Ementário de Gestão Pública nº 2.151

Normativos

GOVERNANÇA e DIÁRIA E PASSAGENS. PORTARIA CC/PR Nº 445, DE 9 DE MAIO DE 2018. Estabelece medidas de governança para a solicitação, autorização e concessão de passagens, e para o afastamento do País de servidores civis no âmbito dos órgãos da Casa Civil da Presidência da República e de suas entidades vinculadas.

REGIMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO DC/ANA Nº 32, DE 23 DE ABRIL DE 2018. Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Águas – ANA.

ACESSIBILIDADE e INCLUSÃO. PORTARIA AGU Nº 125, DE 8 DE MAIO DE 2018. Institui a Política e o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida nas unidades da Advocacia-Geral da União – AGU.

ADVOCACIA PÚBLICA e RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOSPORTARIA PGF/AGU Nº 296, DE 24 DE ABRIL DE 2018. Regulamenta a remessa eletrônica de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais à Procuradoria-Geral Federal, dispõe sobre a forma pela qual será feito o cadastro e envio deste crédito para entes que não dispõem de sistemas informatizados de gestão do crédito e dá outras providências.

Julgados

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 847/2018 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes sobre as seguintes impropriedades identificadas nos artefatos produzidos na fase de planejamento da contratação (…):
1.6.1.1. o Documento de Oficialização da Demanda não possui data de aprovação e não foi assinado pela autoridade competente da área administrativa, o que afronta o estabelecido no § 2º do art. 11 da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.1.2. a Análise de Riscos não foi assinada pelo integrante técnico da equipe de planejamento da contratação, o que afronta o estabelecido no § 2º do art. 13 da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.1.3. no conteúdo dos Estudos Técnicos Preliminares não há evidências e memória do cálculo do custo para desenvolvimento da solução com fábrica de software, o que afronta o estabelecido no inciso III do art. 12 da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.1.4. os Estudos Técnicos Preliminares não foram assinados pelo integrante técnico da equipe de planejamento e pelo responsável pela área administrativa, o que afronta o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12 da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.1.5. no conteúdo do Termo de Referência não há justificativa para os quantitativos de bens e serviços solicitados, o que afronta o estabelecido no art. 16, inciso II, da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.1.6. o Termo de Referência não foi assinado pelos integrantes técnico e administrativo da equipe de planejamento da contratação, o que afronta o estabelecido no § 6º do art. 14 da IN SLTI/MP 4/2014 (…)
1.6.2.1. ausência do Documento de Oficialização da Demanda entre os documentos que compõem o planejamento da contratação, o que afronta o estabelecido no § 2º do art. 9º da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.2.2. ausência dos Estudos Técnicos Preliminares entre os documentos que compõem o planejamento da contratação, o que afronta o estabelecido no § 2º do art. 9º da IN SLTI/MP 4/2014; (…)
1.6.3.1. no conteúdo do Documento de Oficialização da Demanda não consta a indicação da fonte de recursos, o que afronta o estabelecido no inciso III do art. 11 da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.3.2. no conteúdo dos Estudos Técnicos Preliminares a justificativa apresentada trata de aquisição de impressoras multifuncionais, sendo a presente contratação uma aquisição de solução de backup;

GESTÃO CONTRATUAL e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ACÓRDÃO Nº 847/2018 – TCU – Plenário.

1.6.5. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes sobre as seguintes impropriedades identificadas nos artefatos produzidos (…):
1.6.5.1. ausência de evidência da assinatura da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança vigentes no órgão pelo representante legal da empresa, o que afronta o estabelecido no art. 32, inciso III, alínea b, da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.5.2. assinatura de Termo de Recebimento Provisório por servidor sob o título de Gestor do Contrato, sem evidência de que tenha sido designado como tal e sem a emissão da Ordem de Serviço correspondente, o que afronta o estabelecido no art. 34, inciso I, da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.5.3. assinatura de Termos de Recebimento Provisório e Definitivo por apenas um servidor e sem a emissão da Ordem de Serviço correspondente, o que afronta o estabelecido no art. 34, incisos I e VIII, da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.5.4. assinatura de Termo de Recebimento Definitivo sem que tenham sido identificadas evidências da execução desses serviços no processo de acompanhamento da gestão contratual, o que afronta o estabelecido no art. 34, incisos II a VII, da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.5.5. assinatura de Termos de Recebimento Provisório por servidores usando o título de Fiscal Técnico, quando exerciam outros papeis no contrato, o que afronta o estabelecido no art. 34, inciso I, da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.5.6. assinatura de Termos de Recebimento Definitivo por apenas um servidor, exercendo simultaneamente os papeis de Gestor e Fiscal Requisitante, tendo sido designado apenas como Gestor do Contrato, e sem evidências da execução dos serviços, o que afronta o estabelecido no art. 34, incisos II a VIII, da IN SLTI/MP 4/2014;(…)
1.6.6.2. ausência de indicação do preposto por parte da contratada e de evidências da realização da reunião inicial, o que afronta o estabelecido no art. 32, inciso III, alínea a, da IN SLTI/MP 4/2014;
1.6.6.3. ausência de evidências da assinatura da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança vigentes no órgão pelo representante legal da empresa e do termo de ciência da referida declaração, o que afronta o estabelecido no art. 32, inciso III, alínea b, da IN SLTI/MP 4/2014;

