Normativos
RACIONALIZAÇÃO DO GASTO PÚBLICO. Portaria MPDG nº 234, de 19.07.2017. Dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços.
CONFLITO DE INTERESSES. Portaria MAPA nº 1.543, de 14.07.2017. Regulamenta os procedimentos para a consulta sobre a existência de conflito de interesses e para a formalização de pedido de autorização para o exercício de atividade privada em relação aos servidores em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
REGIMENTO INTERNO. Portaria FUNAI nº 666, de 17.07.2017. Aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional do Índio – Funai.
PROCESSO NO TCU e REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Portaria Conjunta ANTT-PF/ANTT nº 1, de 14.07.2017. Dispõe sobre a requisição e prestação de subsídios de fato necessários à atuação da Procuradoria Federal junto à ANTT no exercício da representação extrajudicial da Agência junto ao Tribunal de Contas da União.
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS. Portaria PGF/AGU nº 400, de 13.07.2017. Dispõe sobre o Programa de Regularização de Débitos – PRD de que trata a Medida Provisória n° 780, de 19 de maio de 2017, quanto aos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais administrados pela Procuradoria-Geral Federal.
REGIMENTO INTERNO. Portaria CNE nº 1, de 13.07.2017. Fixa o regimento interno da Procuradoria da Justiça Desportiva Antidopagem.
Julgados
OSCIP e COMPETÊNCIA DO TCU. Acórdão nº 1389/2017 – TCU – Plenário.
1.6.2. embora a Lei 9.790/1999 privilegie o controle e fiscalização dos recursos federais repassados a Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIPS) pelos resultados alcançados frente aos objetivos traçados no termo de parceria e pelos serviços efetivamente executados, os órgãos de Controle Externo e Interno mantêm integralmente sua competência fiscalizatória da gestão de tais recursos, podendo, para tanto, requisitar a documentação comprobatória da despesa realizada, a qual, se não apresentada, (…), poderá configurar realização de despesa sem a devida comprovação, irregularidade considerada danosa ao erário.
CONTRATO DE GESTÃO e ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. Acórdão nº 1406/2017 – TCU – Plenário.
9.1. conhecer da consulta para responder ao consulente que, ao contrário do que ocorre com as organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs, inexiste vedação legal, explícita ou implícita, à participação de organizações sociais qualificadas na forma dos arts. 5º a 7º da Lei 9.637/98, em procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público, sob a égide da Lei 8.666/1993, desde que o intuito do procedimento licitatório seja contratação de entidade privada para prestação de serviços que se insiram entre as atividades previstas no contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a organização social. 9.2. deixar assente que a organização social, que venha a participar de certame licitatório, deve fazer constar, da documentação de habilitação encaminhada à comissão de licitação, cópia do contrato de gestão firmado com o Poder Público, a fim de comprovar cabalmente que os serviços objetos da licitação estão entre as atividades previstas no respectivo contrato de gestão.
ESTUDO DE VIABILIDADE, ESCOLHA DO MATERIAL e MÉTODO CONSTRUTIVO. Acórdão nº 1413/2017 – TCU – Plenário.
9.3. determinar que, para dar seguimento ao referido Pregão (…) apresente à Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração, o devido estudo de viabilidade técnico-econômico-ambiental do empreendimento, com os comparativos necessários à comprovação da efetiva vantagem decorrente da escolha do material a ser empregado nas obras da adutora, em aço-carbono frente ao ferro-fundido, especificando as diferenças para o custo global e os custos unitários de todo o empreendimento, além de considerar todos os aspectos relacionados com a execução, a manutenção e a operação de todo o sistema da adutora, ao longo de toda a sua vida útil;
PESQUISA DE PREÇOS e DATA-BASE. Acórdão nº 1426/2017 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência desta decisão à representante e à Sesapi, cientificando este órgão estadual, em especial, acerca das impropriedades verificadas no edital do RDC-Presencial 1/2017 e abaixo detalhadas, as quais poderão ser objeto de ajustes em seus próximos certames que contemplem a aplicação de recursos públicos federais:
9.3.1. não disponibilização, às licitantes e às demais empresas interessadas, das informações referentes às cotações de preços realizadas perante o mercado, tais como parâmetros utilizados na pesquisa (palavras chaves, período, especificações etc.), assim como de cópia da página da web e de outros documentos considerados necessários, fazendo constar ainda os dados inerentes à orçamentação, a exemplo de responsável pela pesquisa, órgão, entidade ou empresa consultada, nome do informante, meio de consulta, data da consulta, URL do site, CNPJ do fornecedor, quantidade, valor e especificação do objeto, bem como condições de pagamento e entrega, conforme sugerido em publicação do TCU denominada Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas (http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/orientacoes-para-elaboracao-de-planilhas-orcamentarias-de-obras-publicas.htm);
9.3.2. estipulação equivocada da data-base do reajustamento dos preços contratados, a qual deveria coincidir com a data de referência técnica do orçamento, qual seja, junho/2016, e não com agosto daquele ano, conforme acabou sendo estipulado no subitem 17.1 do edital após ter sido apresentada impugnação relativamente a este ponto;
Notícias, Atos e Eventos
BIGDATA e GOVERNO ELETRÔNICO. Planejamento apresenta GovData a gestores de telecomunicação.
PADRONIZAÇÃO DE EDITAIS. AGU atualiza modelos de editais de licitações utilizados pela administração pública.
ACCOUNTABILITY. O papel da universidade em iniciativas voltadas à informação, cidadania e accountability em Córdoba e São Paulo.