Normativos
DEMONSTRATIVOS FISCAIS. Portaria STN/MF nº 772, de 19.09.2017. Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2017.
ÉTICA e INTEGRIDADE. Portaria PGR nº 98, de 12.09.2017. Aprova o Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União.
PESQUISA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO e BIOÉTICA. Resolução DC/ANVISA nº 172, de 08.09.2017. Dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências.
Julgados
ESTATAIS. Acórdão nº 1960/2017 – TCU – Plenário.
9.5 dar ciência à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais sobre os seguintes pontos:
9.5.1. necessidade de aperfeiçoar as rubricas destinadas ao registro dos arrendamentos mercantis e financeiros, que atualmente consignam apenas se os bens são relativos à tecnologia da informação ou não (demais);
9.5.2. obrigatoriedade de as informações registradas no Programa de Dispêndios Globais guardarem absoluta fidedignidade com os dados existentes nos relatórios e registros contábeis das empresas estatais, sendo competência dessa secretaria realizar os procedimentos para assegurar tal conformidade (art. 41, inciso IV, do Decreto 9035/2017);
9.5.3. necessidade de orientar e acompanhar as empresas estatais federais quanto à manutenção de informações detalhadas sobre suas participações nas parcerias com entidades privadas, contemplando, entre outras, informações sobre a forma e o vínculo societário, as atividades ou o objeto das avenças, bem assim destacando as operações que envolvam fluxos econômicos e financeiros decorrentes ou não de inversões financeiras;
9.5.4. necessidade de controlar a aplicação das receitas vinculadas recebidas pelas empresas estatais federais, notadamente aquelas feitas mediante aporte da União, devendo ser envidados esforços no sentido de aperfeiçoar tais controles;
REVERSÃO DE APOSENTADORIA. Acórdão nº 1961/2017 – TCU – Plenário.
9.2. responder ao consulente que, em obediência aos princípios da moralidade, da eficiência, da economicidade, da razoabilidade, da supremacia do interesse público sobre o privado, do planejamento, da segurança jurídica e da estabilização de jurisprudência, há necessidade de se condicionar o deferimento do pedido de reversão de aposentadoria voluntária a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.112/1990, ao comprovado interesse da administração e ao prévio ressarcimento dos valores porventura recebidos pelo servidor a título de licença-prêmio por assiduidade, convertida em pecúnia, nos termos do que já foi decidido por esta Corte mediante os Acórdãos 1.980/2009-TCU-Plenário, 6.197/2009-TCU-1ª Câmara, 1.342/2011-TCU-Plenário, 6.197/2009-TCU-1ª Câmara e 779/2016-TCU-Plenário;
9.3. deixar assente que, caso o servidor, após a reversão, venha a computar o tempo de serviço adicional ou a idade atualizada para a segunda aposentadoria, deverá submeter-se às regras vigentes à época da nova concessão;
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS e WHOLE-OF-GOVERNMENT APPROACH. Acórdão nº 1968/2017 – TCU – Plenário.
9.1. determinar à Secretaria de Governo da Presidência da República, como Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e art. 1º da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1 c/c com art. 5º do Decreto 8.892/2016, que apresente, no prazo de 120 dias:
9.1.1. plano de internalização dos ODS, definindo os processos e as atividades necessárias para esse fim (inclusive aquelas relacionadas à internalização das metas, definição de indicadores nacionais, gestão de risco e controles internos), bem como os respectivos responsáveis, produtos e prazos;
9.2. dar ciência desta deliberação (…) ao Ministério do Planejamento, Casa Civil e Presidência da República, recomendando, (…), que na formulação do normativo recomendado no subitem 3.1.31 do Parecer Prévio das Contas de Governo de 2016, considerem as análises e conclusões deste processo, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
9.2.1. estruturação de monitoramento integrado das políticas públicas, considerando as características inerentes aos ODS (multissetorial, multinível e de longo prazo);
9.2.2. conveniência de se adaptar sistemas existentes, a exemplo do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (Siop), e do Sistema Nacional de Informações Oficiais (SNIO), em construção, possibilitando avaliações transversais ao longo do tempo, de forma contínua e permanente, compreendendo as três esferas da federação;
9.2.3. estabeleçam mecanismos de coordenação interministerial para promover o alinhamento e consistência das políticas públicas, considerando uma perspectiva integrada de governo (whole-ofgovernment approach);
Notícias, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 188.
PLANILHA DE CUSTOS. Entendendo a Planilha de Custos: Módulo 1.
O Ementário de Gestão Pública destaca o apuro técnico, a riqueza de exemplos e o elevado valor de utilização como referência, como bem nos lembra o autor do artigo, pelos profissionais envolvidos na árdua tarefa de elaborar a referência, por aqueles que julgarão as propostas e, por fim, pelos que fiscalizarão a execução do contrato.
CAPACIDADES ESTATAIS. Seminário internacional debate capacidade do Estado para enfrentar os desafios do serviço público.
GESTÃO DE RISCOS. A new era in Risk Management: COSO ERM Framework 2017 Enterprise Risk Management–Integrating with Strategy and Performance (artigo em inglês).