Ementário de Gestão Pública nº 2.078

Normativos

CONSELHOS PROFISSIONAIS e PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. Resolução CREFITO-3 nº 52, de 17.11.2017. Dispõe sobre a Gestão e o Planejamento Estratégico no âmbito do CREFITO-3.

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Julgados

ADESÃO TARDIA, AUDIÊNCIA PÚBLICA, DIVULGAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA e SUSTENTABILIDADE. Acórdão nº 10876/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Medida: Dar ciência ao Complexo Hospitalar e de Saúde da Universidade Federal da Bahia sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.6.1. ausência de cômputo das adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias) para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública, disposta na Lei 8.666/1993, art. 39, caput, conforme jurisprudência do TCU (Acórdão 248/2017 – Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);
1.6.2. ausência de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (Acórdão 392/2011 – Plenário, Relator Ministro José Jorge, e Acórdão 10051/2015 – 2ª Câmara, Relator Ministro André Luís de Carvalho); e
1.6.3. ausência nos instrumentos convocatórios de critérios voltados para a sustentabilidade ambiental, em desacordo com o prescrito no art. 3º da Lei 8.666/1993 e arts. 1º e 2º da Instrução Normativa 01/2010 da SLTI/MPOG.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Acórdão nº 10878/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Medida: dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão da impropriedade detectada (…) na medida em que se constatou a ausência de justificativas nos autos das licitações acerca da economicidade/vantajosidade dos bens (…) e de justificativas sobre a adequação dos quantitativos relativos aos itens mencionados, o que, caso se concretizasse a contratação, poderia, em tese, ocasionar aquisições de quantitativos desnecessários ou com caraterísticas superestimadas, ou até subestimadas, às necessidades da Universidade, em afronta ao princípio da eficiência e economicidade, que deve ser observado pelos gestores públicos, na busca do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, em afronta ao disposto no art. 2º, incisos I a III, do Decreto 2.271/1997, c/c o inciso III, art. 9º, do Decreto 5.450/2005, e com o inciso I, art. 3º, da Lei 10.520/2002;

MAGISTÉRIO, PENOSIDADE e MARCO TEMPORAL. Acórdão nº 10569/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. conhecer do pedido de reexame (…) para, no mérito, conceder a ele provimento parcial para informar à Universidade Federal de Lavras que:
9.2.1. o tempo de contribuição relativo às atividades de magistério pode ser considerado como atividade penosa e, portanto, sujeito à contagem ponderada pelo fator 1,166 até 9/7/1981, antes do advento da EC 18/1981 e desde que não contrarie decisão judicial proferida em processo do qual o servidor tenha sido parte; 9.2.2. é possível a aplicação do Enunciado 74 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal para os servidores mencionados no item 3 até 15/12/1998, desde que se preste apenas para assegurar a aposentadoria na proporcionalidade mínima, nos exatos termos do enunciado;

PARCELAMENTO DO OBJETO, FRACIONAMENTO DA DESPESA e JULGAMENTO OBJETIVO. Acórdão nº 10582/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, que:
9.2.1. para contratação dos serviços de planejamento, desenvolvimento e execução de soluções de comunicação digital, avalie a eventual conveniência de parcelamento do objeto sem o fracionamento da despesa;
9.2.2. reavalie o quesito “capacidade de atendimento”, de forma a permitir o estabelecimento de critérios objetivos de julgamento das propostas técnicas, bem como, se for o caso, exigir apenas para habilitação das licitantes, quando deve ser verificada a qualificação técnica da licitante em relação ao objeto licitado;

Sobre o tema, recomendamos aos leitores o breve e excelente vídeo da série AGU Explica, apresentado com bastante propriedade pelo Procurador Federal Daniel Barral. Parabéns à advocacia pública pela partilha do conhecimento!

Notícias, Artigos e Eventos

AUDITORIA e CONSULTORIA. Nosso amigo e leitor Marcus Braga, Auditor-Chefe da ANS, apresenta mais uma contribuição à nobre atividade de auditoria interna, agora na Revista eletrônica do Institute of Internal Auditors – IIA Brasil, consolidando-se como um dos principais autores e debatedores neste campo de estudo: Consultoria, Avaliação e o Nobel de Economia.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 199.

INOVAÇÃO. Tendências e experiências de inovação no setor público são apresentadas em seminário na Anvisa.