Normativos
SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018. institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
PROCESSO CIVIL e MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.676, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.
ENCARGO DE CURSO E CONCURSO. PORTARIA NORMATIVA MD N° 32, DE 5 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito da Escola Superior de Guerra (ESG).
Julgados
CONTROLE EXTERNO e REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO Nº 1161/2018 – TCU – Plenário.
1.6.4. esclarecer à autoridade solicitante que não cabe ao Ministério Público Federal fixar prazo para atuação do Tribunal de Contas da União, uma vez que as informações são prestadas a título de cooperação e deferência institucional, e que o interregno para atendimento de solicitação previsto na Lei Complementar 75/1993 aplica-se apenas aos gestores da Administração Pública;
EMBARGOS PROTELATÓRIOS e MULTA. ACÓRDÃO Nº 1135/2018 – TCU – Plenário.
9.2. considerar estes embargos protelatórios e alertar ao recorrente que novos embargos de declaração que apresentem finalidade assemelhada e tratem de matéria já examinada e rejeitada por este Tribunal podem ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil;
FUNDAÇÕES DE APOIO e SUPERVISÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO Nº 1178/2018 – TCU – Plenário.
9.3. determinar ao Ministério da Educação que oriente as IFES e IF a observarem a legislação relativa à transparência na Administração Pública no que diz respeito a seus relacionamentos com fundações de apoio, com explicitação a essas instituições federais da necessidade de adotar as seguintes medidas:
9.3.1. implantar registro centralizado de projetos de ampla publicidade, assim entendido como um único sistema informatizado, de acesso público na internet, que permita acompanhamento concomitante da tramitação interna e da execução físico-financeira de cada projeto e que contemple todos os projetos, independentemente da finalidade, geridos por quaisquer fundações que apoiem a IFES ou IF, com divulgação de informações sobre os projetos;
9.3.2. adotar, na divulgação das informações, em especial daquelas referentes ao registro centralizado de projetos e aos agentes que deles participem, os seguintes parâmetros:
9.3.2.1. disponibilização na forma de relação, lista ou planilha que contemplem todos os projetos/agentes, de todas as fundações, para atender aos princípios da completude, da interoperabilidade e da granularidade;
9.3.2.2. possibilidade de filtrar, inclusive mediante pesquisa textual, de ordenar e de totalizar a relação de projetos e agentes por parâmetros;
9.3.2.3. possibilidade de gravação de relatórios a partir de lista ou relação, em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;
9.3.2.4. atualização tempestiva das informações disponíveis em seus sítios eletrônicos na internet.
9.3.3. divulgar em seus sítios eletrônicos na internet no que diz respeito a seus relacionamentos com fundações de apoio:
9.3.3.1. informações institucionais e organizacionais que explicitem regras e condições do relacionamento com suas fundações de apoio;
9.3.3.2. seleções para concessão de bolsas, abrangidos seus resultados e valores, de forma a atender ao princípio da publicidade;
9.3.3.3. informações sobre agentes participantes dos projetos executados pela fundação de apoio;
9.3.3.4. metas propostas e indicadores de resultado e de impacto que permitam avaliar a gestão do conjunto de projetos, e não de cada um individualmente;
9.3.3.5. relatórios de avaliações de desempenho exigidas para instrução do pedido de renovação de registro e credenciamento, baseadas em indicadores e parâmetros objetivos, com demonstração dos ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração da fundação de apoio;
9.3.3.6. relatórios das fiscalizações realizadas em suas fundações de apoio.
FUNDAÇÕES DE APOIO e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1178/2018 – TCU – Plenário.
9.4. determinar ao Ministério da Educação que oriente as IFES e IF a instruírem as fundações de apoio com as quais tenham relacionamento estabelecido a observarem os requisitos relativos à transparência, aos quais se submetem aquelas entidades por dever de observar o princípio da publicidade e por expressa disposição de lei, atendidas as seguintes exigências, relacionadas à divulgação de informações em seus sítios eletrônicos na internet:
9.4.1. obrigação de ofertar os seguintes recursos:
9.4.1.1. seção de respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
9.4.1.2. acessibilidade a todos os interessados e facilidade de uso, independentemente de exigência de senha, cadastramento prévio ou requerimento;
9.4.1.3. gravação de relatórios, em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários;
9.4.1.4. ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita acesso a informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
9.4.1.5. adoção de medidas para garantir acessibilidade de conteúdo a pessoas com deficiência.
