Ementário de Gestão Pública nº 2.077

Normativos

PPP e CONCESSÕES. Lei nº 13.529, de 04.12.2017. Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública e dá outras providências.

PPP e CONCESSÕES. Decreto nº 9.217, de 04.12.2017. Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria STN/MF nº 1.022, de 04.12.2017. Divulga o Resultado Nominal e o Resultado Primário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de outubro de 2017, bem como as informações de limitação de empenho pela União.

SAÚDE OCUPACIONAL. Portaria SGP/MPDG nº 2, de 30.11.2017. Revoga a Portaria Normativa nº 5, de 21 de novembro de 2011, altera a Portaria Normativa nº 4, de 15 de setembro de 2009, que estabelece orientações para aplicação do Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre os exames médicos periódicos dos servidores dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC.

PROCESSO DE CONTAS. Resolução TCU nº 291, de 29.11.2017. Estabelece normas e procedimentos relativos ao processo de apreciação das Contas do Presidente da República e à emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso I, da Constituição Federal.

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Julgados

PREGÃO PRESENCIAL, ATESTADOS, PESQUISA DE PREÇOS e DISPONIBILIDADE NO MERCADO. Acórdão nº 2569/2017 – TCU – Plenário.

1.7. Dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal de que:
1.7.1 para a realização de pregão na forma presencial, deve estar formalmente justificada a inviabilidade da utilização da forma eletrônica;
1.7.2 a exigência contida no (…) Edital não guarda conformidade com o disposto no art. 30, caput e § 3º, da Lei de Licitações e com a jurisprudência deste Tribunal (dentre outros, Acórdãos 679/2015, Ministro Relator Marcos Bemquerer; 2898/2012, Ministro Relator José Jorge e 2993/2009, Ministro Relator Augusto Nardes, todos do Plenário), sendo certo que sempre deve ser admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior àquela objeto do certame;
1.7.3 consoante entendimento exarado pelo TCU no Acórdão 2787/2015-Plenário, de 4/11/2015, é indevida a exigência de apresentação do “Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento no Distrito Federal” na fase de habilitação, cabendo ser demandada apenas para o momento da contratação;
1.7.4 sempre que possível, a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo, ainda, serem utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referência de custos (dentre outros, Acórdãos 1604/2017, Ministro Relator Vital do Rêgo; 247/2017, Ministro Relator Walton Alencar; 1678/2015, Ministro Relator Augusto Sherman; e 2816/2014, Ministro Relator José Múcio Monteiro);
1.7.5 não há comprovação da disponibilidade no mercado de equipamentos que atendam às especificações do Edital.

PAINEL DE PREÇOS. Acórdão nº 2593/2017 TCU Plenário.

9.1 determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que:
9.1.1. com fulcro no art. 8º da Lei 12.527/2011 c/c art.8º, § 1º, do Decreto 8.777/2016, que mantenha atualizado o repositório de informações sobre as contratações públicas no portal dados abertos do Governo Federal;
9.1.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, depure a base de dados do painel de preços (http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/) e, concomitantemente, crie mecanismos para padronizar os dados nele constantes e a inserção de novas informações, de forma minimizar as divergências observadas pela má-alimentação desse sistema de informação e facilitar a comparação de preços praticados no âmbito da administração-pública;
9.2. determinar à Segecex que avalie a possibilidade de criar uma interface do painel eletrônico de contratações a qual permita a realização de consultas pelo público externo, preservando informações críticas, necessárias à efetividade das fiscalizações promovidas pelo TCU;

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, DESPESAS DE PESSOAL e TERCEIRIZAÇÃOAcórdão nº 2588/2017 TCU Plenário.

