Ementário de Gestão Pública nº 2.071

Normativos

PROCESSO NORMATIVO. Portaria MF nº 510, de 23.11.2017. Disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e expedientes no âmbito do Ministério da Fazenda.

OUTORGAS e INFRAESTRUTURA. Portaria MTPAC nº 961, de 24.11.2017. Conceitua a política de outorgas e estabelece procedimentos relativos à estruturação de projetos de parceria, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário.

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. Decisão Normativa TCU nº 162, de 22.11.2017. Aprova os coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

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Julgados

CRÉDITOS SUPLEMENTARES e LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO. Acórdão nº 2549/2017 – TCU – Plenário.

9.1. conhecer da consulta e responder ao consulente que, não obstante eventual projeto de lei de alteração da meta de resultado primário tenha sido enviado ao Congresso Nacional:
9.1.1. a abertura de créditos suplementares com base em autorização contida na Lei Orçamentária Anual da União deve ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e atender aos demais limites e condições estabelecidos;
9.1.2. as ampliações e os remanejamentos de limites de movimentação financeira e empenho no âmbito do Poder Executivo Federal podem ser realizadas, desde que sejam respeitados os respectivos limites globais daquele Poder, os quais devem ser definidos com base na meta fiscal vigente e em montantes adequados ao atingimento dessa meta;

OBRAS INACABADAS. Acórdão nº 2451/2017 – TCU – Plenário.

9.1. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SE/MP), com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 180 dias, a contar da ciência desta decisão, apresente a esta Corte de Contas um cronograma para a implantação do Cadastro Geral de Obras do Governo Federal, incluindo as etapas, ações correspondentes, prazo e responsáveis por cada demanda, em atenção ao disposto no subitem 9.1 do Acórdão 1.188/2007-TCUPlenário, sem prejuízo de informar aos responsáveis que a falta de adoção de providências para garantir a criação do referido cadastro poderá ensejar a aplicação de penalidades nos termos do artigo 58, inciso VII da Lei 8.443/1992;
9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que:
9.2.1. monitore a determinação do item 9.1 deste acórdão no bojo do TC 021.758/2015-8, que trata de acompanhamento da implementação do Cadastro Geral de Obras custeadas com recursos federais;
9.2.2. inclua no próximo plano de fiscalização de obras públicas (Fiscobras 2018) a realização de auditoria no Ministério do Planejamento com o objetivo de elaborar um amplo diagnóstico sobre as obras inacabadas no país financiadas com recursos da União, cujos resultados do referido trabalho deverão contemplar no mínimo:
9.2.2.1. relação de obras paralisadas há mais de um ano custeadas com recursos federais;
9.2.2.2. motivos elencados pelos gestores de obras públicas para a paralisação dos empreendimentos listados;
9.2.2.3. data em que o empreendimento recebeu recursos pela última vez;
9.2.2.4. percentual de execução física e financeira dos contratos de execução das obras; 9.3. após o recebimento das informações declaradas pelos gestores nos termos do subitem
9.2.2.1, envolva a participação das secretarias regionais para verificar a consistência dos dados, bem como para informar a possibilidade de outros empreendimentos que estejam paralisados, em face do conhecimento local das unidades regionais deste Tribunal;

GESTÃO DA FROTA. Acórdão nº 2522/2017 – TCU – Plenário.

1.8. Recomendar à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead) que informe ao TCU, no prazo de 45 dias, as medidas adotadas para:
1.8.1. permitir o controle efetivo do histórico de consumo e valores das peças e serviços contratados para atender à necessidade dos serviços de gerenciamento de frota, de modo a possibilitar a formação de série histórica a ser utilizada no planejamento das futuras contratações, de modo a atender os princípios do planejamento e da economicidade;
1.8.2. validar orçamentos levantados pela contratada, ainda que por amostragem, de forma a confirmar a vantagem dos orçamentos apresentados, em atendimento ao princípio da economicidade;
1.8.3. ao adotar modelos padronizados de minutas de termos de referência e projetos básicos da Advocacia-Geral União, atente para as peculiaridades de suas contratações e analise as diferenças porventura existentes com relação a suas necessidades, em atenção ao art. 29 da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017.

Notícias, Artigos e Eventos

SISTEMA DE CUSTOS. Novo Siads é apresentado em Encontro de Custos.

ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. STN debate encerramento do exercício 2017 com Setoriais de Contabilidade.

AVALIAÇÃO. Ipea promove debate sobre processos de avaliação no setor público.

CORRUPÇÃO e CAMPO DE PÚBLICAS. Corrupção: reflexões epistemológicas e contribuições para o campo de públicas.

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Tecnologia da Informação: experiência compartilhada na área pública.