Normativos
ADICIONAL DE FRONTEIRA. Decreto nº 9.224, de 06.12.2017, Decreto nº 9.225, de 06.12.2017, Decreto nº 9.226, de 06.12.2017, Decreto nº 9.227, de 06.12.2017 e Decreto nº 9.228, de 06.12.2017. Regulamentam a Lei no 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à carreira e aos cargos, respectivamente, do Departamento de Polícia Federal, à Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, Auditor Fiscal Federal Agropecuário, à carreira e aos cargos do Ministério da Fazenda e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
GOVERNO ELETRÔNICO. Portaria MCTIC nº 7.154, de 06.12.2017. Aprova a Norma Geral do Programa Governo Eletrônico – Serviço de Atendimento ao Cidadão – GESAC.
COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. Portaria HFCF nº 1, de 06.11.2017. Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental e econômica na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras, locação de máquinas e equipamentos consumidores de energia e sobre o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, no âmbito do Hospital Federal Cardoso Fontes.
AUDITORIA INTERNA. Instrução Normativa SFC/CGU nº 7, de 06.12.2017. Altera o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal.
Julgados
CONTROLE DE JORNADA e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Acórdão nº 10062/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. Dar ciência à Fundação Nacional do Índio – Coordenação Regional do Madeira sobre as seguintes impropriedades:
1.8.1. ausência de controle efetivo da frequência dos servidores, com infringência do art. 6º, § 1º, do Decreto 1.590, de 10/8/1995;
1.8.2. deficiência nos controles internos relativos à gestão do patrimônio mobiliário, o que afronta o disposto nos arts. 6º, inciso V, 13 e 87 do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967.
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. Acórdão nº 9943/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. Recomendar ao Escritório Financeiro em Nova Iorque (EFNY) que elabore, formalize e implemente seu planejamento estratégico, incluindo o desenvolvimento de instrumentos de monitoramento e avaliação de resultados, em observância ao princípio do planejamento constante do Decreto-Lei 200/1967 (art. 6º, inc. I) e à jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 386/2004- TCU-Plenário, Relator Ministro Adylson Motta, subitem 9.1.1; 1.405/2008-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, subitem 9.1.4; 992/2009- TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, subitens 9.1.9 e 9.1.10; 1.076/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro, subitem 9.2.2; 2.941/2017-TCU-2ª Câmara, Relator MinistroSubstituto André de Carvalho, subitem 9.3.1) e em consonância com orientações constantes no Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública, do TCU – 2ª Versão (Práticas E2.2 e E2.3) (subitem 75, peça 19);
RELATÓRIO DE GESTÃO e ROL DE RESPONSÁVEIS. Acórdão nº 9943/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.3. Dar ciência ao Escritório Financeiro em Nova Iorque (EFNY) sobre as seguintes impropriedades:
1.7.3.1.incorreção no preenchimento do rol de responsáveis (…), no qual se apontou o exercício (…) da natureza da responsabilidade “ordenadora de despesa”, não prevista nos normativos de regência, o que configura desatendimento do art. 11, inc. II, da IN TCU 63/2010; (…)
1.7.3.4.omissão, no relatório de gestão, dos quadros previstos no subitem 7.1 da Parte A do Anexo II da DN – TCU 134/2013, que deveriam conter informações sobre a estrutura de pessoal, e respectivos custos, com prejuízo da transparência quanto à administração do Escritório, o que configura inobservância da DN – TCU 134/2013 e da Portaria – TCU 90/2014;
CONTROLE CONTÁBIL, CONFORMIDADE e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Acórdão nº 9943/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.3. Dar ciência ao Escritório Financeiro em Nova Iorque (EFNY) sobre as seguintes impropriedades: (…)
1.7.3.5.deficiências nos procedimentos de registro e controle das variações patrimoniais dos postos no exterior não interligados ao Siafi comprometem a integridade e tempestividade dos demonstrativos contábeis do EFNY, configurando inobservância do princípio da oportunidade (art. 6º da Resolução – CFC 750/9317, que normatiza os Princípios de Contabilidade) e desatendimento do art. 6º, inciso VI, da Portaria – MRE de 10/1/2013;
