Ementário de Gestão Pública nº 2.119

Normativos

SUSTENTABILIDADE. Decreto nº 9.295, de 28.02.2018. Institui o Prêmio Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

REGIMENTO INTERNO. Portaria ITI/CC/PR nº 20, de 28.02.2018. Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, e dá outras providências.

GESTÃO FISCAL. Portaria STN/MF nº 185, de 28.02.2018. Divulga o Relatório de Gestão Fiscal Consolidado da União, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2017, de acordo com a Portaria nº 403, de 28 de junho de 2016, da STN, com informações realizadas e registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

SUSTENTABILIDADE. Portaria SAIC/MMA nº 3, de 27.02.2018. Institui as diretrizes do Programa da Agenda Ambiental na Administração Pública – Programa A3P.

ÉTICA PROFISSIONAL. Resolução CD/ENAP nº 3, de 27.02.2018. Regulamenta o funcionamento da Comissão de Ética da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap.

Julgados

SOLUÇÃO DE CONSULTA, PLANILHA DE CUSTOS, IRPJ, CSLL e RESERVA TÉCNICA. Acórdão nº 205/2018 – TCU – Plenário.

9.1. conhecer da consulta, por adimplir os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie;
9.2. relativamente às questões referentes às despesas com o IRPJ e CSLL, formuladas nos termos a seguir:
9.2.1. “Como devemos proceder em relação aos contratos celebrados anteriormente ao Acórdão 950/2007/Plenário/TCU/, de 2007, nos quais houve a inclusão dos tributos IRPJ e CSLL? Esta DPGU deve tomar medidas no sentido de retirar, pelas vias legais, o valor desses tributos das planilhas e do contrato, e cobrar das empresas o ressarcimento pelas quantias já pagas? Isso não iria ferir o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos?”;
9.2.1.1. responder ao consulente que para os contratos firmados até a data de publicação do Acórdão 950/2007-TCUPlenário no D.O.U., 28/5/2007, em atenção ao princípio da segurança jurídica e às ressalvas constantes do Acórdão 1.591/2008- TCU-Plenário, podem ser mantidas as condições à época de suas celebrações, caso tenham sido previstos o IRPJ e a CSLL nas planilhas de preços, como item específico (custo direto) ou no BDI, o que implica em desnecessidade de ser cobrado das contratadas quaisquer ressarcimentos a esse título, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço;
9.2.2. “Caso seja necessário fazer essas cobranças, elas deverão ser feitas sobre os contratos celebrados, exatamente, a partir de qual data?”;
9.2.2.1. responder ao consulente que a questão encontra-se prejudicada, por perda de objeto, face à resposta ao subitem anterior;
9.2.3. “Ainda considerando a hipótese de ser necessário fazer essas cobranças, como seria o procedimento para fazê-las, nos contratos que já foram rescindidos? Poderia ser efetuada glosa de valores de repactuações pendentes?”;
9.2.3.1. responder ao consulente que a questão encontra-se prejudicada, por perda de objeto, face à resposta ao subitem anterior;
9.3. relativamente às questões referentes ao tema da despesa com reserva técnica, formuladas nos termos a seguir:
9.3.1. “Devemos, realmente, cobrar das empresas um ressarcimento relativo ao valor do item ‘reserva técnica’, nos contratos em que esse item foi incluído em suas planilhas de contratação e repactuação, mesmo existindo disposição expressa, em sentido contrário, da Instrução Normativa nº 3, de 15/10/2009?”;
9.3.1.1. responder ao consulente que o ressarcimento deve ser cobrado em contratos celebrados sem a devida motivação com estudo específico e descrição dos eventos a que será destinada a reserva técnica;
9.3.2. “Em caso afirmativo, devemos cobrar esses valores relativamente aos contratos celebrados a partir de qual data? Devemos fazer a cobrança, também, nos casos de contratos encerrados?”;
9.3.2.1. responder ao consulente que a cobrança deve ser realizada em contratos celebrados a partir da data de publicação da presente deliberação, não sendo necessário, portanto, fazer a cobrança em contratos firmados anteriormente, já encerrados ou ainda vigentes, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço;
9.3.3.”Ainda considerando a hipótese de ser necessário fazer essas cobranças, como seria o procedimento para fazê-las, nos contratos que foram rescindidos? Poderia ser efetuada glosa de valores de repactuações pendentes?”;
9.3.3.1. responder ao consulente que, para os contratos já encerrados ou ainda em vigor quando da publicação da presente deliberação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, podem ser mantidas as condições à época de suas celebrações, caso tenha sido incluído o item “reserva técnica” nas planilhas de custos sem a devida justificativa, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço;
9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e aos demais Órgãos Governantes Superiores – OGS, bem assim às Casas do Poder Legislativo Federal, que instruam os órgãos e entidades da esfera de suas atuações no sentido de que a inclusão do item “reserva técnica” nas planilhas de custos e formação de preços das empresas prestadoras de serviços terceirizados somente é admitida se houver justificativa prévia e expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

CAPACITAÇÃO e CONTROLE INTERNO. CGU e Senado Federal lançam curso online de introdução ao controle interno.

CORREIÇÃO. CGU publica três novos enunciados sobre matéria correicional.

TERCEIRIZAÇÃO. Terceirização na Administração Pública.

CONTA VINCULADA. 2ª Edição do Caderno de Logística sobre Conta-Depósito Vinculada.

CONTROLE SOCIAL. 7 perguntas-chave para medir a satisfação cidadã.

PRODUTIVIDADE. Os 7 processos internos que fizeram a produtividade dessa indústria dobrar em 3 anos.