9.1. conhecer da presente consulta, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, inciso VI, §§ 1º e 2º, e art. 265 do Regimento Interno;
9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que, em atendimento ao Aviso 82/2015/GMME:
9.2.1. (…) o inciso X do art. 167 da Constituição Federal, combinado com os arts. 18, §1º, e 25, §1º, III, da Lei Complementar 101/2000, impede que recursos de transferências voluntárias sejam utilizados para custear despesas de pessoal, ainda que contratados por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; (…)
9.2.2.1. o artigo 167, inciso X, da CF/1988, não veda que recursos de transferências voluntárias da União sejam aplicados à contratação de serviços realizados por mão de obra terceirizada, desde que, simultaneamente: (i) o ente convenente não conte, em seus quadros, com pessoal suficiente e adequado para emprego na execução do objeto do convênio; (ii) que os serviços sejam integralmente revertidos para a realização do objeto do convênio, limitada à duração da parceria firmada; (iii) que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os contratos de terceirização de mão de obra não se referiram à substituição de servidores e empregados públicos, e sejam observados os dispositivos da regulação federal pertinentes, nos termos da Instrução Normativa 5, de 25 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento e demais normas aplicáveis;
9.2.2.2. as terceirizações devem observar a legislação pátria em vigor, não podendo haver subordinação jurídica do trabalhador em relação à administração;
9.2.3. (…) a União está obrigada a exercer sua competência de analisar a regularidade da terceirização temporária realizada com recursos oriundos de transferência voluntária, efetuada em favor de ente estadual, distrital ou municipal, inclusive nos casos em que a referida terceirização se realizar com base em legislação local estadual, distrital ou municipal , hipótese em que esse controle deve ser exercido, em essência, à luz dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, todos eles previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (…)
9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que oriente as entidades concedentes do Poder Executivo a observar as regras estabelecidas na presente decisão, nos termos constantes do subitem anterior;

 

SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES e GOVERNANÇA. Acórdão nº 2596/2017 TCU Plenário.

9.3. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, ao Ministério do Esporte, ao Comitê Organizador Rio 2016 e ao Comitê Olímpico do Brasil (COB), este submetido ao princípio da legalidade consoante art. 2º da IN TCU 48/2004, que as direções dessas duas últimas entidades sejam, de imediato, segregadas uma da outra, considerando que a acumulação da presidência das duas entidades pela mesma pessoa contraria conceitos básicos de Governança Corporativa, tais como independência e ausência de conflitos de interesse, consoante o disposto no item 3.1 do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa IBGC, bem como na prática L.4.2 contida no Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública elaborado por este Tribunal;

REGISTRO DE PREÇOS, ADESÃO TARDIA e ADJUDICAÇÃO POR PREÇO GLOBAL. Acórdão nº 2600/2017 TCU Plenário.

9.3. determinar ao Ministério da Educação que não permita novas adesões (…), tendo em vista que o objeto da contratação reflete necessidades especiais do órgão, inclusive com a indicação de marca;
9.4. dar ciência ao Ministério da Educação sobre as seguintes impropriedades:
9.4.1. a adesão tardia a atas de registro de preços por itens é incompatível com a prévia adjudicação por preço global, nos termos do acórdão 757/2015 – Plenário;
9.4.2. a adesão tardia por órgãos não participantes da intenção do registro de preços é incompatível com licitação em que foram impostos critérios e condições específicos aplicáveis ao ente gerenciador, a exemplo da indicação de marca, nos termos do acórdão 1.233/2012 – Plenário.

Notícias, Artigos e Eventos

COMPLIANCE e CONTROLE INTERNO. A Relação entre Compliance e o Sistema de Controle Interno na Administração Pública.

PUISSANCE PUBLIQUE. Sabia o que defende a Escola do Puissance Publique.

CONTROLES, PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e GOVERNANÇAControle patrimonial de bens imóveis com base nas dimensões de governança pública estabelecidos pela organização International Federation of Accountants (IFAC): um estudo de caso na UFSM.

GESTÃO DO CONHECIMENTO e INOVAÇÃO. Fatores restritivos da retenção do conhecimento no setor público a partir da inovação aberta.

GESTÃO MUNICIPAL e TRIBUTOSNovo código tributário de Oriximiná aumenta possibilidades de melhora nos serviços públicos.