Ementário de Gestão Pública nº 2.141

Normativos

AUXÍLIO-NATALIDADE e GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO. PORTARIA SGP/MPDG Nº 4.181, DE 16 DE ABRIL DE 2018. Divulga o valor do menor e maior vencimento básico da Administração Pública federal, para efeito de pagamento de auxílio-natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para efeito de pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

FUNDAÇÕES DE APOIO. PORTARIA CEMADEN Nº 2.093, DE 16 DE ABRIL DE 2018. Aprova as “Normas de Relacionamento do CEMADEN com as suas Fundações de Apoio”.

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS e SUSTENTABILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 12, DE 13 DE ABRIL DE 2018. Institui o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Julgados

OBRA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ATRASO NO CRONOGRAMA, RDC, CONTRATAÇÃO INTEGRADA, TÉCNICA E PREÇO, DEFINIÇÃO OBJETIVA DE REQUISITOS e HABILITAÇÃO TÉCNICAACÓRDÃO Nº 622/2018 – TCU – Plenário.

9.5. com fulcro no inc. II do art. 250 do Regimento Interno TCU, c/c o art. 4º da Portaria Segecex 13, de 27 de abril de 2011, dar ciência à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – Conder acerca das seguintes irregularidades (…), com vistas à adoção de medidas que, doravante, inibam novas ocorrências da espécie:
9.5.1. atrasos nos cronogramas físicos contratados (…), em inobservância ao disposto no art. 66,caput, da Lei 8.666/1993 e ao princípio da eficiência elencado no art. 37,caput, da Constituição Federal de 1988, com riscos para a efetividade da intervenção pretendida com o investimento público, podendo, nessas situações, serem aplicadas à contratada as sanções entabuladas no art. 87 da Lei 8.666/1993, mediante regular processo administrativo;
9.5.2. realização de licitações de RDC-CI, valendo-se do critério de julgamento do tipo técnica e preço, sem a atribuição de pontuação a possíveis soluções técnicas alternativas propostas por interessados, tendo por base as necessidades do órgão contratante e os parâmetros definidos no ato convocatório, conforme sintetizado no item 9.1.2 do Acórdão TCU 1388/2016 – TCU – Plenário, em inobservância ao disposto no art. 9º, § 3º, e ao art. 20, § 1º, I e II, ambos da Lei 12.462/2011;
9.5.3. realização de licitações de obras e serviços de engenharia sem a definição objetiva dos requisitos para habilitação técnica profissional e operacional das licitantes, com riscos de contratação de pessoas jurídicas sem garantia de cumprimento satisfatório do objeto, em inobservância à previsão contida no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 14,caput, da Lei 12.462/2011;

ALTERAÇÃO DO EDITAL, DIVULGAÇÃO e REABERTURA DE PRAZO. ACÓRDÃO Nº 664/2018 – TCU – Plenário.

1.7. dar ciência à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária que alterações do edital da licitação, (…), sem a correspondente divulgação pela mesma forma que se deu o texto original e sem reabertura do prazo inicialmente estabelecido, salvo quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, afronta o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993.

EMPREITADA e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOSACÓRDÃO Nº 2301/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. à Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte/MT sobre as seguintes impropriedades, (…):
1.7.1.1. escolha de regime de execução de empreitada por preço global sem a adequada fundamentação prévia nos autos do processo licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Lei 8.666/1993, conforme item 9.1.1 Acórdão 1977/2013 – Plenário, especialmente, sem demonstração do atendimento aos requisitos de que tratam os itens 9.1.3 e 9.1.4 do referido Acórdão; (…)

CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DE PREÇOS, SANÇÕES CONTRATUAIS e VISTORIA. ACÓRDÃO Nº 2301/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. à Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte/MT sobre as seguintes impropriedades, (…):
1.7.1.2. exigências de participação do certame licitatório em desacordo com o inscrito nos arts. 9, 27 a 33 da Lei 8.666/1993 e Acórdão no 402/2008 – Plenário;
1.7.1.3. não inclusão de critérios de aceitação de preços unitários no edital e contrato respectivo, em afronta ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 e Acórdãos 534/2011 – Plenário, 413/2010 – Plenário, 1.948/2010 – 1ª Câmara, 168/2009 – Plenário, 1.746/2009 – Plenário, 2.301/2009 – Plenário, 554/2008 – Plenário, e 2.014/2007 – Plenário;
1.7.1.4. não definição das penalidades/sanções a que se sujeitarão os futuros contratados no caso de inadimplemento parcial ou total, em afronta aos arts. 40, inciso III, 55, inciso VII, VIII e IX, todos da Lei 8.666/1993 e ao subitem 9.1.5 do Acórdão 2.471/2008 – Plenário, Acórdão 669/2008 – Plenário, subitem 9.2.9 do Acórdão 1597/2010, e Acórdão 807/2008 – 2ª Câmara;
1.7.1.5. obrigatoriedade de vistoria ao local das obras, em afronta ao exposto no Acórdão 2477/2009 – Plenário, no Acórdão 2672/2016 – Plenário, Acórdão 170/2018 – Plenário, Acórdão 234/2015 – Plenário, Acórdão 3.373/2013 – Plenário e Acórdão 785/2012 – Plenário, entre outros;

