Ementário de Gestão Pública nº 1.977

Normativos

CONSELHOS PROFISSIONAIS, COMPOSIÇÃO e DISCIPLINARResolução CRP12 nº 6, de 26.06.2017. Institui a Câmara de Mediação e outras possibilidades de autocomposição dos conflitos ético-disciplinares no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região.

Julgados

RESPONSABILIDADE, MULTA, DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL e RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. Acórdão nº 5782/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinar:
1.7.1 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que adote as providências cabíveis em relação à multa que lhe foi imputada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por descumprimento da referida ordem judicial, de sorte que deve adotar as medidas cabíveis para obter o ressarcimento desse valor ao erário, por outros meios, aí incluído o devido desconto em folha de pagamento, nos termos da legislação aplicável, devendo informar o TCU, no prazo de 90 (noventa) dias, sobre os resultados das medidas adotadas;

CAPACITAÇÃO, COMPRAS PÚBLICAS, PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Acórdão nº 5559/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.6.1. Recomendar, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, III, do Regimento Interno deste Tribunal, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que, se já não o tiver feito, contemple em seu Plano Anual de Capacitação, previsto no art. 5º, I, do Decreto 5.707, de 23/2/2006, ações voltadas para a governança de suas aquisições, em especial no que diz respeito ao planejamento de suas contratações, bem como ao acompanhamento e fiscalização de seus contratos administrativos, informando a este Tribunal acerca das medidas adotadas no prazo de 90 (noventa) dias;
1.6.2. Dar ciência, com base no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), acerca das seguintes impropriedades (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1.a ausência de documento de oficialização da demanda, contendo a sua pertinência com os objetivos estratégicos do órgão, (…), não atende às disposições do art. 3º, §3º, e do art. 4º, parágrafo único, ambos da Lei 8.666/1993, bem como do art. 3º, V, da Lei 12.527/2011, além de não atentar para o princípio da transparência pública;
1.6.2.2.a ausência de estudos técnicos preliminares (…) não atende às disposições do art. 3º, §3º, e do art. 4º, parágrafo único, ambos da Lei 8.666/1993; bem como do art. 3º, V, da Lei 12.527/2011; além do princípio da transparência pública;
1.6.2.3.a aceitação de declaração emitida pelo próprio licitante em atendimento ao disposto no item 7.3, I, “e”, do Termo de Referência do Edital contrariou a redação e a finalidade desse dispositivo editalício, além de comprometer os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento contratual e de aumentar o risco de problemas na execução do contrato decorrente desse certame;
1.6.2.4.a redação dos itens 7.3, I, “e”, VI, “f”, VII, “i” e “j”, do Termo de Referência do Edital não deixou claro o momento de apresentação das declarações ou cópias autenticadas exigidas, circunstância que compromete os princípios do julgamento objetivo e da transparência pública.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Acórdão nº 5757/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. informar a Caixa Econômica Federal e o Ministério das Cidades de que o excessivo período de tempo transcorrido na tramitação da TCE (…) comprometeu o exercício da atividade de controle financeiro da gestão pública, razão por que deve a autoridade administrativa competente observar os prazos prescritos atualmente na Instrução Normativa TCU n. 71/2012.

ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO, TERCEIRIZAÇÃO e INDICADORES. Acórdão nº 5602/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Instituto Benjamin Constant, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 234/2010, c/c o art. 1º e 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.8.1. cadastramentos de atos de admissão e de concessão em prazo superior a sessenta dias, identificados por intermédio de pesquisas realizadas no Sisac, o que afronta o disposto no art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa – TCU 55/2007;
1.8.2. terceirizações irregulares, via contratação (…) para prestação de serviços de suporte operacional em atividades típicas de cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Técnicos-administrativos em Educação aprovados para o IBC (Assistentes de Alunos), identificadas por intermédio das informações constantes do relatório de gestão do exercício de 2015, Lista de Terceirizados do IBC e dados extraídos do Siasg, o que afronta o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto 2.271/97 e os Acórdãos 1.520/2006 – Plenário e 2.681/2011 – Plenário.
1.9. Recomendar ao Instituto Benjamin Constant, com fundamento no art. 42, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e com o art. 9º da Resolução TCU 234/2010 e com os arts. 1º, 3º e 6º da Resolução TCU 265/2014, que avalie a conveniência e a oportunidade de:
1.9.1. reformular e instituir indicadores aderentes aos macroprocessos finalísticos e aos objetivos institucionais, de forma a que sejam úteis na realização do planejamento e monitoramento das ações e na aferição da eficácia e efetividade do desempenho da gestão ao longo do exercício; 1.9.2. promover, nos termos do art. 4º da Lei 11.091/2005, avaliação da adequação do quadro de pessoal às necessidades da UJ, propondo ao ME, se for o caso, o seu redimensionamento, considerando as demandas institucionais, a proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários, as inovações tecnológicas e a modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

DILIGÊNCIA, DECLARAÇÃO FALSA e CONTROLE CONCORRENCIALAcórdão nº 5760/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. determinar ao Comando Logístico do Exército que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, adote e informe a esta Corte de Contas as medidas aplicadas a fim de apurar se a empresa (…) apresentou declarações falsas, conforme acusação feita pela empresa (…), no âmbito do Pregão Eletrônico (…), descumprindo o item 23.2 do edital do certame, bem como o art. 7º da Lei n. 10.520/2002.

