Julgados
DILIGÊNCIA e ATESTADOS. ACÓRDÃO Nº 634/2018 – TCU – Plenário.
1.8.1. ausência de promoção de diligências (…) para sanear dúvidas sobre o teor do atestado de capacidade técnica (…), contrariando o art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, considerando que as mesmas poderiam ser afastadas, por exemplo, mediante a averiguação das notas fiscais da licitante, que demonstrariam a realização dos serviços atestados, bem como das notas fiscais (…) e de outros documentos que demonstrassem a propriedade dos equipamentos descritos no atestado.
PERMISSÃO DE USO e RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 647/2018 – TCU – Plenário.
1.8. Determinar à Funai que:
1.8.1. em obediência ao princípio do impulso oficial, persevere e conclua, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência desta deliberação, o processo administrativo (…) de identificação dos responsáveis e cobrança dos valores de aluguéis e das outras despesas comuns, rateadas de modo proporcional à metragem, no período de 2008 a 2017, pela utilização, por parte da Ansef, de partes do imóvel disponibilizado de forma indevida à associação, (…), em obediência ao que dispõe o art. 1º, inciso III, do Decreto 99.509/1990;
1.8.2. em caso de insucesso no ressarcimento ao erário, (…), instaure de imediato a competente tomada de contas especial, arrolando como responsáveis, além da própria entidade associativa, todos aqueles que solidariamente, na função de representantes da Funai, por omissão, tenham contribuído para o prejuízo, em obediência ao art. 8º da Lei 8.443/1992.
CONTROLE INTERNO e ASSESSORAMENTO. ACÓRDÃO Nº 650/2018 – TCU – Plenário.
1.7.2. recomendar ao Centro de Controle Interno da Marinha, ao Controle Interno do Exército e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica, considerando a abrangência dos serviços e peculiaridades aplicáveis, que, nas suas áreas de competência como órgãos de controle interno, avaliem estabelecer e disseminar, às unidades subordinadas aos respectivos Comandos a que estão vinculados, parâmetros para a elaboração de estimativa de preços e fiscalização da execução contratual adequadas relativos aos serviços a serem contratados para Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Resíduos Líquidos e Reciclagem, de modo a preservar a Administração de prejuízos indevidos e encargos não planejados.
FORMALISMO, DILIGÊNCIA, PONTUAÇÃO DE PROPOSTAS e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 581/2018 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte) acerca das seguintes impropriedades, (…):
9.4.1. o excesso de rigor e formalismo identificado na aferição das propostas técnicas fere o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e pode ser mitigado através de diligências, conforme dispõe o art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993;
9.4.2. a inobservância do princípio da isonomia, no tratamento desigual dado aos licitantes no cômputo da pontuação de suas propostas técnicas desrespeita o art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.4.3. a falta de motivação dos atos administrativos, a exemplo da ausência, no processo licitatório objeto desta Representação, das razões para a desclassificação da representante, em desacordo com o disposto no art. 50, inciso I e § 1º da Lei 9.784/1999;
FISCALIZAÇÃO e TRANSPORTE ESCOLAR. ACÓRDÃO Nº 586/2018 – TCU – Plenário.
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Boa Viagem – CE das seguintes falhas encontradas:
9.2.1. falta de designação de servidor como fiscal dos contratos de prestação de serviço de transporte escolar em desacordo aos arts. 57, inciso III e 67 da Lei 8.666/1993;
9.2.2. não exigência pela prefeitura de autorização emitida pela entidade estadual de trânsito para a circulação dos veículos como escolar, bem como a utilização de veículos tipo utilitário (pau de arara), em desacordo com o que estabelece os art. 136, I e 137 da Lei 9.503/1997 (CTB);
9.2.3. não exigência pela prefeitura de certificado de participação em curso especializado para condução de escolares e certidão negativa de antecedentes criminais dos condutores dos veículos do transporte escolar, em desacordo com o que estabelece os art. 138 e 329 da Lei 9.503/1997 (CTB);
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA, LEGALIDADE, SERVIÇOS DE TI e DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 598/2018 – TCU – Plenário.
9.9. dar ciência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que a classificação dos serviços atinentes aos Contratos (…) firmados com o Serpro, como serviços estratégicos, com fulcro no art. 2º, §1º, da Lei 5.615/1970, regulamentado no âmbito do Ministério pela Portaria MP – 438/2010, sem uma análise circunstanciada das características dos referidos serviços frente aos requisitos estabelecidos na citada Portaria, fere o princípio da legalidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal e o da motivação, estabelecido no art. 2º da Lei 9.784/1999, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes;
9.10. dar ciência ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Serpro de que a contratação do Serpro para a prestação de serviços estratégicos de TI, com licitação dispensada (art. 2º da Lei 5.615/1970), não encontra respaldo normativo enquanto restar pendente de regulamentação a especificação dos serviços estratégicos (§1º do referido artigo) e a metodologia de remuneração de tais serviços (art. 2º-A da mesma Lei);
9.11. dar ciência ao Ministério das Cidades e ao Serpro, empresa que, mesmo na condição de prestadora de serviços, deve observar a legislação, sobre a seguinte impropriedade (…), com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes: fundamentação da dispensa de licitação para a contratação do Serpro com base no art. 2º da Lei 5.615/1970, tendo em vista que esse dispositivo aplica-se tão-somente ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a seus respectivos órgãos vinculados;
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