Ementário de Gestão Pública nº 1.989

Normativos

AGÊNCIA REGULADORA e MINERAÇÃO. Medida Provisória nº 791, de 25.07.2017. Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.

RELAÇÃO PÚBLICO-PRIVADO e AUDIÊNCIAS. Portaria ANVISA nº 1.244, de 25.07.2017. Dispõe sobre os procedimentos para solicitação e concessão de audiências presenciais ou virtuais, por meio do Sistema Parlatório, a particulares no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Julgados

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. Acórdão nº 5598/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Medida: dar ciência ao HC/UFPE, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265, de 9/12/2014, de que a exigência do item 8, alínea “d”, do Edital do Pregão Eletrônico 162/2016 é considerada irregular, em afronta ao §1º do incido I do art. 3º, e §5º do art. 30, ambos da Lei 8.666/1993, e ao art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal, uma vez que restringe a competitividade do processo licitatório, e que a qualificação técnica das empresas participantes deveria ser demonstrada pela comprovação da elaboração dos próprios relatórios e projetos técnicos requeridos referentes a edificações similares, não sendo relevante a contagem dos prazos da elaboração destes documentos.

LICITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ATESTADOSAcórdão nº 5686/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo que:
1.7.1.1. a vedação da participação de empresas em recuperação judicial, com plano de recuperação acolhido judicialmente, e empresas em recuperação extrajudicial, com plano de recuperação homologado judicialmente, em certames licitatórios, está em desacordo com o entendimento do TCU (Acórdão n. 658/2017 – Plenário) e da AGU (Parecer n. 4/2015/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU);
1.7.1.2. a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica juntamente com as notas fiscais e/ou contratos (…) não encontra amparo no art. 30 da Lei n. 8.666/1993 e está em desacordo com o Acórdão n. 1.224/2015 – Plenário;
1.7.1.3. a exigência de registro no Conselho Regional de Nutrição – CRN dos atestados de qualificação técnico-operacional não tem amparo legal e está em desacordo com os Acórdãos ns. 7.260/2016 – 2ª Câmara e 5.942/2014 – 2ª Câmara;
1.7.1.4. a exigência, para fins de habilitação de licitantes, de registro ou inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT não tem amparo legal e está em desacordo com os Acórdãos ns. 2.308/2007 – 2ª Câmara e 1.699/2007 – Plenário;
1.7.2. recomendar ao Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo que, nos futuros editais de licitação, defina a forma como os serviços serão prestados, nos seguintes moldes: se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados.

PESQUISA DE PREÇOS, DESIGNAÇÃO DE PREGOEIRO e VISITA TÉCNICAAcórdão nº 5702/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao Ministério do Meio Ambiente a respeito das seguintes ocorrências (…):
1.7.1.1. pesquisa de preços em descompasso com os quantitativos que foram levados à licitação, em desacordo com o art. 5º, II e IV do Decreto 7.892/2013;
1.7.1.2. ausência de designação formal do pregoeiro que efetivamente conduziu a sessão do certame, contrariando o disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.520/2002; e
1.7.1.3. obrigatoriedade de vistoria técnica como requisito de habilitação, em afronta aos arts. 3º, caput, e § 1º, I, e 30, III, da Lei 8.666/1993 c/c art. 5º do Decreto 5.450/2005, exceto quando justificadamente imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado, sendo suficiente declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução dos serviços (acórdãos 3395/2015 e 866/2017, ambos do Plenário do TCU).

CONSELHOS PROFISSIONAIS, GESTÃO DE PESSOAS, SERVIÇOS DE PUBLICIDADE e FRACIONAMENTO DE DESPESAS. Acórdão nº 5726/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia sobre as seguintes impropriedades:
9.3.1. ausência de realização de concurso público pra suprir a necessidade de pessoal da entidade, em inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal e ao enunciado 231 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3.2. contratação de serviços de informática em processos licitatórios distintos, contrariando o disposto no art. 23, § 1º e § 2º, da Lei 8.666/1993 e Súmula 247 do Tribunal (…);
9.3.3. contratação de empresa de publicidade por inexigibilidade (…); e
9.3.4. fracionamento de despesas (…).

Notícias, Atos e Eventos

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 326.