Ementário de Gestão Pública nº 2.008

Normativos

LEGADO OLÍMPICO. Lei nº 13.474, de 23.08.2017. Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo) e dá outras providências.

PÓS-GRADUAÇÃO. Portaria CAPES nº 161, de 22.08.2017. Disciplina o processo de avaliação de propostas de cursos de mestrado e doutorado novos.

Zênite

Julgados

CUSTOS UNITÁRIOS e BDI. Acórdão nº 1720/2017 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal (Caixa), nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras impropriedades semelhantes, de que foram constatadas as seguintes falhas (…):
1.8.1.1.ausência de informações claras no instrumento convocatório quanto aos procedimentos para obtenção das planilhas de composição dos custos unitários, da demonstração do BDI e dos encargos sociais, em afronta aos princípios da publicidade, transparência e da isonomia;
1.8.1.2.ausência da obrigatoriedade de que as licitantes apresentassem, juntamente com as suas propostas, as composições de todos os custos unitários, bem como o detalhamento do BDI e dos encargos sociais, uma vez que tais documentos integram o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, o que contrariou a Súmula TCU 258;

CONTROLE DE JORNADA, CORREIÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Acórdão nº 1738/2017 – TCU – Plenário.

1.7.3. determinar ao Instituto de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (Into) que instaure Processo Administrativo Disciplinar contra os médicos que faltarem as suas escalas ou plantões, caso tomem conhecimento do exercício de atividade privada desses profissionais em seu horário de trabalho no Into, independente do motivo de afastamento utilizado ou do número de faltas registrado no controle de frequência, com vistas a observar corretamente os Princípios da Supremacia do Interesse público, da Moralidade, da Economicidade e da Eficiência;
1.7.4. recomendar ao Instituto de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (Into) que divulgue, por meio de publicação no site do Instituto, as informações relativas às cirurgias suspensas, especificando os dados que integram a “Ficha de Suspensão Cirúrgica de Paciente Internado”, tais como os nomes dos médicos responsáveis pela cirurgia e dos profissionais anestesistas; os detalhes de cada uma das causas de suspensão da cirurgia; o motivo da suspensão, registrando também, individualmente, quando for o caso, todas as ausências de pessoal (faltas não justificadas, licença para tratamento da própria saúde do servidor etc), em observância ao Princípio da Transparência da Administração Pública;
1.7.5. recomendar ao Ministério da Saúde que atue de forma mais célere em relação à conclusão dos Processos Administrativos Disciplinares encaminhados pelo Into relativos aos casos de médicos faltosos, de modo que sejam adotadas as medidas legais cabíveis nos casos em que fique comprovada inassiduidade habitual ou abandono de cargo;

SUSPENSÃO, IMPEDIMENTO, VISITA TÉCNICA e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. Acórdão nº 1764/2017 – TCU – Plenário.

c) dar ciência à Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de irregularidades semelhantes:
c.1) a penalidade de suspensão temporária e de impedimento de contratar prevista no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante, nos termos da jurisprudência deste tribunal; c.2) a sanção de impedimento de participar de licitação prevista na Lei do Pregão (art. 7º da Lei 10.520/2002) se estende a todos os órgãos e entidades da correspondente esfera de governo que a aplicar (Acórdãos 3.443/2013, 819/2017, 2.242/2013, 2.081/2014, todos do Plenário);
c.3) a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme art. 30, inciso III, da Lei 8.666/93 e jurisprudência deste TCU (Acórdãos 983/2008, 2.395/2010 e 2.990/2010, todos do Plenário);
c.4) caso seja imprescindível a visita técnica, a exigência de que essa vistoria seja realizada já de posse de atestados de capacitação técnica é potencialmente restritiva à competitividade dos certames e não encontra amparo legal;
c.5) a inclusão de cláusula estabelecendo a validade de atestados que comprovem a qualificação técnica dos licitantes vinculada à data de sua expedição (Acórdão 2.429/2008-TCU-1ª Câmara e Acórdãos 330/2005, 1.172/2008 e 2.163/2014, do Plenário);
c.6) a exigência de atestado de aptidão técnica devidamente registrada junto ao Crea, dando conta de que a empresa interessada já desenvolveu serviços idênticos/semelhantes ao previsto no objeto do edital, contraria a jurisprudência deste TCU (Acórdãos 128/2012- TCU-2ª Câmara e 656/2016-TCU-Plenário) e a orientação contida no subitem 1.5.2 do Capítulo III, c/c subitem 1.3 do Capítulo IV, ambos do Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução – Confea 1.025/2009, aprovado pela Decisão Normativa-Confea 085/2011;

ESTATAIS, GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO e SISTEMA DE CUSTOSAcórdão nº 1784/2017 – TCU – Plenário.

