Normativos
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/MF Nº 245, DE 28 DE MARÇO DE 2018. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal, relativo ao mês de fevereiro de 2018, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.
Julgados
OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA e SOLUÇÃO ANTIECONÔMICA. ACÓRDÃO Nº 476/2018 – TCU – Plenário.
1.8. Determinar, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do RITCU, ao Município de Candeias/BA, (…), que se abstenha de efetuar qualquer pagamento (…) antes de efetivadas as seguintes providências:
1.8.1. revisão do projeto básico/executivo em razão da indicação de soluções de engenharia antieconômicas sem a devida justificativa de ordem técnica, em desconformidade com o art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993, decorrente:
1.8.1.1. da indicação da execução de base de brita graduada para a nova pavimentação da avenida, em detrimento de outra solução tecnicamente viável e mais econômica;
1.8.1.2. da previsão de substituição do material do subleito em toda extensão do projeto que receberá nova pavimentação;
1.8.1.3. da ausência de consideração do reaproveitamento do material escavado no reaterro das valas da rede de drenagem.
1.8.2. revisão dos quantitativos de serviços indicados no orçamento contratado, em razão da incongruência em relação ao projeto licitado e à situação real do local, configurando desconformidade com o art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, especialmente nos itens:
1.8.2.1. execução de passeio (calçada) ou piso de concreto com concreto moldado in loco no eixo 9, já dotado desse tipo de estrutura;
1.8.2.2. aterro mecanizado de vala com escavadeira hidráulica (capacidade da caçamba: 0,8 m³/potência: 111 hp), largura de 1,5 a 2,5 m, profundidade de 4,5 a 6,0 m, com solo argilo-arenoso”.
1.8.3 revisão do Projeto básico em razão da desconformidade com o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, decorrente das falhas nas informações da largura da via no trecho 9 e da fragilidade das informações referentes a possíveis interferências, tais como postes, passeios existentes, redes de eletricidade, redes de água, telefone, esgoto, dentre outras;
1.8.4. revisão da planilha orçamentária contratada para a execução dos serviços em razão do sobrepreço decorrente de preços elevados, em desconformidade com o art. 6º, inciso IX, alínea “f”, e art. 12, inciso IIII, da Lei 8.666/1993, especialmente nos itens execução de passeio (calçada) ou piso de concreto com concreto moldado in loco e transporte comercial com caminhão basculante 6 m³, rodovia pavimentada – DMT 45km, observando o quanto disposto no art. 14 do Decreto 7.983, de 8 de abril de 2013, e o limite estabelecido pelo art. 65, § 1°, da Lei 8.666/1993;
1.8.5. revisão dos critérios de medição dos serviços de transportes de materiais (momento de transporte), tais como massa asfáltica, areia comercial, solo de jazida, de modo a exigir, por parte da empresa contratada para execução do empreendimento, a comprovação das distâncias percorridas mediante a apresentação de documentos fiscais de aquisição dos respectivos insumos (ou do frete cobrado pelo transportador), indicando-se a origem dos mesmos e permitindo-se a correta liquidação da despesa pública, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/1964.
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