Ementário de Gestão Pública nº 2.005

Normativos

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Portaria MinC nº 74, de 17.08.2017. Estabelece competências e procedimentos para a instauração dos processos de tomada de contas especial em meio eletrônico no âmbito do Ministério da Cultura.

CNH e GOVERNO DIGITAL. Portaria DENATRAN nº 184, de 17.08.2017. Regulamenta a expedição da Carteira Nacional de Habilitação em meio eletrônico (CNH-e).

ESTATAIS. Portaria MPDG nº 276, de 18.08.2017. Altera os Anexos I e II do Decreto nº 8.933, de 16 de dezembro de 2016, que aprova o Programa de Dispêndios Globais – PDG para 2017 das empresas estatais federais.

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria SOF/MPDG nº 3, de 18.08.2017. Dispõe sobre a classificação orçamentária por fontes de recursos para aplicação no âmbito da União.

Julgados

FUNDAÇÕES DE APOIO e DESPESAS ADMINISTRATIVAS. Acórdão nº 1628/2017 – TCU – Plenário.

1.7. Determinar à Universidade Federal do Paraná que adote as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 52, parágrafo único, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, de forma a evidenciar as despesas administrativas incorridas pelas fundações de apoio na execução de convênios com a referida instituição superior de ensino, podendo, para tanto, caso suficiente, adotar o modelo de planilha orçamentária em fase de elaboração e discussão no âmbito do grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Ifes e ICTs – Confies.

HABILITAÇÃO e INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. Acórdão nº 1639/2017 – TCU – Plenário.

1.7. Dar ciência à Caixa Econômica Federal de que a exigência (…) relativa à habilitação jurídica, é contrária à jurisprudência desta Corte de Contas, eis que a imposição de registro ou inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou em qualquer conselho de fiscalização do exercício profissional da jurisdição deve ater-se ao momento da contratação;

ESTATAIS, GOVERNANÇA CORPORATIVA, PLANEJAMENTO e DEVER DE DILIGÊNCIA. Acórdão nº 1659/2017 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Valec que:
9.3.1. para fazer cumprir os deveres de planejamento, art. 1°, § 1º, Lei 101/2000, e de diligência, art. 153, Lei 6.404/1976, bem como a observância aos princípios da eficiência e da prestação de contas, constantes, respectivamente, dos artigos 37 e 70 da Constituição Federal: 
9.3.1.1. implemente, no prazo de 90 dias, mecanismos que permitam aferir periodicamente os resultados econômicos e financeiros de seus aportes na sociedade TLSA, bem como rever a viabilidade de sua participação no empreendimento, adotando para isso métodos consagrados de análise de investimentos; (…)
9.3.2. em razão do dever de diligência, prescrito no art. 153 da Lei da 6.404/1976, e para permitir a responsabilização e a prevenção de futuros prejuízos:
9.3.2.1. defina formalmente, no prazo de 90 dias, a estrutura responsável pela execução dos acordos decorrentes de arranjos societários firmados pela Valec, cujas atribuições devem incluir:
9.3.2.1.1. a verificação dos motivos por atrasos ou falta de aportes de Fundos nos prazos estabelecidos, quando os recursos forem solicitados à Valec por essas razões, bem como a proposição de medidas necessárias para preservação do Erário caso haja indícios de má gestão de recursos pela concessionária que possam gerar prejuízos ao empreendimento e/ou à Valec; (…)
9.4. com fundamento do artigo 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Valec que:
9.4.1. a exemplo do estabelecido no item 3.1.4, Capacidade Organizacional, do Referencial para Avaliação de Governança em Políticas Públicas do TCU, implante estrutura interna, processos e fluxos de trabalho para mitigar as fragilidades institucionais apontadas pelo Relatório e Voto que acompanham este Acórdão;

BDI. Acórdão nº 1666/2017 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de Rondônia de que a jurisprudência dominante no TCU preconiza que não é recomendável estabelecer limites máximos para o percentual de Bonificações e Despesas Diretas (BDI), conforme disposto nos Acórdãos 3.237/2012, 2.827/2014, 2.738/2015, 1.466/2016 e 1.134/2017, todos do Plenário do TCU, e na publicação oficial do Tribunal, editada em 2014, Orientações Para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas;

LEGADO OLÍMPICO. Acórdão nº 1662/2017 – TCU – Plenário.

