscais de contratos; (…)
9.4. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia das seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras:
9.4.1. desconformidade do documento de oficialização da demanda quanto às exigências da art. 21, anexo II, da Instrução Normativa 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.4.2. ausência de estudos técnicos preliminares para contratação de serviços continuados, (…), em afronta aos art. 6º, IX e 7º da Lei 8.666/1993; o art. 3º, III, da Lei 10.520/2002; e o art. 24 da Instrução Normativa 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.4.3. não utilização de método objetivo e documentado para estimativa das quantidades contratadas, (…), em afronta ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput); à Lei 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, alínea f e art. 7º, § 4º; ao Decreto 2.271/1997, art. 2º, inc. II; a IN-SLTI 2/2008, art. 15, inc. XIV, alínea c, e art. 21, inciso VI; bem como aos comandos IN MP 5/2017, art. 24, §1º, inciso IV, c/c item 3.4 do Anexo III;
9.4.4. ausência de justificativa expressa para o parcelamento ou não para contratação de serviços continuados, em afronta ao art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993, o art. 3º, I, da Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento e o art. 24, §1º, VIII e item 3.8 do Anexo III, da IN 5/2017 do Ministério do Planejamento;
9.4.5. falta de definição do nível do acordo de qualidade dos serviços prestados, (…), em desacordo com o art. 11, §§ 3º e 4º, da IN MP 2/2008 e com a novel IN MP 5/2017, anexo I, Item IX, anexo V-B, anexo V, item d.5;
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 1224/2018 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia das seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras: (…)
9.4.6. não implementação prática das fases de recebimentos provisório e definitivo do objeto, (…), em afronta ao art. 73, I, da Lei 8.666/1993 e aos arts. 49 e 50 da IN MP 5/2017, havendo necessidade de que, no modelo de gestão do contrato, quando se tratar de contratação de serviços, a segregação das atividades de recebimento de serviços ocorra de forma que:
9.4.6.1. o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização;
9.4.6.2. o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, baseie-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita;
9.4.7. ausência de previsão de agravamento de penalidade, no caso de reincidência por parte da contratada, a exemplo do ocorrido no contrato 15/2016, em afronta aos art. 55, VII, 87, II, da Lei 8.666/1993, art. 33, §2º, da IN MPDG 2/2008 e a IN MPDG 5/2017, em seu anexo V, item j.3.3;
9.4.8. definição das sanções de forma genérica no contrato 5/2011, o que vai de encontro à Lei 8.666/1993 em seu art. 87, II, e à IN MP 5/2017, anexo V, item j e seus subitens;
9.4.9. ausência de designação formal dos substitutos eventuais do fiscal e do gestor de contrato e do documento de indicação formal do preposto da contratada na execução, em afronta aos arts. 67 e 68 da Lei 8.666/1993, ao art. 31 da IN MP 2/2008 e aos arts. 40 a 44 da IN MP 5/2017;
9.4.10. ausência de registro em ata da reunião de inicialização do contrato, em afronta o art. 32 da IN MP 2/2008, bem como os comandos da novel IN MP 5/2017, art. 45;
9.4.11. não elaboração de livro de registro de ocorrências (ou equivalente) para os contratos 9/2015 e 15/2016, em afronta ao art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993;
PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1231/2018 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência à Defensoria Pública da União (DPU), nos termos da Resolução-TCU 265/2014, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que sejam utilizados, por ocasião da estimativa de preço em licitações, entre outros critérios, cotações com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão e contratos de outros órgãos ou entidades, com vistas à adoção de providências internas que previnam outras ocorrências semelhantes;
OBRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 1232/2018 – TCU – Plenário.
9.5 dar ciência à Unipampa de que:
9.5.1 as empresas fornecedoras de projetos, (…), devem cumprir os requisitos no que tange às aprovações dos projetos nos órgãos competentes, conforme exigido nas suas cláusulas 7ª, II, e 14ª, subcláusula 2ª, incluindo a licença ambiental prévia ou a comprovação da sua não necessidade, atendendo as condições necessárias para os projetos básicos, de acordo com o estabelecido no art. 6º, inciso IX, e no art. 12, incisos II, VI e VII, da Lei 8.666/1993;
9.5.2 é indispensável o estrito cumprimento às disposições contratuais que estabeleçam sanções por atrasos parciais na execução das obras (…), de forma a configurar a mora do executante e resguardar a Administração Pública quando de eventual rescisão contratual;
9.5.3 o teor das cláusulas de qualificação técnico-profissional nos seus editais de licitação de obras deve estar de acordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.656/2007, 800/2008, 2.882/2008, 103/2009, 1.710/2009, 1.557/2009, todos do Plenário) quanto à interpretação menos restritiva da condição de vínculo dos profissionais habilitados, no sentido de admitir que a expressão “quadro permanente” a que se refere a Lei 8.666/1993, no art. 30, § 1º, inciso I, contempla profissionais que preferem atuar na condição de autônomos, desde que garantida condição estável o suficiente para caracterizar a permanência na relação contratual;
FORNECIMENTO DE BENS e ENTREGA IMEDIATA. ACÓRDÃO Nº 1234/2018 – TCU – Plenário.
9.1 converter o presente processo em representação da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas, para dela conhecer e, no mérito, firmar entendimento, quanto aos requisitos legais para a dispensa do termo de contrato em aquisições de bens, no seguinte sentido:
9.1.1 há possibilidade jurídica de formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do § 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa que regem as contratações públicas;
9.1.2 a “entrega imediata” referida no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 deve ser entendida como aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação;
Gestão em Gotas
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ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS. Manual orienta elaboração de estruturas organizacionais do Poder Executivo Federal.
IDENTIFICAÇÃO CIVIL. Documentos profissionais serão integrados ao DNI.
GOVERNANÇA DE TI. Governança de TI na administração pública: o CIO entre a cruz e a espada.