Normativos
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. Portaria MJSP nº 675, de 14.08.2017. Aprova o Planejamento Estratégico do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o quinquênio 2015 – 2019.
COMPRAS PÚBLICAS e GESTÃO COMPARTILHADA. Portaria MJSP nº 682, de 15.08.2017. Dispõe sobre as diretrizes do planejamento conjunto de contratações, da realização de contratações compartilhada de bens e serviços pelas unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.
TRÂNSITO e GESTÃO PÚBLICA. Resolução CONTRAN nº 688, de 15.08.2017. Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno, gestão e operacionalização das atividades dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).
CRÉDITOS SUPLEMENTARES. Portaria MPDG nº 272, de 15.08.2017. Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Julgados
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, PESQUISA DE PREÇOS, ESTIMATIVA DOS QUANTITATIVOS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 6405/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. Determinar ao Instituto Federal Goiano – Campus Rio Verde que, com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 45 da Lei 8.443, de 1992, no prazo de 15 (quinze) dias, (…), adote as medidas abaixo, necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo as devidas modificações no edital do pregão e reabrindo o prazo inicialmente estabelecido (art. 20 do Decreto 5.450/2005):
1.7.1. realizar adequada estimativa dos preços dos itens a serem adquiridos, fazendo-a constar do processo administrativo do certame, em conformidade com o que prescreve a Instrução Normativa 5/2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, notadamente quanto à similaridade das referências adotadas;
1.7. 2. realizar adequada estimativa da quantidade que será adquirida de cada item, em função do consumo e utilização prováveis, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, em conformidade com o inciso II, §7º, do art. 15 da Lei 8.666/1993;
1.8 Medida: dar ciência ao Instituto Federal Goiano – Campus Rio Verde sobre as seguintes impropriedades:
1.8.1. restrição indevida da competitividade por meio da inclusão, no instrumento convocatório, de restrição quanto à localização da sede das empresas participantes, (…), o que afronta o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993;
1.8.2. utilização para a estimativa de preço do Pregão (…) de certames realizados para a aquisição objetos que eram diversos daqueles que seriam adquiridos e uso dos preços estimados naqueles certames, não os preços efetivamente contratados, como referência, o que afronta o disposto na Instrução Normativa 5/2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
1.8.3. apresentação de preços e quantitativos superestimados, (…), o que dá margem a restrições da competitividade do certame e a sobrepreços nas licitações conduzidas pelo órgão, podendo ainda prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente do certame.
EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO e DIREITO DO CONSUMIDOR. Acórdão nº 6473/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.3. determinar à Infraero, com base no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que apresente a este Tribunal, no prazo de 30 dias, plano de ação visando à devolução dos recursos dos usuários indevidamente cobrados no período de tolerância de 20 minutos, (…), contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para sua implementação;
9.3.1. caso não seja possível identificar cada usuário lesado (ou veículo) ou a divulgação, na imprensa, seja por demais dispendiosa em relação ao valor a ser devolvido, o que deverá ser demonstrado, a estatal deverá apresentar outra solução para a restituição dos recursos à coletividade dos usuários, a exemplo da ampliação do período de tolerância por prazo equivalente à duração da cobrança indevida, de modo a assegurar redução das receitas equivalente ao que foi irregularmente auferido, restaurando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
9.3.2. o plano de ação deve contemplar, além do valor de prejuízo aos usuários já calculado em R$ 150.707,00, referente ao período de fevereiro de 2015 a maio de 2016, eventuais descumprimentos de leis municipais (como a Lei Municipal 6.113/2016), estaduais ou federais, tendo em vista que o aludido item 14.4.3 deixa claro que o disposto na legislação deve prevalecer em relação aos seus termos;
RAIS. Acórdão nº 6569/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Sul da Bahia para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova o lançamento completo das informações de seus servidores na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ano base 2016, conforme determinação constante do artigo 24 da Lei n.º 7.998/90 e na forma estipulada pela Portaria n.º 1.464/2016, do Ministério do Trabalho.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, CONTRATO DE REPASSE. Acórdão nº 7180/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7.1. ciência ao Município de Ubajara/CE que:
1.7.1.1. a falta da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da execução da obra (…), afronta o disposto no art. 1º da Lei n. 6.496/1977;
1.7.1.2. a conclusão da obra (…), fora da vigência do Contrato de Repasse (…), afronta o art. 22 da IN/STN n. 1/1997, atualmente regulamentada pelo art. 38 da Portaria Interministerial n. 424/2016, (…);
HABILITAÇÃO e EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS. Acórdão nº 7183/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando Logístico do Exército que, nos termos do art. 7º da Resolução/TCU n. 265/2014, a exigência como critério da habilitação técnica, de que a licitante possua equipamentos específicos afronta o art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/1993 e está em desacordo com a Súmula/TCU n. 272, que veda a inclusão, no edital, de “exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”.
PRESTAÇÃO DE CONTAS e AMOSTRAGEM. Acórdão nº 7217/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. esclarecer à embargante (Financiadora de Estudos e Projetos ) que:
9.3.1. não subsiste a suposta oportunidade de a Finep proceder à análise das referidas prestações de contas por amostragem, (…), salientando, nesse ponto, que, desde o início, a unidade técnica já havia apontado que não há previsão legal para a realização dessa análise por amostragem, a despeito da eventual possibilidade de simplificação de alguns procedimentos, sem a dispensa, contudo, da análise sobre o total conteúdo dos convênios e instrumentos congêneres;
Notícias, Atos e Eventos
INFORMAÇÃO LEGISLATIVA. Revista de informação legislativa : v. 54, n. 213 (jan./mar. 2017).
GESTÃO DO CONHECIMENTO. As Novas Fronteiras da Gestão da Informação e do Conhecimento.
INOVAÇÃO. Iniciativas vencedoras do 21º Concurso Inovação são divulgadas.
GESTÃO UNIVERSITÁRIA. Universidade deve manter 1/3 de professores em dedicação integral.