Normativos
ABANDONO DE CARGO, CORREIÇÃO e PRESCRIÇÃO. Parecer Vinculante nº GMF-06. A infração de abandono de cargo é de caráter permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o dia em que cessar a permanência.
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS e RESPONSABILIZAÇÃO. Portaria MT nº 1.062, de 20.09.2017. Regulamenta a gestão das ações orçamentárias de responsabilidade do Ministério do Trabalho, constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2017, e identifica as Unidades Administrativas por elas responsáveis.
Julgados
PARCELAMENTO DO OBJETO, ESTIMATIVA DE PREÇOS, PRÉ-EMPENHO, MEDIÇÕES e CONTRATAÇÃO POR POSTOS DE TRABALHO. Acórdão nº 1965/2017 – TCU – Plenário.
9.4. dar ciência ao Ministério da Integração, para fins de aperfeiçoamento de seus procedimentos administrativos, que (…) foram constatadas as seguintes irregularidades (…):
9.4.1. não restou demonstrada a inviabilidade de parcelamento do objeto licitado, restando caracterizado o descumprimento do disposto no art. 23, § 1°, da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 247;
9.4.2. está superestimado o valor de bloqueio da disponibilidade orçamentária do montante estimado para a contratação, em razão de o resultado do recálculo da estimativa de preços não haver sido informado (…) para fins de retificação e ajuste da dotação orçamentária;
9.4.3. houve insuficiente clareza na fixação do critério de aceitabilidade de preços unitários e global para o objeto da licitação, contrariando o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993;
9.4.4. a teor do disposto no art. 11 da IN 02/2008, a simples entrega de um relatório mensal de atividades realizadas não se constitui unidade de medida adequada para mensuração de resultados e pagamentos de serviços, conforme verificado nos itens “1.1.1.1 Gerenciamento” e “1.1.1.2 Coordenação de demandas” (apêndice I do edital) do objeto da contratação pretendida;
9.4.5. os itens “1.1.1.1 Gerenciamento” e “1.1.1.2 Coordenação de demandas” configuram, de fato, a adoção do critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, uma vez que indicam a qualificação dos profissionais e a quantidade de postos necessária para a prestação dos serviços, sendo que a unidade de medida adotada (entrega de relatório mensal) não permite a efetiva mensuração de resultados;
9.4.6. ainda em relação aos itens “1.1.1.1 Gerenciamento” e “1.1.1.2 Coordenação de demandas” não restou evidenciado que o dimensionamento das equipes fixas tenha respaldo em estudos técnicos preliminares e, tampouco, que o descritivo de atividades seja suficiente para justificar a contratação desses serviços como sendo de natureza continuada;
Notícias, Atos e Eventos
INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 330.
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CAPACITAÇÃO. Tribunal abre 600 vagas para curso sobre jurisprudência.
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS e PRORROGAÇÃO. Nos contratos de locação de equipamentos com fornecimento de insumos, o prazo e a possibilidade de prorrogação devem ser fundamentados no art. 57, inc. II ou no inc. IV?
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