Normativos
ÉTICA PROFISSIONAL. Portaria MAPA nº 249, de 22.02.2018. Aprova o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Julgados
GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 1251/2018 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. determinar ao IFSP, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno/TCU, no prazo de noventa dias:
1.8.1. a elaboração de normativo identificando e atribuindo, de forma clara e objetiva, as atividades e responsabilidades dos servidores lotados no Departamento de Infraestrutura e Expansão, em consonância com os dispositivos do Regimento Geral do IFSP, bem como relacionando os principais processos de trabalho do referido setor, para adequado planejamento, coordenação e supervisão das atividades e mapeamento de riscos, a serem mitigados a partir de medidas a serem implantadas pelo Diretor Geral do DIE;
1.8.2. a realização de diagnóstico e avaliação dos riscos nas atividades atinentes ao Departamento de Infraestrutura e Expansão do IFSP e adoção de medidas de controle interno para mitigá-los;
OBRAS PÚBLICAS e MOMENTO FISCAL. Acórdão nº 1251/2018 – TCU – 1ª Câmara.
1.9. recomendar ao IFSP, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: (…)
1.9.2. o envio de comunicação formal à Setec/MEC Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, responsável por diretrizes na coordenação nacional da política de EPT (educação profissional e tecnológica), nos termos do art. 15 do Decreto 9.005/2017, a respeito da contratação e pagamento de projeto executivo para a obra do campus Carapicuíba, no exercício de 2013, não obstante a autonomia do Ministério da Educação, juntamente com o IFSP, para determinar suas metas de expansão física e elaborar seus orçamentos, e a necessidade de avaliação constante da oportunidade e da viabilidade financeira e orçamentária de retomar a licitação das obras do campus Carapicuíba;
1.9.3. a análise sobre atual necessidade e viabilidade para retomada da licitação das obras do campus Carapicuíba, considerando os valores totais já investidos, em 2013, para contratação do projeto executivo da obra, ainda que em contexto atual de sérias limitações orçamentárias enfrentadas pelos órgãos e entidades da União, e diante da autonomia do Ministério da Educação, juntamente com o Instituto, para determinar suas metas de expansão física e para elaborar seus orçamentos;
DECLARAÇÃO DE BENS. Acórdão nº 1251/2018 – TCU – 1ª Câmara.
1.10. dar ciência ao IFSP sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.10.1. a ausência de apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos elencados no art. 1º da Lei 8.730/1993, conforme constatado em relação a alguns integrantes do Conselho Superior do IFSP, na prestação de contas do exercício de 2013, constitui afronta ao mencionado dispositivo legal;
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. Acórdão nº 1251/2018 – TCU – 1ª Câmara.
1.10. dar ciência ao IFSP sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.10.3. a ausência de assunção de responsabilidade técnica dos projetos, conforme ocorrido com os projetos estruturais, de fundação e de instalações hidrossanitárias (…), diante da não apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ART referente ao local da obra por parte dos (…) responsáveis pelos projetos, constitui inobservância aos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei 6.496/1977 e arts. 1º e 5º da Resolução Confea 1.025/2009;
1.10.4. a omissão do gestor público na exigência de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas, (…), caracteriza afronta à Súmula TCU 260;
1.10.5. a abertura de processo licitatório com utilização de projetos técnicos ainda pendentes de revisão e conclusão por parte da empresa contratada para elaboração do projeto executivo da obra, (…), constitui afronta ao art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e à Orientação Técnica IBR 1/2006, a ser obrigatoriamente observada pelos entes da Administração Pública Federal, nos termos do Acórdão 632/2012-TCU-Plenário;
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