Normativos
LEI ANTICORRUPÇÃO. Portaria CGU nº 1.389, de 26.06.2017. Institui o termo de uso do Sistema CGU-PJ.
Julgados
PAINEL DE PREÇOS, VANTAJOSIDADE, CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL e PREÇO POR REGIÃO. Acórdão nº 4780/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.6. Determinar ao Ministério da Educação, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que, em próximo certame a ser realizado para a contratação de serviços de eventos, atente ao disposto nos itens abaixo, informando a este Tribunal, no prazo de quinze dias, as providências adotadas:
1.6.1. observar, quando da elaboração do orçamento estimativo, o disposto nos §§1º, 4º e 5º do art. 2º da IN MP/SLTI 5/2014 e no Acórdãos-TCU 2.637/2015-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas e 3.351/2015-Plenário, Relator Ministro André Luis de Carvalho, de forma a priorizar a pesquisa no Painel de Preços disponibilizado pelo Ministério do Planejamento e nas contratações similares de outros entes públicos e analisar, de forma crítica, os preços coletados, desconsiderando, do cálculo do valor médio, aqueles que se mostrarem inexequíveis ou excessivamente elevados;
1.6.2. incluir, em sua pesquisa de preços, os valores praticados no âmbito dos seus contratos atualmente vigentes para a execução dos serviços de eventos;
1.6.3. caso venha a optar novamente pela unificação do objeto, realizar os devidos estudos, a fim de comprovar a vantajosidade desse tipo de contratação em relação ao parcelamento, em consonância com o disposto nos Acórdãos-TCU 1.732/2009-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, e 839/2009-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar;
1.6.4. estabelecer exigência de CCL mínimo adequado ao caso e devidamente justificado nos autos do processo licitatório, tendo em vista que o CCL mínimo de 16,66% sobre o valor estimado da contratação é adequado apenas aos serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, conforme disposto no Acórdão-TCU 592/2016-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler;
1.6.5. observar o disposto nos Acórdãos-TCU 1.851/2015- Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler e 3.104/2013-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo, no sentido de que a comprovação de qualificação técnico-operacional não pode ser superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância previstos na contratação;
1.7. Medida: recomendar ao Ministério da Educação, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que, em próximo certame a ser realizado para a contratação de serviços de eventos, avalie a conveniência e oportunidade de se estabelecer preços por região para os itens mais sensíveis de sofrerem variações, como é o caso da hospedagem e da locação de espaço físico para os eventos, informando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas.
JULGAMENTO OBJETIVO, RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE, MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, PARCELAMENTO DO OBJETO, COMPOSIÇÃO DE CUSTOS e COTAÇÃO POR VERBA. Acórdão nº 4815/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.6.2. com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência ao Inca sobre as seguintes irregularidades identificadas (…), para que sejam adotadas providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes: 1.6.2.1. estipulação de cunho marcadamente subjetivo, afrontando assim o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 5º do Decreto 5.450/2005, (…), haja vista não se correlacionar, para cada um dos critérios lá enunciados, os parâmetros objetivamente mensuráveis que permitiriam considerar que a localidade, em que se pretende disponibilizar a área de armazenamento, atendeu o critério ou inapelavelmente o descumpriu;
1.6.2.2. condicionante de localização do depósito da contratada, consistente, (…), na fixação de uma distância máxima de 30 km do Inca, de caráter restritivo à competição e desprovida da devida fundamentação, afrontando assim o disposto art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93;
1.6.2.3. deficiente demonstração da economicidade e conveniência da contratação objeto do pregão, vulnerando assim os princípios da motivação dos atos administrativos e da eficiência administrativa, haja vista:
