Ementário de Gestão Pública nº 2.159

Normativos

COMUNICAÇÃO INTEGRADA. PORTARIA MF Nº 263, DE 25 DE MAIO DE 2018. Institui a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

ESTATAIS. PORTARIA SEST/MPDG Nº 5.509, DE 24 DE MAIO DE 2018. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais relativa ao bimestre março/abril de 2018, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, na forma do relatório anexo.

REGIMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO CC/FGTS Nº 890, DE 15 DE MAIO DE 2018. Altera o Regimento Interno do Conselho Curador do FGTS.

GESTÃO ESTRATÉGICA. PORTARIA MAPA Nº 790, DE 21 DE MAIO DE 2018. Fica constituído o Subcomitê de Gestão Estratégica – SGE, instância integrante do Comitê de Governança, Riscos e Controle – CGRC/MAPA, instituído através da Portaria Mapa n° 276, de 2 de fevereiro de 2017, na forma do Anexo desta Portaria.

Julgados

CONTROLE SOCIAL e CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO Nº 1071/2018 – TCU – Plenário.

1.6.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que:
1.6.1.1. em conformidade com as orientações emanadas nos Acórdãos TCU 641/2007 e 2.239/2013, ambos do Plenário, implemente mecanismos de controle social das obras, ampliando os meios de recebimento tempestivo de informações ou denúncias, em especial no que diz respeito aos casos de paralisação, de baixo ritmo de execução e de deficiência na qualidade das construções, avaliando, dentre outras medidas, a possibilidade de inserção, nas placas das obras, (i) do telefone da central de atendimento do FNDE e (ii) do código ID Simec da obra;
1.6.1.2. com base no entendimento exarado no subitem 9.2.1 do referido Acórdão 641/2007-TCU-Plenário, estabeleça medidas concretas para, em sede de controle preventivo, aprimorar as análises acerca da capacidade técnico-gerencial da entidade recebedora previamente à celebração do instrumento de transferência de recursos, tais como análise do quadro técnico do ente recebedor a fim de verificar servidores credenciados para acompanhar a obra, bem como a realização de curso de capacitação previamente à celebração do contrato;

CONSELHOS PROFISSIONAIS e PREGÃO PRESENCIAL. ACÓRDÃO Nº 1086/2018 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado de Mato Grosso de que, nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, a realização de pregão presencial como regra viola as disposições legais vigentes e a jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que o formato eletrônico somente poderá ser preterido quando comprovada e justificadamente se demonstrar inviável;

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE, QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL e COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO Nº 1096/2018 – TCU – Plenário.

9.3. determinar à Sesai-MS, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que (…), caso ainda possua interesse na contratação, inicie novo processo de licitação, ou republique o edital do referido procedimento licitatório, considerando, em ambos os casos, a necessidade de adoção de providências quanto aos itens abaixo (…):
9.3.1. realizar pesquisas de mercado, a fim de verificar se exigências (…) relativas à experiência de cinco anos de operação na Região Amazônica, não se mostrariam excessivamente restritivas à competitividade do certame, identificando se há mercado concorrencial de empresas que estariam aptas a atendê-las, de maneira a embasar sua manutenção ou retirada do edital;
9.3.2. excluir as exigências de seguros de casco e de motor, (…), por não serem obrigatórias por lei, nem constarem como modalidade de garantia prevista no art. 56 da Lei 8.666/1993, além de estarem afetas à propriedade da contratada, e não à sua responsabilidade civil para com terceiros, com potencial de ampliar indevidamente os custos da contratação;
9.3.3. excluir a exigência de três anos ininterruptos de operação na Região Amazônica, (…), considerando o seu potencial caráter restritivo e a incompatibilidade com o disposto no item 10.6.1, do Anexo VII, da IN 5/2017-Seges/MP e no art. 30, §5º, da Lei 8.666/1993;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃOACÓRDÃO Nº 1096/2018 – TCU – Plenário.

9.3. determinar à Sesai-MS, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que (…), caso ainda possua interesse na contratação, inicie novo processo de licitação, ou republique o edital do referido procedimento licitatório, considerando, em ambos os casos, a necessidade de adoção de providências quanto aos itens abaixo (…):
9.3.4. incluir, no processo de contratação, os seguintes documentos/informações:
9.3.4.1. memória de cálculo dos quantitativos de horas/voo estimados no edital e todos os documentos técnicos que lhes deram suporte, a fim de atender ao disposto no item 3.4, do Anexo II, da IN 5/2017-Seges/MP;
9.3.4.2. definição do método para a estimativa de preços, bem como as memórias de cálculos e documentos que lhes deram suporte, em observância ao item 3.6, do Anexo II, da IN 5/2017-Seges/MP; e
9.3.4.3. realizar pesquisas no Painel de Preços e em contratações similares de outros entes públicos, em atendimento ao disposto no art. 2º, incisos I e II, c/c § 1º, da IN 5/2014-SLTI/MP;

