Ementário de Gestão Pública nº 1.985

Normativos

RACIONALIZAÇÃO DO GASTO PÚBLICO. Portaria MPDG nº 234, de 19.07.2017. Dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços.

CONFLITO DE INTERESSES. Portaria MAPA nº 1.543, de 14.07.2017. Regulamenta os procedimentos para a consulta sobre a existência de conflito de interesses e para a formalização de pedido de autorização para o exercício de atividade privada em relação aos servidores em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

REGIMENTO INTERNO. Portaria FUNAI nº 666, de 17.07.2017. Aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional do Índio – Funai.

PROCESSO NO TCU e REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Portaria Conjunta ANTT-PF/ANTT nº 1, de 14.07.2017. Dispõe sobre a requisição e prestação de subsídios de fato necessários à atuação da Procuradoria Federal junto à ANTT no exercício da representação extrajudicial da Agência junto ao Tribunal de Contas da União.

REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS. Portaria PGF/AGU nº 400, de 13.07.2017. Dispõe sobre o Programa de Regularização de Débitos – PRD de que trata a Medida Provisória n° 780, de 19 de maio de 2017, quanto aos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais administrados pela Procuradoria-Geral Federal.

REGIMENTO INTERNO. Portaria CNE nº 1, de 13.07.2017. Fixa o regimento interno da Procuradoria da Justiça Desportiva Antidopagem.

Julgados

OSCIP e COMPETÊNCIA DO TCUAcórdão nº 1389/2017 – TCU – Plenário.

1.6.2. embora a Lei 9.790/1999 privilegie o controle e fiscalização dos recursos federais repassados a Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIPS) pelos resultados alcançados frente aos objetivos traçados no termo de parceria e pelos serviços efetivamente executados, os órgãos de Controle Externo e Interno mantêm integralmente sua competência fiscalizatória da gestão de tais recursos, podendo, para tanto, requisitar a documentação comprobatória da despesa realizada, a qual, se não apresentada, (…), poderá configurar realização de despesa sem a devida comprovação, irregularidade considerada danosa ao erário.

CONTRATO DE GESTÃO e ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. Acórdão nº 1406/2017 – TCU – Plenário.

9.1. conhecer da consulta para responder ao consulente que, ao contrário do que ocorre com as organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs, inexiste vedação legal, explícita ou implícita, à participação de organizações sociais qualificadas na forma dos arts. 5º a 7º da Lei 9.637/98, em procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público, sob a égide da Lei 8.666/1993, desde que o intuito do procedimento licitatório seja contratação de entidade privada para prestação de serviços que se insiram entre as atividades previstas no contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a organização social. 9.2. deixar assente que a organização social, que venha a participar de certame licitatório, deve fazer constar, da documentação de habilitação encaminhada à comissão de licitação, cópia do contrato de gestão firmado com o Poder Público, a fim de comprovar cabalmente que os serviços objetos da licitação estão entre as atividades previstas no respectivo contrato de gestão.

ESTUDO DE VIABILIDADE, ESCOLHA DO MATERIAL e MÉTODO CONSTRUTIVO. Acórdão nº 1413/2017 – TCU – Plenário.

9.3. determinar que, para dar seguimento ao referido Pregão (…) apresente à Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração, o devido estudo de viabilidade técnico-econômico-ambiental do empreendimento, com os comparativos necessários à comprovação da efetiva vantagem decorrente da escolha do material a ser empregado nas obras da adutora, em aço-carbono frente ao ferro-fundido, especificando as diferenças para o custo global e os custos unitários de todo o empreendimento, além de considerar todos os aspectos relacionados com a execução, a manutenção e a operação de todo o sistema da adutora, ao longo de toda a sua vida útil;

PESQUISA DE PREÇOS e DATA-BASEAcórdão nº 1426/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência desta decisão à representante e à Sesapi, cientificando este órgão estadual, em especial, acerca das impropriedades verificadas no edital do RDC-Presencial 1/2017 e abaixo detalhadas, as quais poderão ser objeto de ajustes em seus próximos certames que contemplem a aplicação de recursos públicos federais:
9.3.1. não disponibilização, às licitantes e às demais empresas interessadas, das informações referentes às cotações de preços realizadas perante o mercado, tais como parâmetros utilizados na pesquisa (palavras chaves, período, especificações etc.), assim como de cópia da página da web e de outros documentos considerados necessários, fazendo constar ainda os dados inerentes à orçamentação, a exemplo de responsável pela pesquisa, órgão, entidade ou empresa consultada, nome do informante, meio de consulta, data da consulta, URL do site, CNPJ do fornecedor, quantidade, valor e especificação do objeto, bem como condições de pagamento e entrega, conforme sugerido em publicação do TCU denominada Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas (http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/orientacoes-para-elaboracao-de-planilhas-orcamentarias-de-obras-publicas.htm);
9.3.2. estipulação equivocada da data-base do reajustamento dos preços contratados, a qual deveria coincidir com a data de referência técnica do orçamento, qual seja, junho/2016, e não com agosto daquele ano, conforme acabou sendo estipulado no subitem 17.1 do edital após ter sido apresentada impugnação relativamente a este ponto;

Notícias, Atos e Eventos

BIGDATA e GOVERNO ELETRÔNICO. Planejamento apresenta GovData a gestores de telecomunicação.

PADRONIZAÇÃO DE EDITAIS. AGU atualiza modelos de editais de licitações utilizados pela administração pública.

ACCOUNTABILITY. O papel da universidade em iniciativas voltadas à informação, cidadania e accountability em Córdoba e São Paulo.