Ementário de Gestão Pública nº 2.121

Normativos

PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO. Decisão Normativa TCU n° 166, de 28.02.2018. Altera, para o exercício de 2018, os percentuais individuais de participação dos estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis), constantes do Anexo I da Decisão Normativa – TCU 165, de 7 de fevereiro de 2018.

Julgados

ROTATIVIDADE. Acórdão nº 324/2018 – TCU – Plenário.

1.8.1. Recomendar, com fulcro no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do Tribunal, à Secretaria do Tesouro Nacional que institua política de rotatividade das funções críticas da gestão da dívida pública federal, por períodos adequados, conforme orientações constantes do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission I e II e da Issai 5410 – Guidance for Planning and Conducting an Audit of Internal Controls of Public Debt, editada pela International Organization of Supreme Audit Institutions (Intosai), a fim de minimizar a possibilidade da ocorrência de fraudes e conluios, além da perpetuação de falhas na condução dos procedimentos;

PONTO ELETRÔNICO. Acórdão nº 325/2018 – TCU – Plenário.

1.7. Determinar:
1.7.1. ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica (Cenciar) que, junto ao órgão competente do Comando da Aeronáutica, seja avaliada a viabilidade de implantação de sistema informatizado no Colégio Brigadeiro Newton Braga (CBNB), entre outras unidades de ensino, para registrar a frequência dos professores e demais colaboradores, além de gerar os subsequentes relatórios, com o intuito de aperfeiçoar o controle da correspondente jornada de trabalho e de, assim, reduzir os vulneráveis controles manuais;

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. Acórdão nº 1243/2018 – TCU 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência, com fundamento no art. 7º da Resolução 265/2014 TCU, à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes – sobre as seguintes impropriedades e falhas, (…), com vistas a evitar doravante ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. inserção das seguintes exigências de qualificação econômico-financeiras, que se destinam exclusivamente a contratações de serviços terceirizados de natureza contínua com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, conforme expresso nos Acórdãos do TCU 1.214/2013 e 1.712/2015, ambos do Plenário:
1.6.1.1.1. comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (item 9.6.5.1 do edital);
1.6.1.1.2. comprovação, por meio de declaração, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma disciplinada no Edital (item 9.6.5.3 do edital);
1.6.1.3. redação genérica de cláusula referente à qualificação técnica da empresa (…) e exigência, na avaliação dos atestados de capacidade técnica, de comprovação de fornecimento de produtos específicos, não definidos expressamente no instrumento convocatório, caracterizando inobservância ao § 2º do art. 30 da Lei 8.666/1993, segundo o qual as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo devem ser definidas no instrumento convocatório;
1.6.1.4. exigência de comprovação de fornecimento de licenças de uso na modalidade perpétua (…), rejeitando-se atestados relativos a licenças provisórias sem que fosse demonstrada diferença razoável entre os fornecimentos de um ou outro tipo de licença, uma vez que estaria relacionada apenas ao prazo de validade da licença, condição que, em princípio, seria irrelevante em relação ao fornecimento das licenças, contrariando o previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993;
1.6.1.5. falta de indicação precisa do quantitativo a ser comprovado nos atestados destinados à comprovação de qualificação técnica do licitante, (…), caracterizando falha quanto à observância dos princípios da transparência e do julgamento objetivo;

REGISTRO DE PREÇOS, PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃOADESÃO TARDIAAcórdão nº 1243/2018 – TCU 1ª Câmara.

1.6.1. dar ciência, com fundamento no art. 7º da Resolução 265/2014 TCU, à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes – sobre as seguintes impropriedades e falhas, (…), com vistas a evitar doravante ocorrências semelhantes: (…)
1.6.1.2. ausência de justificativas para a previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (“caronas”) dos procedimentos iniciais, visto que a adesão prevista no art. 22 do Decreto 7.892/2013 exige motivação da vantagem em se adotar tal possibilidade, conforme item 9.3.4 do Acórdão 757/2005 – TCU – Plenário; (…)
1.6.2. dar ciência, com fundamento no art. 7º da Resolução 265/2014 TCU, ao Ministério da Fazenda, tendo em vista a sua participação no registro de preços (…), de que a definição da solução a ser adotada e dos quantitativos demandados sem a realização do devido Estudo Técnico Preliminar afronta às disposições contidas na Instrução Normativa 4/2014 SLTI/MPOG.

ATOS DE ADMISSÃO. Acórdão nº 1217/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Determinar à Universidade Federal de Goiás, no que se refere ao motivo da vaga das admissões que vier a lançar no Sisac, que: (i) abstenha-se de utilizar “11-procedimentos internos”, uma vez que não figura entre as hipóteses constantes da PortariaTCU 113/2003; (ii) utilize a opção “6-vaga autorizada na forma da lei”, quando tiver como fato gerador portaria ou decreto-lei.

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