9.4.2. em especial quanto à divulgação de projetos executados, agentes que deles participem, convênios, contratos e demais ajustes celebrados, registros das despesas e das seleções públicas e contratações diretas, adoção dos seguintes parâmetros:
9.4.2.1. disponibilização dessas informações na forma de relações, listas ou planilhas que contemplem a totalidade dos projetos, agentes, ajustes, despesas e seleções públicas, atendendo aos princípios da completude, da granularidade e da interoperabilidade;
9.4.2.2. possibilidade de filtrar, inclusive mediante pesquisa textual, de ordenar e de totalizar as relações por parâmetros;
9.4.2.3. possibilidade de gravação de relatórios a partir de lista ou relação, em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;
9.4.2.4. atualização tempestiva das informações disponíveis em seus sítios eletrônicos na internet.
9.4.3. divulgação de todos os projetos de todas as instituições apoiadas, de forma a permitir acompanhamento concomitante da execução físico-financeira de cada um;
9.4.4. disponibilização dos registros das despesas realizadas com recursos públicos, abrangidos não apenas os recursos financeiros aplicados nos projetos executados, mas também toda e qualquer receita auferida com utilização de recursos humanos e materiais da IFES/IF (acórdão 2.731/2008-Plenário);
9.4.5. divulgação de informações sobre agentes participantes de projetos executados pela fundação de apoio, atendidos os seguintes requisitos: identificação do agente, especificação por projeto e detalhamento de pagamentos recebidos;
9.4.6. publicação das principais informações sobre seleções públicas e contratações diretas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, com dados sobre o certame e o contrato;
9.4.7. acesso à íntegra dos processos de seleção pública e contratação direta para aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, bem como aos respectivos contratos e aditivos;
9.4.8. acesso à íntegra das prestações de contas dos instrumentos contratuais firmados com respaldo na Lei 8.958/1994;
9.4.9. divulgação de informações institucionais e organizacionais que explicitem regras e condições de seu relacionamento com as instituições apoiadas;
9.4.10. publicação de metas propostas e indicadores de resultado e de impacto que permitam avaliar a gestão do conjunto de projetos, e não de cada um individualmente;
9.4.11. divulgação dos relatórios de gestão anuais;
9.4.12. divulgação de relatórios das avaliações de desempenho, exigidas para instrução do pedido de renovação de registro e credenciamento, baseadas em indicadores e parâmetros objetivos, com demonstração de ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração da fundação de apoio;
9.4.13. acesso à íntegra das demonstrações contábeis;
9.4.14. adoção dos seguintes critérios em seus registros contábeis:
9.4.14.1. registros contábeis segregados, de forma que se permita a apuração de informações para prestação de contas exigidas por entidades governamentais, aportadores, reguladores e usuários em geral;
9.4.14.2. ingressos de recursos públicos, inclusive daqueles obtidos de entes privados cuja aplicação envolva utilização de recursos humanos, materiais e intangíveis das IFES e IF, e respectivas despesas, que devem ser registrados em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade;
9.4.14.3. uso de recursos humanos, bens e serviços próprios da instituição apoiada, bem como de seu patrimônio intangível, que devem ser considerados como recursos públicos na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio, para fins de registro e ressarcimento.
9.4.15. publicação dos relatórios de fiscalizações, auditorias, inspeções e avaliações de desempenho a que se tenha submetido e das avaliações de desempenho a que se submetam;
9.4.16. criação de sistemática de classificação da informação quanto ao grau de confidencialidade e aos prazos de sigilo;
9.4.17. designação de responsável por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação.
FUNDAÇÕES DE APOIO e AUDITORIA. ACÓRDÃO Nº 1178/2018 – TCU – Plenário.
9.5. determinar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 74, II, da Constituição Federal, que oriente as auditorias internas das IFES e IF a:
9.5.1 incluírem em seus planos anuais de atividades, por pelo menos quatro exercícios, trabalhos específicos para verificar:
9.5.1.1. cumprimento pela própria IFES ou IF dos requisitos relativos à transparência nos relacionamentos com fundações de apoio referidos acima; e
9.5.1.2. cumprimento pelas fundações de apoio credenciadas ou autorizadas pela IFES/IF dos requisitos relativos à transparência citados acima.
