Normativos
COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO e IPI. Decisão Normativa TCU nº 160, de 07.2017. Aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2018.
RECESSO DE FINAL DE ANO. Portaria SGP/MPDG nº 24, de 27.07.2017. Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.
Julgados
PRESTAÇÃO DE CONTAS e RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Acórdão nº 5987/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. Determinar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional que:
1.6.1. examine as prestações de contas (…), manifestando-se quanto à regular aplicação dos recursos federais (…), notadamente quanto à existência de nexo de causalidade entre tais recursos e a eventual execução física dos objetos avençados (…);
1.6.2. adote, sob pena de responsabilidade solidária, as medidas tendentes ao fiel cumprimento do art. 8º da Lei 8.443/1992, instaurando as tomadas de contas especiais que se fizerem necessárias.
RESPONSABILIDADE, TOMADA DE CONSTAS ESPECIAL e FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU. Acórdão nº 6032/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. Nos termos do item 1.7.4 e subitens do Acórdão 2.909/2016-TCU-1ª Câmara, e com supedâneo no art. 152, da Lei 8.112/1990, fixar novo e improrrogável prazo (…) para que a Fundação Universidade Federal do Maranhão ultime as medidas necessárias à apuração da responsabilidade, nos termos previstos no art. 26, § 1º, da Lei 10.180/2001, pela não apresentação à Controladoria-Geral da União dos documentos e informações relacionados por ocasião do exame dos documentos de suporte das contas de gestão do exercício de 2013, (…), alertando à Sua Magnificência, a Reitora da Universidade Federal do Maranhão, que o não cumprimento de diligência ou de decisão deste Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.883/1992, a qual prescindirá de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, §3º, do Regimento Interno do TCU;
1.7. Nos termos do art. 7º, da resolução-TCU 265/2014, dar ciência ao Controle Interno e à Reitoria da Fundação Universidade Federal do Maranhão, que nos termos do inciso IV, art. 74, da Constituição Federal, compete ao controle interno contribuir com o controle externo no exercício de sua missão institucional, (…), e que os danos ao erário federal que emergirem (…), em não sendo recuperados os respectivos valores, deve ensejar a instauração da devida Tomada de Contas Especial, e que a eventual inércia dos gestores da Fundação Universidade Federal do Maranhão, inclusive de seu Controle Interno, nessa apuração e respectiva instauração da devida Tomada de Contas Especial, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, da data do conhecimento dos fatos pela Administração, poderá motivar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, à autoridade responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei, nos termos dos §§ 1º e 5º, art. 4º, da Instrução Normativa – TCU 71/2012;
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