Normativos
PATRIMÔNIO ECOLÓGICO. Lei nº 13.493, de 17.10.2017. Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.
GESTÃO DE RISCOS. Resolução SUDECO nº 15, de 16.10.2017. Dispõe sobre a instituição da Política de Gestão de Riscos da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS e AUDITORIA INTERNA. Portaria CFP n° 75, de 15.10.2017. Aprova as atribuições a serem desenvolvidas para o Setor de Auditoria Interna do Conselho Federal de Psicologia (SAIN).
REGIMENTO INTERNO. Resolução GSI/PR nº 1, de 18.10.2017. Estabelece o Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB).
GESTÃO DE PESSOAS e CAPACITAÇÃO. Portaria CGU nº 2.217, de 17.10.2017. Dispõe sobre a Política de Capacitação e Desenvolvimento de Servidores no âmbito do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Julgados
TERCEIRIZAÇÃO, GARANTIA CONTRATUAL e RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. Acórdão nº 2163/2017 – TCU – Plenário.
1.7. Recomendar, com fundamento no art. 43, inciso I, c/c art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – Ceagesp/SP que, em cada futura licitação de prestação de serviços continuados, avalie a possibilidade de incluir cláusula prevendo a retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato, em harmonia jurisprudência desse Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3301/2015-TCU -Plenário e 1671/2017-TCU-Plenário.
CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO e MEDIDA PROVISÓRIA. Acórdão nº 2184/2017 – TCU – Plenário.
9.1. conhecer da consulta e responder aos consulentes que a abertura de crédito extraordinário por meio de medidas provisórias se destina a despesas que preencham os requisitos de imprevisibilidade e urgência delimitados semanticamente pelo texto constitucional como equiparáveis às existentes em situações “decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 167, § 3º;
9.2. dar ciência aos consulentes de que, em situações de elevado impacto social que não se enquadrem naquelas caracterizadas no referido dispositivo constitucional, devem ser buscadas outras alternativas de remanejamento orçamentário, observados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis;
REFERÊNCIA DE CUSTOS, SOBREPREÇO, SICRO e RDC. Acórdão nº 2196/2017 – TCU – Plenário.
9.1. dar ciência à Prefeitura do Município de São Paulo, para a prevenção de ocorrências semelhantes, da existência de sobrepreços no orçamento-base da licitação (…) para a implantação do corredor de ônibus (…), notadamente nos itens “pavimento de concreto e serviços correlatos”, “fornecimento e montagem de estrutura metálica”, “base de binder denso” e “poço e mini-poço de inspeção”, em face da inobservância dos referenciais de mercado aplicáveis ao caso concreto e da não utilização do sistema Sicro, em desacordo com os arts. 4º e 16, § 1º, do Decreto 7.983/2013;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que, na hipótese de vir a ser assinado o contrato (…), assegure que seus eventuais termos aditivos mantenham o desconto original obtido por ocasião da licitação, em relação ao preço referencial, em favor da Administração;
RISCOS, GARANTIA CONTRATUAL e ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO. Acórdão nº 2199/2017 – TCU – Plenário.
9.2. cientificar a Eletrobras Termonuclear S.A. acerca do risco assumido pela empresa em decorrência da não exigência de garantias contratuais adicionais para fazer face aos adiantamentos de pagamentos (…) o que afronta o art. 38 do Decreto 93.872/1986 e poderá ensejar responsabilização dos seus gestores ante eventuais danos decorrentes da inadimplência das contratadas, além de aplicação de multa;
SUPRIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, HABILITAÇÃO e REDE CREDENCIADA. Acórdão nº 2212/2017 – TCU – Plenário.
9.3. com base no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao 17º Grupo de Artilharia de Campanha de que, na contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, a exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação afronta o art. 9º da Lei 10.520/2002 c/c o art. 3º, § 1º, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993;
Notícias, Atos e Eventos
INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 332.
GESTÃO DE PESSOAS e MUDANÇA ORGANIZACIONAL. Mudanças normativas para uma nova administração pública no INSS: considerações sobre a transição dos modelos na gestão de pessoas.
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e REGISTROS PÚBLICOS. Cartórios não podem cobrar taxas para registrar imóveis da administração pública.