Ementário de Gestão Pública nº 2.127

Normativos

REGIMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO CGICP Nº 137, DE 8 DE MARÇO DE 2018. Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Julgados

CEBAS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO e JULGAMENTO OBJETIVO. ACÓRDÃO Nº 336/2018 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência à Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) que a inclusão, em editais de licitação, de exigência de comprovação, por parte das licitantes, de ser possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área de Saúde (Cebas-Saúde) impõe injustificada restrição ao caráter competitivo do certame, em desacordo com o previsto no inciso I, §1º, do art. 3º da Lei 8.666/93, bem como contraria a jurisprudência do STF, no âmbito das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, o que pode vir a levar a responsabilização dos envolvidos, caso a questão venha a ser trazida à lume neste Tribunal;
1.6.2. recomendar à Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), que nas licitações para seleção de entidade beneficente de assistência social na área de saúde para execução de ações complementares na atenção à saúde dos povos indígenas, para fins de aferição da qualificação técnica, experiência institucional e capacidade operacional, defina critérios para gradação das notas nos respectivos editais de forma a permitir o julgamento objetivo das propostas.

FORMALISMO MODERADO e DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 352/2018 – TCU – Plenário.

1.7. dar ciência à Delegacia da Receita Federal em Manaus que a desclassificação antecipada da empresa (…) em decorrência da existência de erros materiais em sua proposta de preços, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de proceder à correção por meio da diligência prevista no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993, está em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 187/2014, 1.811/2014 e 2.546/2015, todos do Plenário).

SISTEMA S, SERVIÇOS CONTINUADOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 376/2018 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência ao Sebrae sobre as seguintes ocorrências, (…), de modo a ser implementadas medidas de prevenção à ocorrência de outras semelhantes, tendo em vista a afronta aos princípios da ampla competitividade, do julgamento objetivo e/ou da seleção da melhor proposta (art. 2º do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae):
9.4.1. insuficiência de descrição da composição dos itens/serviços classificados como “continuados”, bem como de seus quantitativos, da complexidade envolvida, dos produtos entregáveis e respectivos prazos, em prejuízo à adequada formulação das propostas pelas empresas interessadas e ao controle da execução contratual;
9.4.2. exigência de apresentação de relato de solução de comunicação bem-sucedida em nível regional com enfoque na região Sudeste, com possível restrição à participação de interessados que não atuaram naquela região, não obstante os serviços serem prestados em todo o território nacional; e
9.4.3. transformação do subquesito de pontuação técnica (…) (apresentação de relato de comunicação com enfoque na região Sudeste) em critério classificatório, com aumento do potencial restritivo da exigência.

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