CONTRATO DE GESTÃO. ACÓRDÃO Nº 3991/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Fortaleza das impropriedades abaixo discriminadas, identificadas na aplicação de recursos repassados à Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, nos anos de 2008 a 2010, descentralizados por meio de contratos de gestão celebrados com o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão em Saúde – IDGS, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a ausência de definição, de forma detalhada e individualizada, baseada em estudos técnicos preliminares, dos custos estimativos por unidade de serviço, baseados em levantamento de preços, pesquisas de mercado e contratações análogas, da quantificação dos serviços a serem executados pela entidade contratada e dos programas e metas a serem cumpridos, dentro de prazos específicos para a sua consecução, concernentes aos objetivos dos contratos de gestão, afronta o art. 9º do Decreto Municipal 12.426/2008 e o art. 7º da Lei Federal 9.637/1998, impossibilitando a aferição de sua compatibilidade com a realidade praticada no mercado, a economicidade dos contratos e a melhoria dos controles sobre a execução dos gastos realizados, nos moldes do Acórdão 2.155/2016 – 1ª Câmara;
1.7.1.2. a não apresentação de pareceres emitidos pela comissão de publicização quanto à aprovação da redação final dos contratos de gestão para a execução de serviços públicos de saúde, com a análise e deliberação quanto à conformidade com os objetivos e metas estabelecidos no planejamento global das ações do programa, afronta as exigências previstas no inciso IV do art. 19 da Lei Municipal 8.704/2003 e no art. 9º, § 2º, do Decreto Municipal 12.426/2008, normativos elaborados para viabilizar a fiscalização dos referidos serviços pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, supervisora signatária dos instrumentos contratuais e responsável pela área de atuação correspondente à atividade fomentada (saúde), nos termos da Lei Federal 9.637/1998, art. 8º, §§ 1º a 3º;
1.7.1.3. a não disposição no estatuto de entidade civil de dispositivo exigindo a publicação, na íntegra, no Diário Oficial do Município de Fortaleza, dos contratos de gestão para a prestação de serviços de saúde, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução afronta a alínea i do inciso I do art. 2° da Lei 8.704/2003 que trata dos requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à qualificação como organização social.

FORMALISMO MODERADO, VANTAJOSIDADE e ISONOMIA. ACÓRDÃO Nº 3992/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. à Base Administrativa do Quartel-General do Exército acerca da ocorrência de impropriedades (…), como a negativa à solicitação, via e-mail, de prorrogação de prazo formulada (…) para encaminhamento da documentação solicitada, (…), o que configurou afronta aos princípios da busca da proposta mais vantajosa, da isonomia e do formalismo moderado.

PREGÃO PRESENCIAL e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 4064/2018 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras falhas semelhantes:
9.2.1. utilização do pregão presencial, sem justificativa plausível da inviabilidade da adoção do pregão eletrônico, em desacordo com o comando do art. 4°, § 1 º, do Decreto 5.450/05, e à jurisprudência do TCU a exemplo dos Acórdãos 1.455/2011-Plenário, 1.631/2011-Plenário, 137/2010-lª Câmara, 1.597/2010-Plenário, 2.314/2010-Plenário, 2.368/2010-Plenário, 2.807/2009-2ª Câmara, 2.194/2009-2ª Câmara, 988/2008-Plenário, 2.901/2007-l ª Câmara, 3.035/2013-Plenário, 2.301/2013-Plenário, 1.515/2011-Plenário;
9.2.2. ausência de pesquisa de preços adequada, em desacordo com os comandos contidos na jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 65/2010-Plenário; 428/2010-2ª Câmara, 89/2009-1ª Câmara, 198/2009-Plenário, 324/2009-Plenário, 369/2009-1ª Câmara, 3.667/2009-2ª Câmara, 5.074/2009-2ª Câmara, 1.378/2008-1ª Câmara e 1.740/2008-2ª Câmara;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 218.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Diretrizes Gerais para elaboração do Ato Convocatório – item 10.10 do Anexo VII-A, da IN nº 5, de 26 de maio de 2017.

CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. TCU: É insuficiente basear a contratação por emergência em Decreto, sendo obrigatória a demonstração da situação de fato!

GESTÃO DE RISCOS. Revista GR nº 120.

ESTATAIS e LICITAÇÃO. Afastamento de regras sobre licitação efetiva função social das estatais.

CONTROLE GOVERNAMENTAL. Os grandes desafios do controle da Administração Pública.

CONTROLE INTERNO. A gestão de controle interno administrativo no INCRA-RN: uma avaliação baseada no método COSO I.

COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. Licitações Sustentáveis: construção de um novo modelo de gestão para as compras públicas no âmbito do IFPB – Campus Campina Grande.

CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS. Identificação dos condicionantes para a criação de consórcios intermunicipais: estudo de caso na região nordeste do Estado de São Paulo.