Normativos
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. Portaria FUNASA nº 1.123, de 05.09.2017. Estabelece os procedimentos a serem adotados pela Funasa, para a reposição de valores ao erário que não sejam objeto de Tomada de Contas Especial.
BIODIVERSIDADE e CONSERVAÇÃO. Instrução Normativa ICMBIO nº 3, de 04.09.2017. Institui o Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes.
ESTATAIS, COMPRAS PÚBLICAS e REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Decisão NUCLEP n° 2, de 21.08.2017. Aprova o regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
Julgados
SISTEMA S, RELATÓRIO DE GESTÃO, ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO e AUDITORIA DE GESTÃO. Acórdão nº 7194/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.2. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado da Paraíba (Sescoop/PB) de que:
1.7.2.1. devem ser observadas as orientações emanadas das decisões normativas desta Corte que disciplinam a elaboração do relatório de gestão e das peças complementares apresentadas a título de prestação de contas, limitando-se às especificações dos regulamentos e dos sistemas de apoio para atuação das peças no Tribunal;
1.7.2.2. a imprecisão na descrição do objeto nas licitações pode caracterizar grave irregularidade, por ser contrária aos princípios constitucionais da isonomia e da publicidade;
1.7.2.3. deve ser procedida a cobrança da contrapartida do valor do plano de saúde do funcionário aposentado por invalidez e o monitoramento periódico da manutenção da condição de invalidez do funcionário;
1.7.3. dar ciência à Controladoria Regional da União na Paraíba sobre a ausência de análise dos indicadores de gestão e da qualidade e suficiência dos controles internos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado da Paraíba (Sescoop/PB), itens previamente selecionados para compor o escopo de auditoria de gestão;
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, INDICADORES, CONTROLE INTERNO e RELATÓRIO DE GESTÃO. Acórdão nº 7576/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Determinar:
1.7.1. à Fundação Osório que passe a elaborar o seu plano estratégico distinto do plano de gestão e que adote as medidas cabíveis para promover a adequação dos indicadores de desempenho apresentados, de modo a melhor definir os critérios para formação de custos, custo de alunos das diferentes classes, custo de cada produto, adequabilidade da relação alunos/docente e tempestividade dos dados considerados, entre outros aspectos que possibilitem a formação de juízo mais transparente sobre a gestão da UPC; e
1.7.2. ao Centro de Controle Interno do Exército que avalie a plausibilidade de considerar o perfil de contratações das unidades jurisdicionadas, além do histórico de fragilidades e/ou irregularidades constatadas em exercícios anteriores, como critérios para a seleção da amostra dos processos de contratações a serem fiscalizados;
1.8. Determinar:
1.8.1. à Fundação Osorio que que se abstenha de incorrer nas falhas detectadas nestes autos e, assim, adote as providências necessárias para corrigir as seguintes impropriedades:
1.8.1.1. não-conformidade do conteúdo consignado no relatório de gestão com o definido na Portaria TCU nº 321/2015, vez que as informações consignadas exclusivamente no relatório de gestão não são suficientes para atender o disposto na referida portaria;
1.8.1.2. inobservância dos princípios da transparência e da fidedignidade, vez que o conteúdo informado no item próprio do relatório de gestão não corresponde à realidade da UPC;
VISITA TÉCNICA, IMPRECISÃO, ATESTADOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 1817/2017 – TCU – Plenário.
b) dar ciência, à Prefeitura Municipal de Marapanim/PA, acerca das seguintes irregularidades (…), a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir a nova ocorrência de falhas da espécie:
b.1) exigência, como condição de habilitação, de realização de visita técnica, sem previsão de sua substituição por declaração do responsável técnico da empresa de pleno conhecimento acerca das condições da obra (…), em oposição ao que preconiza a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inciso III, e ampla jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 983/2008, 2395/2010, 2990/2010 e 1842/2013 todos do Plenário;
b.2) levantamento significativamente impreciso, por ocasião da elaboração do edital e de seus anexos, de quantitativos de produtos a serem adquiridos;
b.3) exigência de quantitativo mínimo de atestados de qualificação técnica (…), restringindo injustificadamente a competitividade ao extrapolar o disposto no inc. I do § 1º do art. 30 da Lei 8.666/1993, consoante precedentes deste Tribunal, entre os quais podem ser mencionados os Acórdãos 298/2002, 351/2002, 330/2005, 167/2006, 539/2007, 739/2007, 1706/2007 e 43/2008, todos do Plenário;
b.4) obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Registro Cadastral, com exclusão da possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação (…), em afronta ao comando contido no art. 32 da Lei 8.666/1993, consoante já alertado por este Tribunal, tal como por ocasião dos Acórdãos 2951/2012 e 2857/2013, ambos do Plenário;
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, ADJUDICAÇÃO POR VALOR GLOBAL, VISITA TÉCNICA, PROVA DE CONCEITO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 1823/2017 – TCU – Plenário.
