Normativos
GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria MRE nº 531, de 05.07.2017. institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles (CGRC), com o objetivo de adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, controles internos e governança no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
Julgados
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS, FUNDAÇÕES DE APOIO, ROL DE RESPONSÁVEIS e GESTÃO DE PESSOAS. Acórdão nº 5979/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. Determinar à Fundação Universidade Federal de Sergipe, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta deliberação, adote e comunique as medidas implementadas para: 1.8.1. verificação rotineira da regularidade da acumulação de cargos, empregos e funções públicas, incluindo a manutenção de registros atualizados dos servidores que se encontram nesta situação e a realização de cruzamentos de dados com bases externas para identificar e apurar possíveis desconformidades;
1.8.2. implementação dos controles internos necessários e suficientes para assegurar que a Fapese publique, para todos os projetos realizados para a FUFS, salvo haja fundamentação legal para classificação de sigilo, as peças previstas no art. 4º-A da Lei 8.958/1994; (…)
1.9. Dar ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, das seguintes impropriedades, observadas quando da apreciação das contas da entidade do exercício de 2015: 1.9.1. ausência de explicitação de razões para não adoção da Sistemática de Apuração de Custos (SIC) como principal sistema de apuração de custos no exercício de referência, em desacordo com orientações constantes do sistema e-Contas;
1.9.2. inclusão indevida dos membros do Conselho Diretor, do Conselho Universitário (Consu) e do Conselho do Ensino, da Pesquisa e da Extensão (Conepe) no rol de responsáveis, em desacordo com o art. 10 da IN TCU 63/2010; 1.9.3. ausência das seguintes informações no rol de responsáveis, consoante art. 11 da IN TCU 63/2010: cargos ou funções completamente especificados; atos formais de nomeação, designação ou exoneração; endereço residencial completo; endereço de correio eletrônico.
1.10. Recomendar à FUFS, com fundamento no art. 208, §2º, do Regimento Interno, que avalie a oportunidade de implementar plano de gestão de pessoas com objetivos, metas e indicadores gerenciais, com o intuito de otimizar sua força de trabalho e, por conseguinte, de maximizar seu desempenho na entrega dos serviços à coletividade e o alcance de seus objetivos estratégicos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 6063/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. Ciência:
1.7.1. à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene acerca da necessidade de instruir os pareceres atinentes às prestações de contas, tanto em seu aspecto físico quanto financeiro, com os documentos e considerações que sustentem suas conclusões pela aprovação ou rejeição, explicitando os motivos do ato administrativo praticado.
COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO. Acórdão nº 5983/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.9. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte de que:
1.9.1. até que haja pronunciamento definitivo por parte do Ministério da Educação sobre a matéria, a ata de defesa de dissertação ou tese para fins de comprovação da conclusão de cursos de mestrado e doutorado, que não contenha ressalvas, é documento hábil à comprovação da titulação para fins legais, desde que o servidor apresente o citado diploma posteriormente, consoante orientação contida no Ofício-Circular 8/2014-MEC/SE/SAA e o entendimento constante do Parecer 240/2016/ASJUR-MTF/CGU/AGU, da Assessoria Jurídica junto ao Ministério da Transparência, da Fiscalização e Controle-CGU;
1.9.2. a Nota Técnica 33/2014 – CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, que tratou da comprovação de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, está em pleno vigor, consoante Nota Informativa 6/2017-MP, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
CONVÊNIO e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Acórdão nº 6059/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. Ciência:
1.8.1. ao Ministério do Turismo que a liberação de parcelas dos recursos de Convênio sem a respectiva comprovação da prestação de contas relativa a parcelas liberadas anteriormente está em desacordo com o disposto no § 2º do art. 21 da IN/STN n. 1/1997.
LICITAÇÃO e FALHAS. Acórdão nº 6098/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.3. cientificar o Hospital das Forças Armadas das falhas abaixo, que resultam na inobservância dos requisitos legais indicados:
9.3.1. falta de justificativas, fundamentadas em argumentos técnicos, para a contratação de serviços e aquisições de materiais – arts. 6º, IX, 40, I e 55, I, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.2. fragilidades na operacionalização dos procedimentos administrativos relacionados à obtenção de orçamentos de referência – art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.3. adoção de orçamentos superestimados para a condução de pregões – art. 3º da Lei nº 8.666/1993;
9.3.4. adjudicação de itens com preços superiores aos de referência – art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.5. acolhimento de orçamentos apresentados por empresas cujos proprietários possuem laços de parentesco – art. 3º da Lei nº 8.666/1993;
9.3.6. ausência de pesquisas de preços para nortear contratações por dispensa de licitação – art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.7. aceitação de proposta de fornecedor com impedimento de licitar com a administração pública – art. 3º da Lei nº 8.666/1993;
9.3.8. ausência de expediente com solicitação de cotação de preços nos processos de dispensa de licitação – art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.9. fracionamento de despesas – art. 8º da Lei nº 8.666/1993;
9.3.10. divergência de especificações e/ou quantidades dos objetos contratados por dispensa de licitação – art. 3º da Lei nº 8.666/1993; 9.3.11. descrições genéricas de serviços a serem contratados e ausência de laudos técnicos [sobre materiais a serem adquiridos] – art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO NO TCU e EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Acórdão nº 6103/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.2. considerar estes embargos protelatórios e alertar ao recorrente que novos embargos com finalidade assemelhada, tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, podem ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de não suspenderem o trânsito em julgado da condenação imposta ao ex-prefeito por meio do Acórdão 2.994/2015 – 2ª Câmara.
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