Normativos
CONTABILIDADE PÚBLICA. Portaria STN/MF nº 669, de 02.08.2017. Aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2018 (PCASP 2018) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para o exercício de 2018 (PCASP Estendido 2018).
REGIMENTO INTERNO. Resolução GECEX/CAMEX nº 56, de 02.08.2017. Adota o Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior.
GOVERNANÇA e BOLSAS. Resolução CD/UFMS nº 133, de 25.07.2017. Institui o Plano de Governança de Bolsas e Auxílios em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, estímulo à inovação e em programas de assistência estudantil no âmbito da UFMS.
GSISTE e SISG. Portaria MPDG nº 252, de 02.08.2017. Dispõe sobre a concessão da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, do Sistema de Serviços Gerais – SISG.
GSISTE e SIORG. Portaria MPDG nº253, de 02.08.2017. Dispõe sobre a concessão da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG.
Julgados
HABILITAÇÃO e CARTA DE CREDENCIAMENTO. Acórdão nº 1460/2017 – TCU – Plenário.
e) dar ciência ao Conselho Nacional do Ministério Público sobre as impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 5/2017, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
e.1) exigência, constante do subitem 10.3.7 do Edital, de carta de credenciamento de fabricante como requisito de habilitação, o que afronta o disposto no arts. 27 a 30 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência deste TCU (Acórdãos 2.081/2013-TCU-2ª Câmara, 926/2017-TCU-Plenário e 1.350/2015-TCU-Plenário); e
e.2) a carta apresentada pela licitante declarada vencedora, embora elaborada no exterior, foi aceita sem que possuísse o registro no órgão pátrio competente, o que afronta o disposto no art. 129, § 6º, da Lei 6.015/1973;
GOVERNO DIGITAL e POLÍTICAS PUBLICAS. Acórdão nº 1469/2017 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:
9.1.1. no âmbito do Poder Executivo Federal, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integre e articule as políticas públicas de Inclusão Digital com a Política de Governança Digital instituída pelo Decreto 8.638/2016 e com outras políticas públicas relacionadas com o tema governo digital visando à universalização do acesso aos serviços públicos digitais, com amparo no princípio constitucional da eficiência e nas práticas E1.4 e E3.1 do Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública publicado pelo TCU em 2014;
9.1.2. adote medidas para:
9.1.2.1. atribuir competências a uma instância administrativa com capacidade de influenciar as prioridades e projetos dos órgãos finalísticos no que tange a governo digital, inclusive do ponto de vista orçamentário, com vistas a coordenar iniciativas comuns e direcionar os esforços em prol dos objetivos da Política de Governança Digital, dotando-a com orçamento e capacidade para coordenar, realizar ou apoiar projetos estruturantes para a Administração Pública Federal, com vistas à modernização do estado e à redução da burocracia;
9.1.2.2. atribuir competências de Governança de Dados a uma instância administrativa que seja capaz de:
9.1.2.2.1. arbitrar as questões relativas ao compartilhamento de informações, no que diz respeito à normatização, coordenação de iniciativas e resolução de conflitos acerca das informações de posse da Administração Pública Federal, em adição às competências definidas no art. 10, caput, do Decreto 8.789/2016 e para viabilizar o cumprimento do disposto no art. 4º, inciso V, do Decreto 8.638/2016;
9.1.2.2.2. arbitrar as questões relativas à economicidade no provimento de serviços públicos digitais, no que diz respeito à normatização e supervisão do modelo de custeio para os serviços de integração de dados consolidados entre demandantes, gestores, custodiantes e empresas públicas prestadoras de serviços de TI;
9.1.2.2.3. identificar os projetos estruturantes e iniciativas comuns de governo digital, previstos ou em andamento, juntamente com o responsável pela sua execução, demais órgãos envolvidos, orçamento estimado e benefícios esperados, de modo a subsidiar as medidas anteriores;