RECIBO DE RETIRADA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 2301/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. à Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte/MT sobre as seguintes impropriedades, (…):
1.7.1.6. obrigatoriedade de repassar informações que identificassem a empresa que tivesse obtido o edital pela internet e tivesse interesse em participar do certame – Anexo 11, e de preenchimento de recibo de retirada do edital, em afronta ao assente no disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como Acórdão 170/2018 – Plenário e Acórdão 2672/2016 – Plenário;

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL e PARECER JURÍDICOACÓRDÃO Nº 2301/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. à Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte/MT sobre as seguintes impropriedades, (…):
1.7.1.7. o parecer jurídico que trata de impugnação ao edital de licitação deixou de analisar pormenorizadamente as questões levantadas, prejudicando decidir sobre a conveniência e a oportunidade de praticar atos administrativos, principalmente os concernentes a contratações, que vão gerar pagamentos;

ÉTICA PROFISSIONAL e GESTÃO DA ÉTICA. ACÓRDÃO Nº 674/2018 – TCU – Plenário.

9.2. determinar à Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e no artigo 250, inciso II do RI-TCU, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, providências com vistas a:
9.2.1. assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética da Valec (CEV) cumpra suas funções de forma autônoma e independente, garantindo, especialmente, recursos materiais, em atendimento ao art. 6º, inciso I; art. 7º, §§1º e 2º; e art. 8º, inciso III, do Decreto 6.029/2007;
9.2.2. estabelecer políticas que proíbam retaliação a empregados que denunciem, de boa-fé, desvios éticos, bem como aos responsáveis pela apuração das denúncias, prevendo salvaguardas aos membros da comissão de ética e dos empregados que prestem serviço à Secretaria-Executiva da CEV durante e depois do mandato por um período consecutivo, em atendimento ao art. 9º, §1º, inciso IV, da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) e art. 18, inciso IV, do Decreto 8.945/2016;
9.2.3. direcionar a avaliação de desempenho dos empregados designados para atuar na Secretaria-Executiva da comissão (Secoe) para as competências do presidente da CEV, de modo a garantir a atuação independente e autônoma, em atendimento ao disposto no art. 18 do Regimento Interno da Valec, que estabelece vinculação técnica da Secretaria-Executiva à CEV;
9.3.4. que assegure as condições de trabalho para que a Comissão de Ética da Valec cumpra suas funções de forma autônoma e independente, garantindo, especialmente, o cumprimento do art. 10, inciso III, bem como do art. 20 do Decreto 6.029/2007;
9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e no art. 250, inciso II, do RI-TCU, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, providências com vistas a estabelecer uma Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Setorial do MP, designando servidor com atribuições exclusivas, com estrutura específica (com sala e ramais próprios) para o atendimento de denúncias, adoção de mecanismos de detecção e correção de desvios éticos, em atendimento ao art. 6º, inciso I; art. 7º, §§1º e 2º; art. 8º, inciso III, do Decreto 6.029/2007; e do art. 4º, caput, e §1º, da Resolução CEP/PR 10/2008;

ADJUDICAÇÃO EM LOTES, ADESÃO e NECESSIDADES ESPECIAIS. ACÓRDÃO Nº 659/2018 – TCU – Plenário.

1.7.2. dar ciência ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos) da ocorrência das seguintes irregularidades (…):
a) adjudicação dos itens em lotes, o que restringe a competitividade do certame, o que, além de ter ocasionado a adjudicação de itens que não representaram a menor proposta, vai de encontro ao que estabelecem os arts. 15, inc. IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula TCU 247;
b) possibilidade de adesão às atas de registro de preços, (…), considerando que a adjudicação dos itens ocorreu em lotes, o que vai de encontro à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 343/2014-TCU-Plenário (relator: Valmir Campelo) e Acórdão 3081/2016-TCU-Plenário (relator: Bruno Dantas), bem como do entendimento exposto no Acórdão 588/2016-TCU-Plenário (relator: Vital do Rêgo), não se mostrando compatível a adjudicação em lotes para o registro de preços por itens;
c) possibilidade de autorização de adesões às atas de registro de preços, (…), o que não é permitido quando o objeto da contratação reflete necessidades especiais do órgão, como a indicação de marca, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal, conforme exposto no Acórdão 2600/2017-TCU-Plenário;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 212.

GESTÃO DE RISCOS. Apresentamos uma importante discussão colocada pelos amigos Marcus Braga e Rodrigo Fontenelle sobre gestão de riscos, alinhando-se à nossa percepção de que não é uma panaceia para todos os desafios colocados diante da administração pública, mas uma importante ferramenta que traz racionalidade e objetividade às escolhas. Trata-se de leitura altamente recomendada: Gestão de riscos e governos: um breve debate.

CONTA ÚNICA DO TESOURO. Conta única do governo federal: o que é?

PLANILHA DE CUSTOS. O nosso parceiríssimo Portal L&C traz mais um módulo da série Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 3. O primeiro e segundo módulos podem – e devem – ser consultados por quem queira de fato aprender como preencher, conferir ou auditar uma planilha de custos e formação de preços nas contratações de serviços terceirizados, principalmente aquelas com dedicação exclusiva de mão de obra: Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 1 Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 2. Parte I Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 2. Parte 2.

TOMADA DE DECISÕES. Tomada de decisões e estabelecimento de políticas públicas de forma rápida e eficiente.

VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. Saiba o que é o Vício Transrescisório.

FIANÇA BANCÁRIA e GARANTIA CONTRATUAL. Qual a principal cautela que a Administração dever ter para aceitar a fiança bancária como garantia?