1.7.3.6.falta de apresentação de informações e análises a respeito da sistemática de controle da inadimplência na apresentação de prestações de contas (…), impede a obtenção de uma visão abrangente do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis e diminui a transparência da administração dos recursos públicos colocados à disposição do gestor, configurando-se inobservância da IN – TCU 63/2010 (art. 1º, inc. II, e art. 3º, § 1º) e, no caso referido exercício, da DN – TCU 134/2013 (Anexo II, Parte A, Subitens 5.2 e 5.3);
1.7.4. Dar ciência à Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG/MRE) sobre as seguintes impropriedades:
1.7.4.1.intempestividade (…) para apuração de eventuais danos ao erário em decorrência da omissão no dever de prestar contas (…) ou de outras irregularidades identificadas em processos de prestações de contas (…) configura descumprimento do art. 8º da Lei 8.443/1992, podendo ensejar responsabilização solidária do gestor que lhe der causa; (…)
1.7.5. Dar ciência à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (COF/SGEX), na qualidade de órgão setorial contábil integrante do Sistema de Contabilidade Federal (, art. 6º, § 1º, inc. II, e Portaria-MRE de 10/1/2013, art. 3º, inc. IV), e ao contador responsável pelas declarações constantes no relatório de gestão (…) de que a emissão de opinião profissional sobre a plena adequação dos demonstrativos financeiros (…) no Siafi, sem qualquer ressalva ou nota explicativa a respeito de comprovadas fragilidades no controle de bens móveis (…), as quais afetam a fidedignidade das demonstrações da UJ, configura inobservância da Lei 4.320/64 (art. 89, 94, 95, 96, 104 e 105) e das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (parágrafos 10, 11, 12 (c) e 13 (e) da NBC T 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis e parágrafos 4 (c), 4 (d), 4 (f), 4 (h), 4 (i), 14, 18, 19 e 21 da NBC T 16.5 – Registro Contábil);
MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Acórdão nº 9943/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.4. Dar ciência à Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG/MRE) sobre as seguintes impropriedades: (…)
1.7.4.2.publicação de portarias designando servidores para assunção de atribuições na área administrativa e financeira,(…) lastreadas nos art. 10 e 11 da IN – TCU 63/2010, normativo que não prevê essas naturezas de responsabilidade, e que não se presta para fundamentar atos de organização interna ou de distribuição de competências na administração pública, (…) o que contraria o princípio da motivação dos atos administrativos, constante na Lei 9.784/1999, art. 2º (caput e parágrafo único, inc. VII) e art. 50 (inc. II);
1.7.4.3.inexistência de norma de criação do Escritório Financeiro em Nova Iorque (EFNY), o que contraria o princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) e o art. 62 do Anexo I ao Decreto 7.304/2010, então vigente (dispositivo atualmente presente no art. 63 do Anexo I ao Decreto 8.817/2016);
1.7.4.4. inexistência de regimento interno que detalhe a estrutura e competências do Escritório Financeiro em Nova Iorque (EFNY), bem como as atribuições de seus dirigentes, o que contraria o princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), o art. 3º do DecretoLei 200/1967, o art. 1º, § 1º, da Medida Provisória 782/2017 e o art. 4º do Decreto 7.304/2010, então vigente (dispositivo atualmente presente no art. 6º do Decreto 8.817/2016);
RESTOS A PAGAR e RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 10067/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. Dar ciência à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Tocantins (SR-TO/Incra) quanto ao seguinte:
1.8.1. a manutenção ou baixa das notas de empenhos emitidas nos exercícios 2015 e 2016 (…) devem observar rigorosamente o art. 68, do Decreto 93.872/1986 (com as alterações do Decreto 7.654/2011), bem como as orientações do Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, em particular aquelas que tratam da Macrofunção Restos a Pagar (Capítulo 020000, Seção 020300, Assunto 020317);
1.8.2 a hipótese de prorrogação da vigência dos contratos supracitados (…) deve levar em consideração o interesse público e razões de racionalidade administrativa, orçamentária e financeira,(…) sob o risco de assunção deliberada e integral de responsabilidade por eventuais irregularidades e danos apurados posteriormente, associados ou decorrentes de tais ajustes;
Notícias, Artigos e Eventos
DECISÃO JUDICIAL e INIDONEIDADE. Informativo destaca participação de empresas inidôneas em licitações.
SISTEMA DE CUSTOS. Causas da (não) utilização de sistemas de apuração de custos pelas Instituições Federais de Ensino Superior.
GESTÃO DO CONHECIMENTO e SUSTENTABILIDADE. Competência em Informação para o Desenvolvimento Sustentável:uma experiência da Rede Ametista da CPRM – Serviço Geológico do Brasil.