Normativos
OUVIDORIA. Portaria SCI/SEGOV/PR nº 21, de 28.06.2017. Dispõe sobre a implantação da unidade de Ouvidoria no âmbito dos órgãos e entidades vinculados à Presidência da República e da Vice-Presidência.
GESTÃO DE PESSOAS. Portaria MinC nº 60, de 27.06.2017. Institui a Política de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério da Cultura.
Julgados
AUDITORIA INTERNA. Acórdão nº 1246/2017 – TCU – Plenário.
9.2. nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) que:
9.2.1. inclua, no planejamento anual de suas atividades, ações típicas de auditoria interna, tais como avaliação dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e governança, bem como que visem a analisar a eficiência, eficácia e efetividade de programas, sistemas e políticas de saúde, consoante o que prevêem os arts. 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e 5º, inciso I, alíneas “d” e “e” do Decreto 1.651/1995; );
9.2.2. adeque seus processos de trabalho de modo a permitir a realização das atividades típicas de auditoria interna mencionadas no subitem anterior;
9.3. nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, recomendar aos ministérios da Saúde, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União que, em conjunto, elaborem plano de ação visando suprir o quadro de pessoal do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), em virtude do grande potencial de aposentadorias a partir de 2019 e das incertezas geradas pela publicação da Lei 13.328/2016 quanto à coexistência de carreiras distintas no mesmo órgão, informando ao TCU, no prazo de 90 (noventa dias), as providências adotadas nesse sentido; (…)
9.4. nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, recomendar ao Ministério da Saúde que:
9.4.1. providencie as seguintes inclusões no Sistema de Auditoria do SUS (Sisaud/SUS), de forma a garantir o melhor atendimento da Lei 12.527/2011 no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria (SNA):
9.4.1.1. informação aos usuários do sistema de que a publicação dos relatórios de auditoria produzidos pelos componentes do SNA é obrigatória, conforme o art. 7º, inciso VII, alínea “b”, combinado com o art. 8º, caput e § 2º, ambos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
9.4.1.2. campo para justificativas em caso de não publicação do relatório de auditoria produzido pelo componente, no qual deverá ser informado, ainda, o local onde o relatório poderá ser acessado pela população, se for opção do componente a publicação em local diverso;
9.4.4. viabilize o acesso dos servidores do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) aos sistemas necessários à realização de suas competências, a exemplo do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Cnes); 9.4.5. levando em consideração o planejamento e a capacidade operacional do Denasus, bem como a materialidade e a relevância do objeto a ser fiscalizado, adote providências com vistas a garantir que o referido departamento tenha condição de realizar suas atividades típicas de auditoria interna, sem que sua força de trabalho fique excessivamente comprometida com demandas de controle interno (…).
TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA. Acórdão nº 1246/2017 – TCU – Plenário.
9.4. nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, recomendar ao Ministério da Saúde que: (…)
9.4.7. regulamente a apresentação de novos documentos pelos auditados após a publicação dos relatórios das auditorias realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), definindo, no mínimo, os seguintes elementos:
9.4.7.1. limite de prazo e número de vezes para a apresentação e análise de justificativas relacionadas às ocorrências dos relatórios de auditoria;
9.4.7.2. fluxos de processos e regras a respeito de novas análises a serem realizadas pelo Denasus em razão do envio de documentos pelo Fundo Nacional de Saúde após a instauração de Tomadas de Contas Especiais; (…)
9.5.4. aprimore o processo de revisão de seus relatórios, considerando, ao menos, as seguintes providências:
9.5.4.1. elaboração de estratégias e procedimentos que agilizem as etapas de revisão dos trabalhos e reduzam a incidência de situações com erros mais comuns;
9.5.4.2. adoção de medidas voltadas especificamente para aprimorar a qualidade do trabalho das regionais (Seauds/Diaud) com maiores índices de erros graves;
9.5.4.3. criação de um banco de soluções ou entendimentos acerca de situações controversas, a fim de uniformizar as manifestações e encaminhamentos dados a esses casos;
9.5.4.4. reformulação do fluxo de trabalho de forma a evitar que os relatórios sejam enviados aos gestores auditados para comentários antes do término de todas as etapas revisórias;
9.5.4.5. oferta de capacitação aos supervisores das regionais (Seauds/Diaud) especificamente voltada ao aprimoramento da revisão de relatórios;
9.5.4.6. atribuição de responsabilidade, para revisão dos relatórios de auditoria cujo objeto seja de interesse local, à própria regional (Seaud/Diaud) autora do relatório;
9.5.4.7. normatização dos procedimentos relativos aos relatórios em que são registrados encaminhamentos divergentes entre a equipe de auditoria e os demais integrantes da cadeia revisora, com a definição, entre outros fatores, de quem tem o poder de decisão final do encaminhamento a ser dado ao processo;
9.5.5. adote providências com vistas a impor limites à apresentação de documentos novos pelos auditados e à emissão de relatórios complementares para analisar esses documentos;
9.5.6. realize o monitoramento das recomendações contidas em seus relatórios de auditoria, de modo a assegurar-lhes maior eficácia e efetividade
AUDITORIA INTERNA, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO e CAPACITAÇÃO. Acórdão nº 1246/2017 – TCU – Plenário.
9.5.9. juntamente com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde:
9.5.9.1. defina o perfil profissional mínimo esperado para o servidor que realizará atividades de auditoria e, a partir desse perfil, elabore um plano de capacitação para esses servidores;
9.5.9.2. em futuras capacitações, considere o desenvolvimento de conhecimentos acerca da responsabilização dos agentes (conduta antijurídica, nexo de causalidade e culpabilidade dos agentes responsáveis), conforme disposto na IN TCU 71/2012;
Notícias, Atos e Eventos
INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 324.
CIÊNCIA DE DADOS. Inteligência Analítica no Direito: onde estão os replicantes?
CADERNOS EBAPE.BR. Cadernos EBAPE.BR, V. 15, N. 2 (2017).