Normativos
PRECATÓRIOS. Emenda Constitucional nº 99. Altera o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir novo regime especial de pagamento de precatórios, e os arts. 102, 103 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Julgados
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Acórdão nº 10366/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. determinar que, nos termos do art. 250 do RITCU, o 1º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta I) abstenha-se de incorrer nas irregularidades observadas nestes autos, a exemplo das falhas nas adesões à ata de registro de preços, (…), diante da ausência do adequado planejamento prévio da licitação e da falta da correspondente pesquisa de mercado, sem demonstrar que a efetiva aquisição dos respectivos serviços e produtos seria necessária e sem comprovar que a adesão à ata de terceiros consistiria na melhor opção, em inobservância, por analogia, aos arts. 3º e 7º da Lei 8.666, de 1993, e, especialmente, ao princípio do planejamento administrativo das aquisições;
ESTATAIS. Acórdão nº 10210/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. Determinar à Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras), com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno, que:
1.8.1. ao elaborar relatórios de gestão anuais da empresa, inclua naqueles documentos dados e valores referentes a todas as metas e índices previstos para cada indicador de desempenho utilizado pela empresa, com vistas a permitir avaliação comparativa entre resultados esperados e obtidos, de fato, pela empresa no exercício avaliado, em consonância com o art. 23, inciso IV, alínea “i”, do Regimento Interno da Telebras e o anexo II da DN TCU 146/2015;
1.8.2 conclua a criação e apresente detalhadamente, nos relatórios de gestão anuais, os mecanismos objetivos de controle interno, incluídos o conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores, metas e procedimentos voltados ao acompanhamento de processos internos e atividades meio da empresa, com vistas a assegurar conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que objetivos e metas estabelecidos para a unidade sejam alcançados, nos termos do art. 54, incisos V e VII, art. 83, inciso II, e art. 85, incisos IV e V, todos do Regimento Interno da Telebras, e com o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999;
1.9. recomendar à Telecomunicações Brasileiras S.A., com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno, que: (…)
1.9.3. elabore plano de atuação para estabelecer mecanismos de mapeamento dos principais ofensores à base de clientes da empresa, ou seja, que levam à perda de clientes, e mecanismos que garantam acompanhamento periódico e baseado em critérios objetivos desses ofensores, deixando claras medidas e ações previstas para minimizar impactos por eles causados, com vistas a permitir melhoria dos controles internos e da gestão da empresa;
SANITIZANTES. Acórdão nº 10292/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. ao Grupamento de Apoio de Pirassununga do Comando da Aeronáutica da pertinência legal de se fazer constar dos futuros editais de licitação para aquisição de produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária a exigência de que as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução/Anvisa 16/2014, quando aplicável.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. Acórdão nº 10319/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.5. dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem no Estado do Maranhão – Coren/MA da dispensa indevida de licitação, fundamentada no art. 24, inciso V, da Lei 8.666/1993 para as alienações dos imóveis do Coren/MA (…), bem como da falta de divulgação da dispensa das alienações no Diário Oficial da União, em afronta ao art. 21, inciso I, da Lei 8.666/1993;
CLÁUSULA GENÉRICA, VISTORIA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 10362/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.2. com base no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao Município de Irauçuba/CE de que a inclusão de cláusulas no edital de licitação contendo redação genérica, relativamente à subcontratação e às condições de habilitação das licitantes deixa margem para as empresas atuarem livremente, ocasionando o cumprimento inadequado dos contratos;
9.3. com base no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao Município de Tururu/CE dos seguintes aspectos que devem ser observados nos procedimentos licitatórios, com utilização de recursos federais:
9.3.1. a obrigatoriedade da realização de vistoria prévia ao local da obra pela licitante está restrita aos casos em que há demonstração de que tal procedimento é imprescindível para a perfeita execução do contrato, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme os termos do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3.2. a exigência, na fase de habilitação, de certidão de acervo técnico da licitante registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da localidade da obra compromete a competitividade do certame, devendo ser exigida somente no momento da contratação, conforme jurisprudência deste Tribunal;
9.3.3. a imposição de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do responsável técnico com a empresa licitante configura restrição ao caráter competitivo do certame, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil, por estar em desconformidade com os arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal/1988 e 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993.