9.5 recomendar à Eletrobras que avalie a conveniência e oportunidade de:
9.5.1 adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Resolução RES-116/2012, particularmente no seu item 8, ou outro ato normativo que venha a substituir, implementando adequadamente as instâncias de governança e gestão da PD&I no âmbito do Sistema Eletrobras, compreendendo a aprovação da nova Política de Tecnologia e PD&I, em conformidade com os requisitos da mencionada Resolução, e o regimento interno e demais mecanismos para o funcionamento de todos os órgãos nela previstos;
9.5.2 adotar medidas para aprovar e instituir os planos estratégicos atinentes à PD&I do Sistema Eletrobras, contendo os elementos essenciais para a implementação da referida política, tais como a indicação dos objetivos estratégicos do Sistema Eletrobras aos quais estão conectadas as ações de PD&I; as metas estabelecidas ao longo do seu marco temporal e os indicadores com base nos quais elas serão aferidas; os produtos e resultados que se almeja alcançar; os recursos que serão utilizados na sua consecução, os investimentos que se estima fazer, e os mecanismos de accountability pública das ações;
9.5.3 adotar medidas para implementar norma interna instituindo sistemática para o planejamento estratégico e governança das ações de PD&I que contemple elementos que viabilizem o adequado desempenho dessas funções, concernentes à seleção e priorização, acompanhamento, avaliação e accountability dessas ações; (…)
9.5.6 efetuar avaliação da nova versão dos sistemas de informação de controle dos custos das ações de PD&I do Cepel, de modo a verificar se as informações neles armazenadas sobre os custos dos projetos são confiáveis, fidedignas e tempestivas e se permitem ampliar a transparência das dimensões econômica e financeira das ações de PD&I do Centro e gerar subsídios às instâncias de planejamento e gestão da inovação tecnológica no âmbito da Eletrobras;
9.5.7 implementar ações de acompanhamento regular e periódico dos custos das ações de PD&I do Cepel, a partir das informações a serem disponibilizadas pelo sistema de custos do Centro;

GARANTIA DA OBRA, RESPONSABILIDADE, CORREIÇÃO e QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZOAcórdão nº 1751/2017 – TCU – Plenário.

1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que: (…)
1.7.2. acione a garantia contratual da obra, se ainda não o fez e se ainda houver;
1.7.3. proceda à devida apuração das responsabilidades administrativas relativas aos problemas construtivos (…), considerando:
(i) os termos do contrato para execução da obra e eventuais outros contratos correlacionados;
(ii) a responsabilidade do projetista, de agentes públicos que anuíram, receberam ou aprovaram o projeto (cf. art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993), de fiscais da obra e das executoras;
1.7.4. considere que o valor do dano ao erário no caso concreto deverá abarcar todas as despesas incorridas com o reparo e reforço da estrutura do prédio, além dos custos envolvidos na elaboração do parecer de engenharia, assim como os valores dispendidos com a continuidade dos serviços públicos prestados, a exemplo de alugueis de outros imóveis;
1.7.5. avalie e, se for o caso, faça as gestões necessárias junto à Advocacia-Geral da União para que a ação judicial em curso incorpore as conclusões acerca da responsabilização e da quantificação do prejuízo, consoante alíneas retro; 1.7.6. assegure a independência da comissão que realizará as apurações administrativas citadas, levando em conta, entre outros fatores, a necessária participação, em sua constituição, de servidores do controle interno do órgão, da Seção de Engenharia e Arquitetura e da Direção-Geral e, por outro lado, que não devem integrá-la servidores que, direta ou indiretamente, participaram dos atos que serão investigados; (…)
1.7.8. caso não logre êxito em obter o ressarcimento do dano ao erário verificado, mediante procedimento administrativo instaurado em face dos responsáveis identificados, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, instaure a devida tomada de contas especial, encaminhando-a a este Tribunal para julgamento;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, OUTSOURCING, PESQUISA DE PREÇOS e MODELO DE CONTRATAÇÃOAcórdão nº 1758/2017 – TCU – Plenário.

1.7. Dar ciência à Valec, com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas (…):
1.7.1. ausência de estudo técnico preliminar justificando todos os requisitos definidos para a contratação, uma vez que os requisitos técnicos mínimos dos equipamentos exigidos para prestação dos serviços de outsourcing de impressão devem ser os indispensáveis ao atendimento da necessidade do órgão, de forma a evitar a restrição indevida da competitividade, em atenção ao art. 3º, §1º, inciso II, da Lei 8.666/93, e orientações contidas no documento Riscos e Controles das Aquisições (www.tcu.gov.br/rca);
1.7.2. ausência de realização de pesquisas de preços durante a fase de planejamento da contratação, o que afronta o disposto no art. 10, parágrafo único, inciso II c/c art. 22, ambos da IN 4/2014 SLTI/MPOG c/c a IN 05/2014 SLTI/MPOG; e
1.7.3. ausência no planejamento da contratação de análise econômica das vantagens de cada modelo de contratação (remuneração exclusiva pela locação/aquisição, remuneração exclusiva por folha impressa, remuneração por franquia ou remuneração por locação e por folha impressa), de forma a justificar a escolha frente à demanda da Unidade, em obediência ao previsto no art. 12, inciso II, “g”, e inciso III da IN 4/2014 SLTI/MPOG.

Notícias, Atos e Eventos

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 328.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 48.

GESTÃO DE RISCOS. A nova ISO 31000 de Gestão de Riscos: um importante direcionamento à Administração Pública Direta e Indireta.

CORRUPÇÃOPercepção dos Contabilistas Acerca dos Fatores Determinantes de Corrupção sob a Ótica do Institucionalismo Organizacional.

CAMPO DE PÚBLICAS. Campo de públicas em ação: coletânea em teoria e gestão de políticas públicas.

CAPACITAÇÃO. Escola Superior do TCU inicia cursos de pós-graduação.