1.6.2.3.1. não ter constado, (…), referência quanto à origem, ou pelo menos a transcrição dos resultados, preferencialmente mediante quadro comparativo apresentando os gastos anuais pertinentes à cada opção considerada, dos estudos, levantamentos ou instrumentos congêneres que embasaram a opção pela terceirização como forma de dotar os serviços a cargo do SCA de maior eficiência e adequação aos normativos técnicos que lhe são aplicáveis; 1.6.2.3.2. não ter havido, na formatação da contratação, em observância ao preceito do parcelamento do objeto das licitações, insculpido no art. 15, inc. IV, da Lei 8.666/93, a segregação, mediante instituição de item autônomo, (…), dos serviços de transferência dos estoques atuais do Inca para as instalações da futura contratada, providência mandatória tendo em vista que a transferência tem caráter episódico e único, ao passo que os demais serviços integrantes do objeto do pregão tem caráter continuado;
1.6.2.4. planilhas de composição de custo (…) deficientes, não atendendo assim o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, prejudicando sobremaneira o controle da execução contratual e atentando contra a busca da proposta mais vantajosa para administração, visto que ausentes dessas planilhas a discriminação de parcelas de custo unitário inerentes à prestação dos seguintes serviços que compõem o objeto da licitação:
1.6.2.4.1. transferência dos estoques atuais do Inca para a as instalações de armazenamento da futura contratada;
1.6.2.4.2. entregas mensais para os 13 centros de custos demandantes de material referenciadas no anexo II do edital;
1.6.2.4.3. armazenamento propriamente dito, considerando a cubagem ocupada pelo material estocado em cada um dos recintos especializados relacionados no edital, não se prestando para efeito de composição de custo desse serviço o que consta na planilha resumo do anexo VI, de forma agregada e sem individuação por unidade de medida, à semelhança das malfadadas cotações por verba, objeto recorrente de repúdio por parte da jurisprudência do TCU, identificado como item “2.1.2 Infraestrutura de”, congregando gastos mensais com diversos equipamentos (porta pallets, estantes, equipamento de movimentação, bins, caixas de transporte, bancadas, seladoras, cadeiras).
CONVÊNIO e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 4855/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.4. determinar, em complemento às determinações expedidas por meio do Acórdão 96/2008-Plenário, ao Ministério do Turismo que inclua nos procedimentos que antecedem a aprovação dos planos de trabalho e a assinatura dos termos de convênio relativos a repasses destinados à realização de eventos: exame do custo x benefício desses eventos, com a descrição detalhada dos benefícios esperados e a demonstração de que a ação proposta é a que melhor se adequa à política pública; avaliação acerca da estimativa das demais receitas previstas com a realização do evento, tais como ingressos, patrocínios, comissões decorrentes de negociações, com a certificação, devidamente fundamentada, de que o evento não se realizaria sem o aporte de recursos federais;
PESQUISA DE PREÇOS e ADESÃO TARDIA. Acórdão nº 5492/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.7. determinar:
1.7.1. à Universidade da Força Aérea Brasileira (Unifa), por intermédio do Centro de Controle Interno da Aeronáutica (Cenciar), que se abstenha de incorrer nas falhas detectadas nestes autos e, assim, adote as providências necessárias para corrigir as seguintes impropriedades:
1.7.1.1. pesquisa de preços restrita às cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, (…), devendo ser adotado também outros parâmetros, conforme previsto no art. 2º da IN SLTI/MP nº 5/2014 e no art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666, de 1993, nos termos dos Acórdãos 1.445/2015 e 2.816/2014, do Plenário do TCU;
1.7.1.2. ausência de justificativas para a previsão editalícia de adesão à ata por órgãos não participantes do certame, demonstrando que essas justificativas se encontravam motivadas no processo administrativo licitatório, nos termos dos Acórdãos 1.297/2015 e 757/2015, do Plenário do TCU;
FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU e MULTA. Acórdão nº 5498/2017 – TCU – 2ª Câmara.
9.2. aplicar ao Senhor (…), a multa prevista no caput do art. 58, §1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do RI/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de dar cumprimento, sem causa justificada, à decisão deste Tribunal, exarada no subitem 1.8 do Acórdão 9.482/2015-TCU-2ª Câmara, de 27/10/2015, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da prolação do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar o desconto da dívida na remuneração do servidor, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, caso não seja possível o desconto determinado;
9.5. fixar em trinta dias o novo e improrrogável prazo para cumprimento da determinação constante do subitem 1.8 do Acórdão 9.482/2015-TCU-2ª Câmara;
Notícias, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 46 e Boletim de Jurisprudência nº 176.
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Novo sistema modernizará a gestão do patrimônio da União.