9.5.2. incluírem no conteúdo dos relatórios de gestão anuais das IFES e IF, por pelo menos quatro exercícios, no item geral “Atuação da unidade de auditoria interna” da seção “Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos”, as conclusões dos trabalhos específicos referidos no subitem 9.5.1, acima, sobre o grau de implementação de cada um dos requisitos de transparência explicitados acima, tanto por parte da própria fundação de apoio quanto por parte da instituição apoiada;
RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE e PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. ACÓRDÃO Nº 1182/2018 – TCU – Plenário.
9.2. dar ciência ao Inca, com base no art. 7º da Resolução TCU n. 265/2014, sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.2.1. restrição à competitividade da licitação, (…), decorrente da vedação à participação de consórcios em objeto de grande vulto e alta complexidade técnica, da inclusão de serviço tradicionalmente subcontratado no rol das exigências para comprovação da capacidade técnica das licitantes e da vedação ao somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, fatos que configuram infração ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
ESTATAIS, PESQUISA DE PREÇOS, PREGÃO PRESENCIAL, CARACTERIZAÇÃO DA DEMANDA e PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 1187/2018 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência à Administração do Porto de Maceió sobre as seguintes irregularidades:
9.5.1. nas contratações, a realização de pesquisa prévia de preços apenas junto a potenciais fornecedores/prestadores de serviços, sem incluir a verificação dos preços praticados em outros contratos do Poder Público, (…), constitui ofensa ao disposto no art. 31 da Lei 13.303/2016, à jurisprudência deste Tribunal, exemplificada pelos Acórdãos 3.010/2016-TCU-Plenário (Ministro Weder de Oliveira) e 3.351/2015-TCU-Plenário (Ministro André de Carvalho), e ao art. 2º da Instrução Normativa-SLTI/MPOG 5, de 27/6/2014, do Ministério do Planejamento, que pode ser utilizada por analogia;
9.5.2. a utilização do pregão na forma presencial, em detrimento da forma eletrônica, sem justificativa fundamentada no processo, (…), caracteriza infringência ao previsto no art. 4º, caput, e § 1º, do Decreto 5.450/2005;
9.5.3. a falta de mensuração adequada e detalhada do objeto, com estimativa das quantidades e indicação dos tamanhos/tipos/formatos dos documentos, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, (…), configura planejamento inadequado da contratação e ofende o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, e no art. 9º, inciso I, do Decreto 5.450/2005;
9.5.4. o não parcelamento do objeto do certame em itens, separando os tipos de documentos a serem digitalizados de acordo com suas características de tamanhos/tipos/formatos, (…), contraria o disposto na Súmula-TCU 247;
SISTEMA S, CONTROLES e JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO Nº 1195/2018 – TCU – Plenário.
9.12. determinar ao Sesi/CN que, no prazo de noventa dias, contados a partir da ciência:
9.12.1. adote mecanismos de controle, organizados da forma como entender cabível, que possibilitem a comprovação do cumprimento da jornada de trabalho e, portanto, a comprovação da realização das atividades laborais (…), de modo a permitir a recuperação sistematizada de informações relativas aos resultados, aos produtos e/ou às atividades executadas pelos referidos empregados, com a devida atestação do nível hierárquico superior;
INFORMAÇÕES SIGILOSAS e IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEIS. ACÓRDÃO Nº 1195/2018 – TCU – Plenário.
9.14. determinar à Controladoria-Geral da União que, mesmo em circunstâncias que entenda sensíveis, abstenha-se de apor sigilo, por intermédio de tarjas ou outros meios, à identificação de responsáveis perante o TCU, como ocorrido em relação a sete ocupantes de função de confiança no Sesi/CN (…);
Notícias, Artigos, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 220.
CONSULTA PÚBLICA e GERENCIAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. Participe da Consulta pública sobre o Manual de Gerenciamento das Contratações.
COMPRASNET e SICAF. Indisponibilidade ComprasNet e SICAF.
GOVERNO ELETRÔNICO. Integração entre SEI e Diário Oficial da União acelera publicações oficiais.
PERMUTA e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. TCU autoriza permuta de imóveis pela União.