Normativos
ESTATAIS, COMPRAS PÚBLICAS e REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Deliberação CA/SERPRO nº 13, de 27.09.2017. Aprova o Regulamento de Licitações e Contratos do SERPRO.
Julgados
PROCESSO NO TCU, PRESCRIÇÃO e INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. Acórdão nº 8712/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração opostos (…), uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, para esclarecer que o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal em nada altera a imprescritibilidade do débito nos processos em curso nesta Corte de Contas, mantendo-se, entretanto, a parte dispositiva da decisão recorrida em seus exatos termos;
COMPOSIÇÃO DE CUSTOS, MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, INDICAÇÃO DE MARCA, DECLARAÇÃO DO FABRICANTE e COOPERAÇÃO TÉCNICA. Acórdão nº 8696/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. Dar ciência ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, que:
1.7.1. a não apresentação pelos licitantes de planilhas que expressem a integral composição de seus custos unitários, juntamente com seus orçamentos de preços unitários, de modo a permitir que se verifique a conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado, contraria o que dispõe o art. 7°, §2°, II, e §9°, e o art. 43, IV, da Lei 8.666/93;
1.7.2. a não realização de pesquisa de alternativas disponíveis para contratação de produtos e serviços da área de Tecnologia da Informação e a ausência de justificativa técnica e/ou econômica para a contratação de marcas específicas contraria a Súmula TCU 270/2012 e as Instruções Normativas SLTI 4/2010 (vigente à época) e 4/2014;
1.7.3. a exigência de declarações ou autorizações por parte do fabricante de softwares para que empresas possam participar de procedimentos licitatórios, a exceção de casos em que houver inequívoca motivação de ordem técnica devidamente justificada, contraria o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
1.7.4. a celebração de acordos de cooperação técnica internacional para a contratação de consultores quando os serviços a serem prestados já são desempenhados por servidores e/ou por contratados temporários do Inep e sem que os requisitos constantes no Decreto 5.151/2004 estejam atendidos contraria o normativo e a jurisprudência desta Casa;
AUDITORIA INTERNA e CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 8696/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.8. Determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, e no art. 14 do Decreto 3.591/2000, que:
1.8.1. estruture sua unidade de auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, de modo a incluir os seguintes aspectos:
1.8.1.1. autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações, sistemas e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias;
1.8.1.2. obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações solicitadas pela unidade de auditoria interna, de forma tempestiva e completa;
1.8.1.3. possibilidade de obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas a auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, internos ou externos, quando considerado necessário;
1.8.2. normatize a atividade de auditoria interna:
1.8.2.1. incluindo a realização de trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos;
1.8.2.2. vedação da participação dos auditores internos em atividades fins do órgão que possam prejudicar a independência dos trabalhos de auditoria;
1.8.2.3. estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade dos auditores internos no desempenho de suas funções;
1.8.3. adote providências para o cumprimento das recomendações feitas pela então Controladoria Geral da União (CGU), em razão da não instituição do Comitê de Gestão da Segurança da Informação e Comunicações e da ausência de nomeação de um Gestor de Segurança da Informação;
1.8.4. institua mecanismos eficientes de controle e de alocação de pessoal em atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização das transferências voluntárias realizadas;
1.8.5. apresente os resultados, em seu próximo relatório de gestão, das medidas adotadas com relação às áreas de acompanhamento e fiscalização das transferências voluntárias, auditoria interna e gestão de segurança da informação.
CONTA VINCULADA. Acórdão nº 8766/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.2. dar ciência à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha sobre a ausência de utilização de conta-depósito vinculada para eventual quitação de obrigações sociais e trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, (…), o que afronta os referidos contratos e a IN SLTI/MPOG 2/2008 e suas alterações;
PLANO DE TRABALHO, ALTERAÇÃO e ANUÊNCIA DO REPASSADOR. Acórdão nº 8808/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.2. determinar à Secretaria de Estado Extraordinária do Esporte do Acre que, quando da aplicação de recursos federais repassados, execute os convênios e demais acordos firmados com a administração pública conforme o plano de trabalho acordado, buscando, na eventual necessidade de alteração no destino dos recursos, a prévia anuência do ente repassador;
RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE e CRITÉRIO GEOGRÁFICO. Acórdão nº 8626/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.6.1. Dar ciência ao Instituto Nacional de Cardiologia acerca das exigências contidas, (…), quanto à especificação de registros na cidade do Rio de Janeiro, as quais representam um fator restritivo à participação de empresas sediadas em outros estados, que pretendam apresentar sua proposta e executar o serviço, prejudicando o interesse coletivo e diminuindo a chance de a Administração obter a melhor proposta;
Notícias, Atos e Eventos
GESTÃO MUNICIPAL, AVALIAÇÃO e MONITORAMENTO. Avaliação e monitoramento de políticas públicas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí: análise dos resultados iniciais da aplicação do índice de efetividade da gestão municipal (IEGM).
CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Universidade Pública, o desenvolvimento de C&T e o setor privado.
CORREIÇÃO. Anulada demissão de servidor por infrações cometidas em cargo público que já não ocupava mais.
COMPRAS PÚBLICAS. Entrevista sobre indicadores em Compras Públicas com o professor da ENAP Thiago Bergmann.