Normativos
REGIMENTO INTERNO. Portaria MF nº 525, de 07.12.2017. Aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ).
Julgados
SISTEMA S e AUDITORIA INTERNA. Acórdão nº 10322/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.7. recomendar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul (Sebrae/RS), caso ainda não tenha feito, que :
9.7.1. desenvolva programa de monitoramento da qualidade do trabalho da auditoria interna;
9.7.2. normatize a atividade de auditoria interna pelo menos quanto aos seguintes aspectos:
9.7.2.1. autoridade do órgão/unidade de controle interno na organização, incluindo:
9.7.2.1.1. autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias;
9.7.2.1.2. obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de forma tempestiva e completa;
9.7.2.1.3. possibilidade de se obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas à auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando considerado necessário;
9.7.2.2. âmbito de atuação das atividades de auditoria interna, inclusive quanto à realização de trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos;
9.7.2.3. natureza de eventuais trabalhos de consultoria interna que a unidade de controle interno preste à organização;
9.7.2.4. participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar cogestão e por isso prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria;
9.7.2.5. estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções;
9.7.3. discipline a participação dos auditores da unidade de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores;
9.7.4. reposicione hierarquicamente sua unidade de auditoria interna para esta seja diretamente subordinada ao Conselho Deliberativo Estadual;
GESTÃO PÚBLICA, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, CONTROLES e INDICADORES. Acórdão nº 10329/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.2. julgar regulares com ressalva as contas (…), em face das impropriedades abaixo indicadas, dando-lhe quitação:
9.2.1. deficiências na concepção do plano estratégico do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, no estabelecimento de metas institucionais, na avaliação de riscos associados aos objetivos estratégicos da instituição e na formulação de indicadores de desempenho da gestão, prejudiciais à entidade tanto no que respeita à transparência da gestão (princípio da publicidade, Constituição Federal, art. 37, caput), quanto à própria administração de seus recursos (princípios da eficiência, Constituição Federal, art. 37, caput, e do interesse público, Lei 9.784/1999, art. 2º);
9.2.2. falha na estruturação de controles internos da organização, que prejudica a garantia de que os recursos da entidade estão sendo empregados de forma eficiente (princípio da eficiência, Constituição Federal, art. 37, caput), em conformidade com a lei (princípio da legalidade, Constituição Federal, art. 37, caput), para garantir o atingimento de seus objetivos (princípio do interesse público, Lei 9.784/1999, art. 2º);
9.3. recomendar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas que:
9.3.1. elabore tempestivamente seu planejamento estratégico contendo, minimamente, o estabelecimento de objetivos e metas institucionais, a programação das atividades, os meios de realização das atividades (recursos), a avaliação de riscos associados aos objetivos estratégicos da instituição, a definição dos meios de controle e de avaliação, assim como a formulação de indicadores de desempenho da gestão, de modo que seus planos estratégico e operacional orientem a atuação da unidade ao longo do exercício financeiro, atendendo aos princípios da eficiência e da publicidade, previstos na Constituição Federal, art. 37, caput; e do interesse público, previsto na Lei 9.784/1999, art. 2º;
9.3.2. institua e aperfeiçoe seus indicadores de desempenho de gestão para que sejam claramente definidos, associados aos objetivos estratégicos da organização e aptos a monitorar processos chave da unidade, para que possam servir como ferramenta de apoio à tomada de decisão e úteis para a avaliação do desempenho da entidade, com base no acórdão 4239/2014 – TCU – 2ª Câmara e nos termos do art. 194 do Regimento Interno do TCU c/c art. 1º, inciso X, da IN – TCU 63/2010;
9.3.3. aprimore seus controles internos para suprimir lhes deficiências, de forma a assegurar o alcance de objetivos organizacionais, incluindo os relacionados à sobrevivência, à continuidade e à sustentabilidade da organização, atendendo aos princípios da eficiência e da publicidade, previstos na Constituição Federal, art. 37, caput; e do interesse público, previsto na Lei 9.784/1999, art. 2º;
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