Normativos
AUDITORIA GOVERNAMENTAL. Portaria SFC/CGU nº 1.922, de 05.09.2017. Dispõe sobre as Diretorias de Auditoria e suas respectivas áreas de atuação.
FINANCIAMENTOS EXTERNOS. Resolução SAI/MPDG nº 2, de 05.09.2017. Dispõe sobre os critérios considerados pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, com relação aos pleitos de operação de crédito externo de interesse de Estados, Distrito Federal e Municípios, com garantia da União.
Julgados
CONTRATO DE REPASSE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 7982/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.4. dar ciência ao município de Mozarlândia/GO sobre as seguintes ocorrências, verificadas nas tomadas de preço 2 e 3/2017, a fim de que adote, se ainda não o fez, as medidas necessárias para evitar sua repetição nas próximas licitações:
9.4.1. falta de previsão expressa de que os instrumentos convocatórios e seus anexos poderiam ser adquiridos mediante acesso à página do município na internet e de que a documentação dos licitantes poderia ser enviada por via postal (…), com ofensa aos princípios da transparência e da competitividade e à jurisprudência desta Corte (acórdão 730/2017 do Plenário);
9.4.2. restrição apenas à participação de empresa suspensa para licitar ou declarada inidônea para contratar com a prefeitura (…), sendo que os contratos de repasses previam (…),como obrigação do município “atestar, por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a regularidade das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação”, em especial o impedimento daquelas em contratar com o Poder Público, “em atendimento ao disposto na Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010”;
9.4.3. requerimento de apresentação, para a habilitação jurídica, de alvará de funcionamento sem demonstração de que o documento constitui exigência do poder público para o funcionamento da licitante, bem como de certificado de registro cadastral (…), em desacordo com as disposições dos artigos 27 e 28, inciso V, da Lei 8.666/1993, os princípios da motivação e da competitividade e com a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 2.951/2012, 2.857 e 3.409/2013 do Plenário e 4.182/2017 da 2a Câmara);
9.4.4. exigência para fins de qualificação técnica de prova de quitação junto ao conselho de fiscalização profissional da licitante e de seus responsáveis técnicos (…), com infringência às disposições do art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência desta Corte (acórdãos 1.447/2015 e 434, 806 e 2.126/2016 do Plenário);
9.4.5. vedação, sem justificativa técnica detalhada, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos de cada item exigidos na qualificação técnica (…), contrariando os princípios da motivação e da competitividade e a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 2.882/2008 e 2.646/2015 do Plenário);
9.4.6. falta de demonstração da relevância e materialidade de itens/serviços requeridos nos atestados/certidões de qualificação técnica, como “base de solo estabilizado”, “meio-fio com sarjeta executado com extrusora” e “sinalização horizontal com tinta retrorefletiva”, e vinculação desnecessária do item/serviço “passeio público espessura 5 cm” a atestados/certidões relativos a obras de pavimentação asfáltica (…), em desacordo com os princípios da motivação, da isonomia e da competitividade e a jurisprudência desta Corte (acórdãos 3.148/2014, 2.303/2015 e 301/2017 do Plenário e 6.219/2016 da 2ª Câmara);
9.4.7. exigência de que a vistoria/visita técnica fosse realizada, a princípio, em data e local específicos e pelo engenheiro civil detentor dos atestados referentes às capacidades técnicas profissional e operacional da empresa licitante (…) sem previsão sobre a possibilidade de substituição do ato por declaração de que a licitante possuía pleno conhecimento das informações e condições necessárias à prestação dos serviços, com restrição à competitividade e em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 2.672/2016, 212 e 866/2017 do Plenário e 4.991/2017 da 1a Câmara);
9.4.8. requerimento, para fins de qualificação econômico-financeira, de apresentação de certidão da Corregedoria-Geral da Justiça, ou documento equivalente, indicando o número de cartórios de distribuidores de falência e concordata existentes na comarca da sede da empresa (…), contrariando os princípios da legalidade e da competitividade e a jurisprudência desta Corte (acórdãos 1.836/2011 da 1ª Câmara e 8.771/2016 da 2a Câmara);
9.4.9. exigência, sem a devida fundamentação, de índices aparentemente excessivos e não usuais para comprovação da boa situação econômico-financeira, tais como liquidez geral e liquidez corrente maiores do que 2, endividamento geral menor que 0,35 e capacidade financeira anual maior do que o valor licitado (…), em desrespeito aos princípios da motivação e da competitividade e à jurisprudência do TCU (acórdãos 932/2013 do Plenário e 6.130/2012 da 2ª Câmara);
9.4.10. requerimento de comprovação de depósito de garantia das propostas em datas anteriores às definidas para entrega da documentação (…), com violação ao princípio da legalidade e à jurisprudência deste Tribunal (acórdão 3.014/2015 do Plenário);
9.4.11. fixação de prazo recursal inferior ao previsto no artigo 109 da Lei 8.666/1993 (…), com prejuízo potencial ao direito das licitantes e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica;
9.4.12. falta de análise sobre o teor de impugnações interpostas em face dos editais sob o mero argumento de que não existiriam as concorrências 2 e 3/2007, sendo que, se adotadas as devidas cautelas, seria fácil perceber que os expedientes tratavam das tomadas de preço em vértice, situação que representou ofensa aos princípios da motivação, do formalismo moderado e do interesse público.
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