Ementário de Gestão Pública nº 2.010

Normativos

CONTRATOS DE PARTICULARES COM GOVERNOS ESTRANGEIROS. Portaria MICES nº 1.582, de 25.08.2017. Estabelece procedimentos para o acompanhamento, supervisão e apoio à execução de contratos entre empresas brasileiras e Governos estrangeiros.

CREDENCIAMENTO. Resolução ANAC nº 444, de 24.08.2017. Regulamenta o credenciamento de examinadores pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Zênite

Julgados

LICITAÇÃO CONDUZIDA NO EXTERIOR e REGULAMENTAÇÃO. Acórdão nº 7248/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. determinar que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência desta deliberação, oriente os diversos ministérios dotados de repartições federais sediadas no exterior, a exemplo do Ministério da Defesa e do Ministério de Relações Exteriores, entre outros, para que, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, editem o correspondente ato normativo para a interna regulamentação do art. 123 da Lei nº 8.666, de 1993, submetendo o aludido ato de regulamentação interna à Casa Civil da Presidência da República, por intermédio da Advocacia-Geral da União, com o intuito de os respectivos atos normativos serem aprovados por decreto do Poder Executivo, em sintonia com os arts. 84, IV, e 87, II, da CF88 e com as diversas manifestações do TCU (v. g.: Acórdão 3.138/2013-TCU-Plenário, entre outros), de sorte que a devida regulamentação para as licitações conduzidas pelas diversas repartições federais no exterior traga não apenas maior publicidade e transparência às aquisições e às alienações promovidas no exterior, permitindo o pleno exercício dos controles interno e externo, além do controle social, mas também maior estabilidade e segurança jurídica aos atos praticados pelos diversos agentes públicos, evitando a reiterada modificação dos diversos procedimentos de licitação pela mera decisão interna de alguns poucos agentes públicos em cada ministério;

ACCOUNTABILITY, CONTROLE INTERNO, AUDITORIA INTERNA e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Acórdão nº 1773/2017 – TCU – Plenário.

9.3. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus que:
9.3.1. implemente,em 180 dias, providências capazes de assegurar: (…)
9.3.1.2 a divulgação de dados abrangentes e completos sobre renúncia de receitas no âmbito do relatório de gestão anual da autarquia, inclusive sobre o cumprimento das correspondentes contrapartidas pelas empresas destinatárias do benefício fiscal, em respeito ao princípio da publicidade e ao dever de accountability (CF/88, arts. 37 e 70, e Lei 12.527/2011, arts. 6º e 8º);
9.3.1.3 o estabelecimento de rotinas de monitoramento das recomendações do setor de controle interno da autarquia, com o intuito de garantir a implementação das boas práticas estabelecidas no Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública;
9.3.1.4 a emissão de pareceres pela auditoria interna da Suframa com a explicitação de opinião conclusiva a respeito das contas da entidade, em respeito ao comando contido no item 1, Anexo III, da Decisão Normativa TCU 124/2012;

Notícias, Atos e Eventos

TRIBUNAIS DE CONTAS e EMENDAS CONSTITUCIONAIS. Tribunais de Contas não podem propor emendas constitucionais, decide Celso de Mello.

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. Entrevista com o professor da ENAP Genivaldo dos Santos Costa sobre os custos nas contratações dos serviços de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra de acordo com a IN 05.

CONTRATO DE PARCERIA. Contrato de parceria não pode ser relicitado se estiver em recuperação judicial.

LEI ANTICORRUPÇÃO. Órgãos de todos os poderes e esferas devem informar CGU sobre empresas irregulares.

BIGDATA. “Estamos vivendo uma era de ouro dos dados”.

INFRAESTRUTURA. Resultados do livro sobre burocracia de infraestrutura econômica são apresentados.

CAPACITAÇÃO. Enap e MP realizarão curso sobre teoria e prática do Direito na Administração Pública.