9.7. dar ciência à Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ):
9.7.1. de que são irregularidades que podem ensejar a anulação do certame as seguintes:
9.7.2. especificação de forma imprecisa do objeto da licitação, a ponto de comprometer a respectiva identificação pelos potenciais interessados, (…) na correspondente publicação no portal de compras Comprasnet (“prestação de serviços de modernização administrativa portuária”), em prejuízo aos princípios da publicidade e da competitividade, com descumprimento do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
9.7.3. adjudicação do objeto licitado por valor global, contrariando o entendimento desta Corte de Contas, expresso nos Acórdãos 509/2015, 757/2015 e 588/2016, todos do Plenário, de que, em licitações para registro de preços, a adjudicação por preço unitário é a regra geral, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada;
9.7.4. exigência de “atestado de visita técnica”, sob pena de desclassificação da proposta, sem a devida motivação e sem franquear às licitantes a alternativa de apresentação de declaração de opção de não realizar a vistoria, sem prejuízo da consecução do objeto, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; com a Lei 8.666/1993, art. 3º, §1º; e com a Jurisprudência do TCU (Acórdãos 655/2016, 656/2016, 234/2015, 1.955/2014, 1.604/2014, 714/2014, 1.731/2008, todos do Plenário do TCU);
9.7.5. da determinação expedida no Acórdão 1.984/2008 – Plenário, para que, “viabilize, em licitações que requeiram ‘prova de conceito’ ou apresentação de amostras, o acompanhamento de suas etapas para todos os licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade, insculpido no art. 3º da Lei 8.666/1993. Realize o acompanhamento in loco das principais etapas da ‘prova de conceito’ ou da apresentação de amostras, a exemplo da etapa de produção, no caso de licitações que requeiram tais demonstrações”;
CONTROLES INTERNOS, RISCOS, LIDERANÇA, SISTEMAS INFORMATIZADOS, SOFTWARE PÚBLICO e CONSÓRCIOS PÚBLICOS. Acórdão nº 1840/2017 – TCU – Plenário.
9.3. recomendar ao Ministério da Saúde que, além de considerar as demais análises e conclusões deste trabalho em sua atuação, avalie a oportunidade e conveniência de:
9.3.1. fomentar a formalização de controles nos moldes do documento eletrônico denominado Riscos e Controles nas Aquisições (RCA), elaborado por este Tribunal, no âmbito do levantamento de governança e gestão das aquisições públicas, iGovAquisições (Acórdão 2.622/2015-TCU-Plenário), disponível em: http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/ManualOnLine.htm., ou manuais congêneres, com vistas a mitigar riscos inerentes ao processo de aquisições públicas; (…)
9.3.3. fomentar o desenvolvimento de lideranças nas secretarias estaduais e municipais de saúde;
9.3.4. em consonância com o disposto nos incisos III, X, XIII e XVII, do art. 16, da Lei 8.080/90, e no art. 7º da Portaria GM/MS 2.690/2007, acompanhar o uso de sistemas informatizados no SUS, principalmente, quanto à verificação da utilização de soluções públicas disponíveis e quanto à integração entre os diversos sistemas informatizados;
9.3.5. com fundamento nas disposições do art. 16, inciso XIII, da Lei 8.080/90, e do item 5.2, c, da Portaria GM/MS 3.916/1998:
9.3.5.1. realizar levantamento acerca da situação atual dos consórcios públicos em assistência farmacêutica em funcionamento no País, apurando-se o nome do consórcio, os entes federativos participantes de cada consórcio e a região de saúde coberta pelo consórcio, informando a Unidade Federativa correspondente;
9.3.5.2. a partir do mencionado levantamento, reavaliar e implementar, com maior efetividade, a estratégia de apoio e estímulo à organização de consórcios públicos destinados à prestação de assistência farmacêutica no país;
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