Ementário de Gestão Pública nº 2.063

Normativos

REGULAÇÃO DE MERCADOSLei nº 13.506, de 13.11.2017. Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.

CRÉDITO SUPLEMENTAR. Portaria MPDG nº 367, de 13.11.2017. Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 22.237.564,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

ZNT

Julgados

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS, INDICADORES e TRANSPARÊNCIA. Acórdão nº 10173/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Recomendação: com amparo no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Coordenadoria-Geral do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear que:
1.7.1. estabeleça ao menos um indicador de desempenho associado a cada um de seus objetivos estratégicos, como forma de permitir o monitoramento do alcance desses objetivos e proporcionar, no conjunto, a transparência quanto ao desempenho da organização;
1.7.2. aprimore os indicadores de desempenho relativos à transferência de tecnologia, com vistas a torna-los mais claros e objetivos, com foco nos aspectos essenciais do que pretende medir, e em número que favoreça a relação custo-benefício de mantê-los.

GESTÃO DA FROTA e CONTROLES INTERNOSAcórdão nº 9598/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.4. determinar à Nuclep que, no prazo de 90 dias, aprimore o controle da utilização da sua frota oficial, para que, anteriormente ao deslocamento, sejam registrados dados referentes ao nome e cargo dos usuários, ao local de origem e destino do veículo utilizado, bem como à data e natureza do transporte a ser realizado;

ESTATAIS, SIAPE, SUSTENTABILIDADE e CONTROLE DE JORNADAAcórdão nº 10174/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Determinar, com respaldo no art. 250, II do Regimento Interno do TCU, à estatal que:
1.7.1. implemente e gerencie, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o pagamento dos empregados por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), em conformidade com o art. 9º do Decreto 2.028/1996;
1.7.2. estabeleça nos instrumentos convocatórios, projetos básicos e termos de referência das futuras contratações a utilização dos critérios de sustentabilidade ambiental, em atendimento da legislação correlata, sem prejuízo da apreciação pela assessoria jurídica da Entidade (Instrução Normativa 1/2010 e Portaria 2/2010, ambas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão);
1.8. Recomendar, com espeque no art. 250, III do Regimento Interno do TCU, à Amazul que implemente o controle de ponto dos servidores em sistemas de registros eletrônicos de frequência, em conformidade com a Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego;

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES e RISCOS. Acórdão nº 10174/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.9. dar ciência, com fulcro no art. 9º, caput e parágrafo único, da Resolução – TCU 234/2010, alterada pela Resolução – TCU 244/2011, à empresa das seguintes impropriedades:
1.9.1. ausência dos indicadores de desempenho associados ao planejamento estratégico organizacional, em descompasso com os princípios da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) e do interesse público (Lei 9.784/1999, art. 2º);
1.9.1.1. inobservância do princípio da segregação de funções mediante solicitações de aditamento contratual pelo agente a quem competia controlar os créditos, os recursos financeiros e os pagamentos da UJ, quando eventuais solicitações de aditamento contratual deveriam partir de manifestações formais do fiscal do contrato, com afronta ao princípio da moralidade (Constituição Federal, art. 37), jurisprudência deste Tribunal e Referencial Básico de Governança do TCU);
1.9.1.2 inexistência no PDTI do mapeamento, da análise e das formas de mitigação dos riscos associados à descontinuidade dos serviços ao término da vigência do contrato com a empresa fornecedora dos sistemas informatizados (…), que afronta os princípios da transparência e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput);

PROCESSO NO TCU e EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Acórdão nº 9591/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.1. conhecer dos embargos, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. considerar estes embargos protelatórios e alertar à embargante que a oposição de novos embargos com igual finalidade, tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de não suspenderem a consumação do trânsito em julgado do Acórdão 3.607/2016-TCU-2ª Câmara;

Notícias, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 196.

PROCESSO NO TCU. Medidas cautelares do TCU serão registradas em acórdão.

IDENTIFICAÇÃO CIVIL. Definidas regras de gestão da carteira Identificação Nacional.