Normativos
MIGRAÇÃO. Decreto nº 9.199, de 20.11.2017. Regulamenta a Lei no – 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Julgados
QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO, SOBREPREÇO, SUPERFATURAMENTO e AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. Acórdão nº 2459/2017 – TCU – Plenário.
9.4. determinar à Secex/TO que:
9.4.1. realize pesquisas de preços detalhadas junto a outras contratações similares da Administração Pública e demais fornecedores de mercado (a preços de atacado e computado o transporte), e estendida aos demais itens da planilha, a fim de quantificar, com maior exatidão, o débito (…);
9.4.2. comprove o sobrepreço e o superfaturamento verificados nas atas de registro de preços e contratações delas decorrentes, identificando-lhes os responsáveis;
9.4.3. identifique os responsáveis pelas eventuais irregularidades verificadas (…), promovendo a sua audiência, relativamente aos seguintes fatos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para apresentação de razões de justificativa:
a) especificação atípica e inusitada dos produtos ”pés e orelhas suínas” como insumos de refeição hospitalar, os quais, mesmo que oferecidos ocasionalmente, a quem está sob tratamento de média e alta complexidade, não seriam adequados, em razão do tipo de gorduras e do teor de sal nocivos à saúde e inerentes a tais produtos;
b) especificação de quantitativo (em quilogramas) para ”pé” e ”orelha suína” que supera a soma dos quantitativos dos diversos tipos de carnes bovinas;
c) especificação de produtos que não são vistos em refeições servidas nos tão precários estabelecimentos de saúde pública, a exemplo de ameixa in natura, ameixa e pêssego em calda (…), azeitonas com e sem caroço, palmito, pimentão colorido, a variedade de pães, bacon e carnes de primeira, na forma de bife e moída, lombo suíno, pernil sem pelo e osso, além de produtos não recomendáveis a quem eventualmente encontra-se em recuperação da saúde, como molho de pimenta e quase vinte e três toneladas de sal de cozinha;
d) restrição a dois sabores de polpa de frutas para sucos (cajá e maracujá), ambos historicamente com preços superiores a outros, em razão de sazonalidade, origem restrita (cajá) e desequilíbrio de oferta/demanda (maracujá), em detrimento de outros mais comuns e disponíveis (acerola, caju, goiaba, abacaxi e etc.), o que oneraria substancialmente as futuras compras sem razão justificável; bem como ambiguidade acerca da unidade de medida a ser cotada (quilograma ou embalagens de 100 gramas) para estes produtos, o que teria significativo impacto no preço dos produtos;
e) agrupamento dos gêneros alimentícios de forma genérica nos lotes, sendo que, se alguns itens figurassem em lotes independentes, empresas que trabalham apenas com uma modalidade de fornecimento de certos produtos, como as carnes embutidas e processadas e os queijos, a serem fornecidos em embalagens inteiras (barras, peças etc.) e fatiados, poderiam participar, ampliando a competitividade, já que o fatiamento, por exemplo, geralmente não é praticado por atacadistas ou médias empresas;
f) omissão, no edital e termo de referência, quanto às condições para transporte e entrega de polpas, outros frios e produtos de panificação, que requererem meios próprios, diferenciados (climatizados, refrigerados) e às vezes exclusivos, por força de legislação sanitária;
g) omissão, no edital e termo de referência, quanto a periodicidade (semanal, quinzenal ou mensal) para a entrega dos diversos tipos de mercadorias às unidades hospitalares, sendo essa informação essencial, em razão do custo dos fretes, item relevante para a composição dos preços dos produtos;
h) ausência de esclarecimento, no edital e termo de referência, acerca de qual contratada deve incumbir-se do fornecimento de equipamentos refrigeradores (em regime de comodato) para armazenamento dos gêneros alimentícios perecíveis, para os dezoito hospitais, na hipótese de distintos fornecedores serem selecionados para os lotes 1, 2 e 3;
i) indício de que a opção pela cotação por lote e não por itens, associada às estimativas destoantes presentes no termo de referência, tenham permitido que fornecedores com informação de que determinado produto seja pouco solicitado tenham ofertado preços menores para essas mercadorias, reduzindo substancialmente o valor do lote, sem reduzir os preços dos produtos que seguramente serão requisitados e fornecidos, exsurgindo brecha para direcionamento e superfaturamento na execução do contrato.
CONTRATAÇÃO INTEGRADA e VANTAJOSIDADE DA CONTRATAÇÃO. Acórdão nº 2467/2017 – TCU – Plenário.
9.2. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco de que:
9.2.1. a adoção da contratação integrada, de que trata a Lei 12.462/2011, sem a efetiva demonstração das vantagens técnicas e econômicas auferidas pela sua utilização comparativamente aos outros regimes previstos na legislação, (…), afrontou o disposto no art. 9º da Lei 12.462/2011 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.388/2016-Plenário, 4.661/2015-1ª Câmara, 1.850/2015-Plenário, 1.977/2013-Plenário, 3.569/2014-Plenário, 1.399/2014-Plenário e 1.510/2013-Plenário);
FIANÇA BANCÁRIA, GARANTIAS CONTRATUAIS e RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 2467/2017 – TCU – Plenário.
9.2.2. a fiança bancária prevista no art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 deve ser emitida por instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
9.2.3. a não exigência de prestação das garantias contratuais, conforme disposto no art. 56 da Lei 8.666/1993, tanto quanto a aceitação de modalidades de garantia ali não previstas, podem levar à responsabilização do agente público por eventuais prejuízos decorrentes de sua omissão, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992;
Notícias, Atos e Eventos
COMPRAS PÚBLICAS. Entrevista sobre Governança em Compras Públicas com o professor e Ministro do Tribunal de Contas da União, Augusto Nardes.
VERBA FEDERAL e COMPETÊNCIA. Uso de verba da União em licitação estadual atrai competência da Justiça Federal.
CERTIFICAÇÃO ISO e LICITAÇÃO. De acordo com o TCU, é possível exigir certificação ISO em licitação pública?
PERIÓDICOS. Revista Práticas de Administração Pública, V. 1, N. 2 (2017).
CONTROLE SOCIAL. Controle social sob a perspectiva do conflito de agência no setor público.
AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. Auditorias Operacionais: uma análise da atuação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.