Ementário de Gestão Pública nº 2.142

Normativos

SEGURANÇA DO TRABALHO. PORTARIA Nº 261, DE 18 DE ABRIL DE 2018. Altera o item 18.21 – Instalações Elétricas – da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

Julgados

RETENÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO Nº 706/2018 – TCU – Plenário.

1.7.1. com base no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária que (…) afronta o entendimento firmado por este Tribunal (e.g., Acórdão 3.301/2015-TCU-Plenário) no sentido de que é ilícita a previsão editalícia e contratual de retenção de valores em montante correspondente aos reclamados judicialmente.

CAPITAL SOCIAL MÍNIMO, GARANTIA e CRITÉRIO DE PONTUAÇÃOACÓRDÃO Nº 710/2018 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência ao Município de Marília – SP sobre as seguintes irregularidades (…):
9.4.2. exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia da proposta em desconformidade com as disposições do art. 31 da Lei 8.666/1993 e com o Enunciado 275 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4.3. ausência de critérios objetivos para análise das propostas técnicas, em afronta aos arts. 3º, 40, inciso VII, 44, § 1º, e 45, da Lei 8.666/1993;

SOLUÇÃO DE CONSULTA, OBRAS PÚBLICAS, ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA e FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 719/2018 – TCU – Plenário.

9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. nos certames objetivando a contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a Administração Pública a examinar as propostas dos licitantes para observar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser observadas as disposições dos arts. 48, 44, §3º, da Lei 8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no instrumento convocatório;
9.2.2. as licitantes, por sua vez, estão obrigadas ao cumprimento de acordo coletivo, do qual foi signatária, bem como de disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, e ao art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), que conferem caráter normativo a tais instrumentos, tornando obrigatória, assim, a sua observância nas relações de trabalho;
9.2.3. as regras e critérios para elaboração de orçamentos de referência de obras e serviços de engenharia pela Administração Pública, estão estabelecidos no Decreto 7.983/2013 – no caso de certames fundamentados na Lei 8.666/1993 que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União -, bem como nos arts. 8º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 12.462/2011, e 31, §§ 2º e 3º, da Lei 13.303/2016, ou seja, devem se basear precipuamente nos sistemas referenciais oficiais de custo (Sinapi e Sicro);
9.2.4. os sistemas referenciais Sicro e Sinapi, utilizados para fundamentar o orçamento estimativo das contratações de obras e serviços de engenharia pelo Poder Público, consideram, de forma direta ou indireta, os parâmetros salariais e outras disposições de instrumentos de negociação coletiva de trabalho na formação de custos com a mão de obra;
9.2.5. as disposições existentes na Instrução Normativa MPOG nº 02/2008, que foi revogada pela IN-Seges/MPDG 5/2017, são aplicáveis às contratações de serviços pela Administração Pública, não versando tais atos normativos sobre a contratação de obras públicas;
9.2.6. em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios, o fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em instrumento normativo negociado é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro;

Gestão em Gotas

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

PODER DE COMPRA DO SETOR PÚBLICO, RELATÓRIOS CONTÁBEIS e ACCOUNTABILITY. O boletim de hoje tem a satisfação de divulgar o trabalho de um cidadão brasileiro, servidor público e parceiro do Ementário de Gestão Pública. Trata-se do primoroso ofício do amigo Kleber Marques, com especial destaque para os Relatórios Contábeis de Propósito Geral produzidos por ele e sua equipe no Instituto Federal da Paraíba, instrumentos de accountability e controle social das contas públicas os quais recomendamos a leitura e replicação, bem como para o importante trabalho que está desenvolvendo junto ao Tribunal de Contas da União a respeito do poder de compra do setor público, referenciado neste artigo.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 342.

DESONERAÇÃO DA FOLHA. Orientações sobre desoneração da folha de pagamento.

VALORES LIMITE. Atualização dos valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação e de vigilância.

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Alguns aspectos sobre o novo regulamento de licitações e contratos da Petrobras.

RELATÓRIO DE GESTÃO e TRANSPARÊNCIA. Princípio da transparência: Novo modelo: Relatório de gestão pública.

REGRA DE OURO. O mecanismo das “receitas e despesas condicionadas” versus “regra de ouro”.

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL e GOVERNO DIGITAL. Inteligência artificial aplicada ao governo é tema do GNPapo.