9.2. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, à Autoridade de Governança do Legado Olímpico (AGLO) que:
9.2.1. encaminhe, em até 30 dias após o término de cada quadrimestre, até a sua extinção, na forma do art. 12 da MP 771/2017, relatório contendo, de forma consolidada, as ações e providências adotadas, com relação à manutenção, à conservação e à utilização provisória das arenas olímpicas, consoante incisos I e III, do art. 1º da MP 771/2017, abordando necessariamente: a relação de contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, com seus objetos e valores, que forem executados pela referida autarquia temporária e pelos demais entes envolvidos na gestão do legado olímpico, devendo o primeiro relatório referir-se ao segundo quadrimestre de 2017;
9.2.2. adote, em até 60 dias, providências no sentido de realizar levantamento dos custos incorridos e a incorrer, com vícios de construção e com danos nas arenas olímpicas do Complexo da Barra da Tijuca ocasionados pelo uso nos Jogos Olímpicos do Rio 2016, e ainda, com aqueles decorrentes de eventual abandono precoce dessas instalações por parte do Comitê Rio 2016, caso ainda não tenha sido realizado, tomando, dentro desse mesmo prazo, providências, até mesmo judiciais, caso necessário, para buscar a reparação sobre possíveis prejuízos ao Erário, nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002;
9.3. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro (PMRJ) que: (…)
9.3.2. no prazo de 90 dias, dê uma destinação ao Parque Radical e a todos os equipamentos lá presentes (…), dando publicidade à sociedade brasileira da solução que venha a ser adotada, obedecendo todos os normativos vigentes, a finalidade pública, a moralidade administrativa, a razoabilidade e o interesse público, bem como, apresentando de forma expressa e antecipada, a motivação de todos os atos, inclusive os critérios utilizados para tal decisão; (…)
9.5. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ao Comitê Rio 2016 que apresente um plano de ação para efetiva execução do plantio da Floresta e do Bosque dos Atletas, em Deodoro, com a ciência da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro (PMRJ), elaborado por profissionais habilitados, com vistas a cumprir o compromisso assumido quando da cerimônia de abertura dos Jogos, perante toda a comunidade mundial, com fulcro no art. 107 do CC, haja vista afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil de 2002 (princípios da função social dos contratos, probidade e boa-fé objetiva);
9.6. recomendar à Autoridade de Governança do Legado Olímpico (AGLO), em função do caráter temporário de suas atividades e da previsão de sua extinção em 30/6/2019, identificados no parágrafo 5 da exposição de motivos da MP 771/2017 e no art. 12, caput, da citada medida provisória, que adote as providências que previnam a ocorrência de sua extinção sem a concretização das finalidades precípuas de sua constituição, quais sejam: a adoção de um modelo de gestão sustentável de legado olímpico sob os aspectos econômico, social e ambiental e um plano de utilização das instalações olímpicas e paraolímpicas, ambas em longo prazo, previstas no art. 1º, incisos II e IV da MP 771/2017; 

COBERTURA CONTRATUAL. Acórdão nº 1678/2017 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas de que a execução e pagamento de serviços de supervisão, acompanhamento e controle tecnológico da obra sem o devido respaldo contratual, no período compreendido entre 02/12/2015 a 18/10/2016, constituiu ofensa ao disposto no art. 60 da Lei 8.666/1993.

PROCESSO NO TCU e EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Acórdão nº 1699/2017 – TCU – Plenário.

9.2. alertar ao embargante que a interposição de novos embargos com nítido caráter protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, conforme art. 287, §6º, do RITCU, sem efeito suspensivo;

 

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS e SINAPI. Acórdão nº 1672/2017 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de modo a assegurar o cumprimento do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional (PNASP), dar ciência ao Departamento Penitenciário Nacional que:
9.2.1. a ausência de aferição prévia dos terrenos destinados à construção de cadeias públicas (…) afronta o disposto no item 3.3 do anexo II da Resolução 9, de 18/11/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; 9.2.2. a ausência no projeto básico de itens essenciais para o funcionamento da unidade prisional, tais como equipamentos de cozinha, lavanderia, panificação, segurança, saúde e outros, os quais podem fazer parte do objeto para convênio de obras civis, além dos sistemas de vigilância eletrônica (…) afronta o disposto na Resolução 9, de 18/11/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, especialmente em seus anexos II e IV, e contraria o princípio da eficiência preconizado no art. 37 da Constituição Federal;
9.2.3. a ausência no projeto básico de itens como topografia e sondagem do solo(…), e de itens como rede de alta tensão e estudo geofísico para definir local de perfuração de poço profundo para abastecimento de água (…) afronta o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º, e anexo da Portaria Depen 522/2011, e item 3.4, anexo II, da Resolução 9, de 18/11/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e ainda ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, Acórdão 2.099/2011 – TCU-Plenário e Súmula TCU 261/2010; 
9.2.4. a ausência de nota de empenho ou outro documento hábil que assegure os recursos próprios dos entes federais para concluir a execução do objeto, a exemplo dos necessários investimentos em infraestrutura para fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, saneamento básico, telefonia, construção de acesso pavimentado e outras obras externas previstas no anexo da Portaria Depen nº 522/2011 (…) afronta ao disposto no art. 55, inciso V, c/c caput do art. 62 e art. 116, §1º, inciso VII, da Lei 8.666/1993;
9.2.5. o acolhimento, sem as devidas justificativa, de preços de outros sistemas referenciais mesmo quando o Sinapi disponibiliza serviços semelhantes (…), sem as justificativas circunstanciadas identificado, afronta o disposto no art. 3º do Decreto 7.983/2013;
9.2.6. a não observância do princípio da economicidade nas contratações realizadas no âmbito dos contratos de repasse firmados no Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional afronta o disposto no art. 3º do Decreto 7.983/2013 e nos Acórdãos 546/2008, 2.029/2008, 1.620/2012, 1.704/2007 e 3.272/2011, todos do Plenário do TCU, devendo, sempre que possível e aplicável, ser efetuada pesquisa de mercado dos serviços mais relevantes da obra para que sejam considerados os ganhos de escala que não são captados adequadamente pelos referenciais oficiais de preço;
9.2.7. a ausência de providências para evitar a deterioração por intempéries e vandalismo das obras paralisadas (…) contraria o princípio da eficiência preconizado no art. 37 da Constituição Federal, cabendo ao Departamento exigir da convenente ou contratada a adoção das medidas necessárias;

 

Notícias, Atos e Eventos

CAPACITAÇÃO. Caso para ensino: controles internos e COSO.

DECISÃO JUDICIAL, RESPONSABILIDADE e TERCEIRIZAÇÃO. Estado só responde por dívida trabalhista de terceirizada se deixou de fiscalizar.

CAPACITAÇÃO. Seminário sobre desafios para implementação da Instrução Normativa Conjunta terá transmissão ao vivo.