9.1.3. avalie a oportunidade e a conveniência de intensificar a divulgação aos cidadãos das plataformas digitais de participação social disponíveis, a exemplo dos portais Participa.br, e-Cidadania e e-Democracia, por meio dos canais de contato com a sociedade mantidos pelos órgãos e demais entes do Poder Executivo Federal, em atenção ao disposto na Lei 12.965/2014, arts. 24, I, VI, IX, e 25, V, e no Decreto 8.638/2016, arts. 3º, VII, 4º, II, e 6º, II;
9.2. recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:
9.2.1. elabore, atualize e publique, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, princípios da eficiência e da publicidade, catálogo dos serviços públicos oferecidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, e que o utilize como subsídio para identificar serviços públicos candidatos à digitalização com base em critérios objetivos e em conformidade com o Decreto 8.638/2016;
9.2.2. com fundamento no princípio constitucional da eficiência, no Decreto 6.932/2009, art. 1º, VI, no Decreto 8.414/2015, art. 2º, I e II, e no Decreto 8.638/2016, art. 3º, I e IV, e visando ao atendimento das Leis 12.527/2011, art. 32, IV, e 12.965/2014, arts. 3º, II, e 7º, VII, avalie a inclusão de iniciativa no âmbito da EGD para proporcionar ao cidadão a autenticação de sua identidade de forma integrada, simplificada, economicamente acessível e segura a fim de proporcionar conveniência e usabilidade para acesso aos serviços públicos;
9.2.3. com fundamento no princípio constitucional da eficiência, no Decreto 8.638/2016, art. 3º, I e IV, estabeleça ações e estratégias de médio a longo prazo com a finalidade de promover a progressiva consolidação dos cadastros do cidadão e dos meios de autenticação, avaliando, inclusive, a disponibilização de forma centralizada aos órgãos e entidades públicos de serviço ou módulo de software para autenticação do cidadão, para otimizar e agilizar o desenvolvimento de soluções, evitando a duplicação de esforços e o desperdício de recursos;
9.2.4. em conformidade com a Política de Governança Digital, estabeleça diretriz orientadora para os órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação para que seja avaliado o custo/benefício do provimento de seus serviços presenciais em relação à forma digital, ao elaborarem seus respectivos planos estratégicos e Cartas de Serviços ao Cidadão;
9.2.5. implemente processo para avaliar, dirigir e monitorar a qualidade de serviços públicos digitais do Poder Executivo Federal, como preceituado na prática L3.1 do Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública, publicado pelo Tribunal de Contas da União em 2014;
9.2.6. defina, como preceituado na prática L3.1 do Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública, publicado pelo Tribunal de Contas da União em 2014, diretrizes ou padrões para gestão da qualidade de serviços públicos digitais que observem, no mínimo os critérios de qualidade previstos na legislação, a exemplo de simplicidade, acessibilidade e padronização, em atenção ao disposto na Lei 12.965/2014, art. 24, III, V, X, e 25, I, II, IV; Lei 13.146/2015, art. 63; no Decreto 6.932/2009, art. 1º, VI; art. 2º, art. 5º, II, art. 10, § 2º; no Decreto 8.414/2015, art. 2º, I, IV; e Decreto no 8.638/2016, arts. 3º, IV, V, VI, 4º, I, V;
9.2.7. inclua iniciativa estratégica na EGD sob responsabilidade dos órgãos finalísticos do Poder Executivo Federal para implantar gestão da qualidade dos serviços públicos digitais observando as diretrizes e padrões por ele definidas;
9.2.8. defina, na Estratégia de Governança Digital, de forma clara, diretrizes para priorização de serviços públicos a serem digitalizados, em consonância com recomendações de organismos internacionais como Unesco e ONU, a exemplo do Reino Unido; (…);
9.2.10. aprimore os instrumentos de gestão dos riscos relacionados à execução da Política de Governança Digital, definindo o tratamento adequado aos riscos não mitigados na avaliação inicial quando da elaboração da Estratégia de Governança Digital, bem como incluindo os resultados desse monitoramento no relatório de gestão anual;
9.2.11. elabore e dê transparência ao plano de monitoramento da execução da Estratégia de Governança Digital, identificando, entre outros elementos, responsáveis, ações e prazos para o seu cumprimento, e incluindo os resultados desse monitoramento no relatório de gestão anual; (…)
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