Normativos
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Lei nº 13.467, de 13.07.2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e dá outras providências.
GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria MTPS nº 889, de 13.07.2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Trabalho.
Julgados
RELATÓRIO DE GESTÃO, INDICADORES, CONVÊNIOS, FUNDAÇÕES DE APOIO, METAS e RESTOS A PAGAR. Acórdão nº 6114/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. determinar à Secretaria de Economia Solidária, com fundamento no art. 18 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), que inclua, no próximo relatório de gestão a ser apresentado ao TCU, as informações sobre as providências adotadas para a melhoria de procedimentos e controles administrativos relativos à:
9.3.1. instituição de indicadores capazes de viabilizar a efetiva avaliação dos resultados institucionais, incluindo as informações sobre a metodologia de coleta, processamento e divulgação dos indicadores usados, além da análise crítica sobre os resultados apurados;
9.3.2. atualização tempestiva de informações no Siconv sobre os convênios e contratos de repasse firmados para a descentralização de recursos federais, inclusive sobre os ajustes que, por sua natureza, não operam com Ordem Bancária de Transferência Voluntária (OBTV), em consonância com o Decreto 6.170/2007 e as demais normas aplicáveis;
9.3.3. promoção de acompanhamento e fiscalização das transferências voluntárias para verificar o cumprimento do objeto pactuado, a partir da averiguação prévia à celebração dos aludidos ajustes, sobre a sua capacidade técnica, financeira e operacional para esse fim, nos moldes estabelecidos na legislação aplicável e reiterados na jurisprudência deste Tribunal;
9.3.4. verificação da capacidade técnico-operacional para a execução de objeto por entidade privada, previamente à celebração do ajuste para a descentralização de recursos federais;
9.3.5. definição clara dos objetos pactuados nos termos de cooperação com as fundações de apoio a universidades, pela conexão com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, por meio de prazo determinado e de produtos bem definidos, vedando a subcontratação para a prestação de serviços ou os fornecimentos de bens que possam ser obtidos diretamente no mercado, conforme já assentado na jurisprudência do TCU (v.g.: Acórdão 1.973/2008, da 1ª Câmara, e Acórdão 2.093/2012, do Plenário);
9.3.6. previsão de metas claras nos planos de trabalho, com a indicação dos setores beneficiados, dentre outros elementos, demonstrando, assim, a vinculação direta dos objetos ajustados com as políticas de fomento à economia criativa;
9.3.7. redução do estoque de restos a pagar (processados e não processados) e à prevenção da acumulação de compromissos de exercícios anteriores;
Notícias, Atos e Eventos
SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. Entrevista sobre a segregação de funções em licitações com o professor da Enap Ronaldo Corrêa.
O Ementário, aproveitando a temática da entrevista, destaca para o público leitor a importância da segregação de funções como um elemento fundamental da disciplina dos controles internos administrativos. É dizer, a atividade de reflexão e aprimoramento dos controles internos administrativos deve, necessariamente, passar pela investigação da concentração de atividades críticas sobre um mesmo agente da organização.
Algo útil para esta investigação, deixando uma sugestão para todos aqueles que estejam atuando nos inúmeros comitês de governança, riscos e controles internos pela administração pública federal, é a análise RECI, ferramenta que o editor do Ementário de Gestão Pública teve a oportunidade de aprender a utilizar com o Professor Paulo Grazziotin, o criador deste informativo, há alguns anos atrás.
Destaca-se que a entrevista dada pelo Professor Ronaldo – nosso dileto amigo – traz, além de toda uma discussão que explora a segregação de funções sob diversos aspectos, um interessante quadro metodológico, que sintetiza o conteúdo de distintas conceituações sobre a matéria. Trata-se, de fato, de um excelente material sobre o tema. Parabéns!
BOLETIM DA CGU. Boletim nº 26 – Maio de 2017.