NEPOTISMO e CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO Nº 898/2018 – TCU – Plenário.

9.5. determinar ao Sebrae/AM, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que adote, no prazo de cento e oitenta dias, providências com vistas a(o):
9.5.1. instituição de mecanismos de controles internos, a fim de prevenir a ocorrência de nepotismo na contratação de seus funcionários, visto que tal prática ofende a Constituição Federal (art. 37,caput), a Súmula Vinculante STF 13 e a Jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 2063/2010-Plenário, rel. Min. José Múcio, e 554/2011-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Sherman), informando as medidas adotadas no relatório de gestão da próxima prestação de contas;

CONVÊNIOS e CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO Nº 898/2018 – TCU – Plenário.

9.5. determinar ao Sebrae/AM, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que adote, no prazo de cento e oitenta dias, providências com vistas a(o): (…)
9.5.2. conclusão das análises das prestações de contas pendentes,(…), adotando as medidas cabíveis em casos de inadimplência, em conformidade com a IN Sebrae 41/2003, informando suas conclusões ao Tribunal;
9.5.3. instituição de mecanismos de controles internos, a fim de monitorar e registrar a prestação de serviços de empregados que excepcionalmente houverem sido dispensados do controle de ponto;
9.5.4. aprimoramento dos controles internos na gestão dos convênios, avaliando a conveniência e a oportunidade de se incluírem os seguintes aspectos: descrição suficientemente precisa do objeto a ser executado; caracterização adequada dos interesses recíprocos e convergentes entre o Sebrae/AM e os partícipes; demonstração da pertinência entre a proposta apresentada, os objetivos e diretrizes do programa e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; informações sobre a capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do programa (quando entidade privada sem fins lucrativos); plano de trabalho apresentando descrição bem definida das metas a serem atingidas; plano de trabalho apresentando pormenorizadamente etapas ou fases de execução; juntada de documentos que verifiquem se o convenente está em mora, inadimplente com outros convênios ou contratos de repasse celebrados com órgãos ou entidades da administração pública federal; juntada de documentos que demonstrem fielmente o que foi executado em relação ao estabelecido no plano de trabalho; comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;

FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU. ACÓRDÃO Nº 899/2018 – TCU – Plenário.

9.6. cientificar os agentes públicos titulares, respectivamente, da Secretaria Executiva e da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho, (…), que o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à decisão deste Tribunal, sujeita o responsável à aplicação de sanção prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, e que o descumprimento de determinação e a reincidência no descumprimento de decisão também ensejam a aplicação de sanções previstas no art. 58, sem prejuízo da adoção, ainda, por este Tribunal, da medida indicada no art. 44 da Lei 8.443//1992;

Gestão em Gotas

geg

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO. Divulgamos brevíssimas e metafóricas considerações sobre o esforço de reflexão sobre as estratégias estatais de enfrentamento à corrupção em texto publicado na Revista Conceito Jurídico em parceria com os diletos Marcus Braga e Franklin Brasil: Uma garrafada contra a corrupção?

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, SERVIÇOS CONTÍNUOS e REGISTRO DE PREÇOS. De acordo com a IN nº 05/17, no planejamento para a contratação de serviços contínuos por SRP, o que deve ser observado pelos órgãos gerenciador e participantes?

GESTÃO UNIVERSITÁRIA. Alterações recentes da educação superior: limites e perspectivas para a universidade pública.

CREDENCIAMENTO. Credenciamento e a Lei nº 8.666/93: análise da execução contratual de clínicas credenciadas ao DETRAN-PE.

PERIÓDICOS. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, V. 34, N. 1 (2018).

PPP e ESTUDOS COMPARADOS. Fatores Críticos de Sucesso das Parcerias Público-Privadas: Aspetos Político-Institucionais. Estudo de Caso das Rodovias em Portugal.

COMPRADORES PÚBLICOS. Fatores que influenciaram as condutas dos pregoeiros do Centro de Lançamento da Barreira do Inferno (CLBI).