Normativos
GESTÃO UNIVERSITÁRIA. Lei nº 13.490, de 10.10.2017. Altera o art. 53 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre doações às universidades.
REGIMENTO INTERNO. Portaria MF nº 430, de 09.10.2017. Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
CORREIÇÃO. Enunciado CRG/CGU nº 18, de 10.10.2017. A ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA, ORIUNDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES. “É lícita a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para fins de instrução de procedimento correcional”
CORREIÇÃO. Enunciado nº 19, de 10.10;2017. DIREITO DE ACESSO INTEGRAL AO PROCEDIMENTO CORRECIONAL POR TODOS OS ACUSADOS. “Havendo conexão a justificar a instauração de procedimento correcional com mais de um acusado, a todos eles será garantido o acesso integral aos documentos autuados.”
Julgados
FORMULAÇÃO, GESTÃO, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Acórdão nº 2140/2017 – TCU – Plenário.
9.2. recomendar à Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos, que, relativamente à Política Nacional para Pessoas com Deficiência, por ocasião da eventual retomada do Plano Viver sem Limites ou da implementação de outro plano ou programa que o substitua, adote as seguintes medidas:
9.2.1. elabore metas realistas que considerem os riscos reais de não atingimento, bem assim as limitações orçamentárias inerentes à execução de cada uma das ações propostas;
9.2.2. mobilize os agentes públicos participantes (federais, estaduais e municipais) para a coordenação de atividades complementares que viabilizem a melhor utilização dos equipamentos distribuídos à população beneficiada;
9.2.3. observe, no planejamento das diversas ações de proteção às pessoas com deficiência, as desigualdades regionais de execução;
9.2.4. realize monitoramentos locais, com vistas a comprovar a eficácia das ações desenvolvidas ou em desenvolvimento;
9.2.5. elabore diretrizes que facilitem a definição das metas do programa;
9.2.6. estabeleça objetivos específicos, evidenciando aspectos qualitativos e quantitativos que orientem o estabelecimento de metas, bem como auxiliem a avaliação dos resultados do programa;
9.2.7. implemente planejamento de longo prazo, que englobe as políticas voltadas para pessoas com deficiência e considere o aprendizado obtido por intermédio da aplicação das diversas ações vinculadas ao Plano Viver Sem Limite;
9.2.8. incentive a participação dos demais entes federados, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de outros representantes da sociedade civil, no planejamento das ações e na avaliação dos resultados;
9.2.9. realize todas as consultas públicas necessárias à formulação e ao planejamento de ações relativas à Política;
9.2.10. apresente Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, as informações relativas à implementação de ações, bem como aos resultados efetivamente alcançados, possibilitando à sociedade civil maior conhecimento dos resultados das ações vinculadas ao Plano;
9.2.11. crie incentivos para a adesão voluntária de estados e municípios, bem como sistemática de avaliação do cumprimento dos compromissos firmados nos respectivos termos de adesão;
9.2.12. fortaleça o sistema de acompanhamento das ações, permitindo que sejam recuperadas as ações já implementadas, com informações relativas aos insumos, atividades e produtos;
9.2.13. disponibilize, previamente à adoção das ações, dados confiáveis e relevantes, que deem suporte aos relatórios de desempenho da política pública;
9.2.14. defina o escopo, o propósito e os demandantes do sistema de monitoramento e avaliação, por ocasião da formulação da política;
9.3. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, que, relativamente à Política Nacional para Pessoas com Deficiência, por ocasião da eventual retomada do Plano Viver sem Limites ou da implementação de outro plano que o substitua, adote as seguintes medidas:
9.3.1. crie foros permanentes para discussão, avaliação e desenvolvimento de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, com a participação da sociedade civil e representantes de todos os entes federativos interessados;
9.3.2. observe a estrutura de coordenação regulamentada, quando da instituição de ações vinculadas à política, zelando pela implantação e a operacionalização dos Comitês e Grupos previstos nos normativos instituidores dos respectivos planos;
9.3.3. formule estratégias de combate à fragmentação da política, nos respectivos órgãos e ministérios;
9.3.4. fomente à criação de coordenações setoriais, nos respectivos ministérios, para realização de ações coordenadas, em políticas transversais, conforme mencionado no art. 15 da Lei 7.853/1989;
Notícias, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 191.
CERTIFICAÇÃO e COMPRAS PÚBLICAS. Entrevista sobre certificação em Compras Públicas com a Diretora do ChileCompra e Presidenta da Rede Interamericana de Compras Governamentais, Trinidad Inostroza.
GESTÃO UNIVERSITÁRIA. Orçamento, Indicadores e Gestão de Desempenho das Universidades Federais Brasileiras.
CONTROLE INTERNO e ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. A atuação do controle interno da administração pública na fiscalização das organizações sociais de saúde.
GESTÃO DO CONHECIMENTO. A Gestão do Conhecimento nas Organizações Militares Prestadoras de Serviços Industriais (OMPS-I) da Marinha do Brasil: o papel da gestão de recursos humanos.
BLOCKCHAIN. Como utilizar a tecnologia blockchain no governo?