PATRIMÔNIO e CONTABILIDADE PÚBLICA. Acórdão nº 5603/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul que, no prazo de 90 dias, apresente a este Tribunal plano de ação e procedimentos para as seguintes ocorrências:
1.7.1. fortalecer o controle de movimentação de bens móveis no âmbito da Instituição, providenciando termos de responsabilidade atualizados e assinados sob a guarda do Setor de Patrimônio e Almoxarifado, catálogo de materiais padronizado e a adoção ou criação de processo de descarga patrimonial;
1.7.2. promover a integração dos sistemas de controle patrimonial dos diferentes campi da Instituição;
1.7.3. realizar a avaliação dos bens móveis, intangíveis e outros, a fim de cumprir as determinações das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, contidas na NBCT 16.10, MCASP 7.ª Edição e Macrofunção SIAFI 020335 Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável;
1.8.Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul que no prazo de 180 dias:
1.8.1. relacione os bens inservíveis ainda patrimoniados com os respectivos valores registrados no balanço contábil e nos controles de patrimônio, e indicar a programação de destinação destes bens e as respectivas previsões de baixa do balanço contábil e dos registros de controle de patrimônio da Instituição;
1.8.2. apure responsabilidades quanto à diferença de R$ 9.578.128,19 (apurada em março/2016) a maior registrada no balanço contábil (contas do ativo: bens móveis e intangíveis) em relação aos controles patrimoniais da Instituição; 1.8.3. implemente ações no sentido de reaver (ou regularizar) o valor de R$ 9.578.128,19 (apurado em março/2016) a maior registrado no balanço contábil (contas do ativo: bens móveis e intangíveis) em relação aos controles patrimoniais da Instituição.
1.8.4. realize o inventário patrimonial de bens móveis do IFRS por comissão inventariante formalmente designada;

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA e RESSARCIMENTO AO ERÁRIOAcórdão nº 5603/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul que, no prazo de 90 dias, apresente a este Tribunal plano de ação e procedimentos para as seguintes ocorrências: (…)
1.8.5. promova, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990, a apuração de possível descumprimento do regime de dedicação exclusiva pelos docentes enquadrados no aludido regime de exclusividade (…) ;
1.8.6. empreenda medidas com vistas a apurar as ocorrências de pagamentos indevidos de parcelas de dedicação exclusiva aos seus docentes que tenham descumprido o referido regime de exclusividade(…); e, caso sejam confirmadas as irregularidades (pagamentos indevidos), providencie o ressarcimento ao erário, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
1.9. recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul que institua controle e atualize periodicamente a declaração dos professores em regime de dedicação exclusiva, nas quais conste a afirmação de que não exercem outra atividade remunerada;

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIOAcórdão nº 5604/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Determinar ao Dnocs que adote as medidas necessárias ao levantamento das informações requeridas pela Procuradoria Jurídica da Coordenadoria do Dnocs no Ceará, nos processos 59400.4631/2008-01, 59400.5334/2008-75 e 59400.5333/2008-21, para ingresso das ações judiciais cabíveis contra as ocupações irregulares existentes em terrenos do Dnocs localizados no Município de Icó/CE, extensíveis tais medidas a todos os imóveis irregulares e à área doada ao Município não utilizada nas finalidades da Lei 7.062/1982, neste caso visando à reversão da referida área ao patrimônio da autarquia, devendo a entidade fazer constar do relatório de gestão das contas pertinentes a descrição das medidas adotadas e o resultado final delas advindo.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONALAcórdão nº 5604/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.9. Dar ciência ao Dnocs sobre as seguintes falhas e impropriedades identificadas na auditoria de gestão das presentes contas, com vistas à adoção de providências que previnam novas ocorrências da espécie:
1.9.1. para a comprovação do vínculo dos profissionais detentores do acervo técnico requerido no edital com a empresa licitante não há necessidade de que tal vínculo seja permanente, admitindo-se até a simples declaração de contratação futura do profissional, em caso de adjudicação, sendo necessária nesse caso a anuência do profissional, conforme acórdão 1.447/2015-Plenário;
1.9.2. no que tange à exigência de tempo de formação mínima dos profissionais da equipe técnica a ser contratada, deve-se atentar para a necessidade de que tal requisito de habilitação contenha justificativa expressa, no instrumento convocatório, demonstrando a imprescindibilidade de tal condição para a execução do objeto (acórdão 3.356/2015-Plenário).

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