Normativos
REGIMENTO INTERNO. Portaria MTur nº 95, de 19.06.2017. Aprova o Regimento Interno do Ministério do Turismo e dá outras providências.
ENSINO À DISTÂNCIA. Portaria Normativa MEC nº 11, de 20.06.2017. Estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância.
Julgados
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Acórdão nº 5116/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.8.1. Cientificar a Secretaria Executiva do Ministério do Turismo que, quando da formação e remessa de processos de tomadas de contas especiais ao Tribunal de Contas da União, derivados de convênios, devem ser agregados todos os elementos documentais constantes dos processos administrativos correspondentes, abstendo-se de excluir trechos selecionados que porventura considere, ao seu talante, sem relevância para esse desiderato;
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, PROPORCIONALIDADE e JULGAMENTO OBJETIVO. Acórdão nº 5241/2017 – TCU – 2ª Câmara.
1.8. Dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de que a ausência de critérios de qualificação técnica objetivos, expressos, delimitados e proporcionais ao objeto do certame (…) acarreta discricionariedade na validação dos atestados como comprovantes de aptidão para executar o objeto, em afronta aos arts. 3º (julgamento objetivo) e 30, inciso II, da Lei 8.666/1993.
GESTÃO DE RISCOS, REGISTRO DE MEDICAMENTOS e HABILITAÇÃO JURÍDICA. Acórdão nº 1169/2017 – TCU – Plenário.
9.4. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que:
9.4.1. implemente política de gestão de riscos em relação à aquisição de medicamentos sujeitos à vigilância sanitária, mas sem registro no Brasil, que sejam destinados a programas do Sistema Único de Saúde, de modo a verificar riscos relacionados à aquisição desses medicamentos, com a definição da probabilidade e do impacto desses riscos, bem como promova, considerando os custos e benefícios, plano de tratamento dos riscos, o monitoramento deles, e atribua responsabilidades no processo de gerenciamento desses riscos;
9.4.2. em caso de importação de medicamentos sujeitos à vigilância sanitária, mas sem registro no Brasil, e que sejam destinados a programas do Sistema Único de Saúde, seja estabelecida, contratualmente, obrigação de o medicamento atender aos níveis mínimos de pureza e outros padrões de qualidade previamente definidos de forma técnica pelo Ministério da Saúde, de modo que uma amostra de cada lote do fármaco possa ser submetida a uma análise laboratorial, com o intuito de confirmar a aderência a esses padrões, cujo desatendimento ensejará um descumprimento contratual;
9.4.3. havendo mais de um possível interessado apto a fornecer o medicamento L-Asparaginase, adote, de maneira tempestiva, as medidas necessárias à realização do devido procedimento licitatório, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
9.5. dar ciência ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 4º da Portaria-Segecex 13/2011, de que o ato de assinar o contrato com a Xetley S.A. e solicitar os documentos de habilitação da Xetley do Brasil Ltda, conforme identificado no Termo de Contrato 11/2017, referente à aquisição de 36.660 frascos-ampola do medicamento LAsparaginase, 10.000 UI, afronta o disposto nos artigos 28, 29 e 32, §4º, da Lei 8.666/1993;
AUDITORIA GOVERNAMENTAL. Acórdão nº 1171/2017 – TCU – Plenário.
9.1. recomendar à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União que:
9.1.1. discipline e sistematize seus processos de trabalho, para que, na medida do possível, passem a convergir com as normas internacionais de Auditoria Interna, especialmente no que se refere às oportunidades de melhoria, identificadas no relatório que fundamenta este Acórdão, em relação à política de desenvolvimento profissional; à metodologia para avaliação dos processos de gerenciamento de riscos, controles e de governança; à implantação da política de avaliação de qualidade e do planejamento anual com base em riscos; ao aprimoramento da seleção de controles internos a serem avaliados pelas ações de controle com base em riscos e à instituição de processos de trabalho de consultoria sobre gestão de riscos, controle e governança;
9.1.2. defina mecanismos destinados a fortalecer a comunicação e a avaliação do planejamento de suas ações de controle por parte dos ministros de estado, de modo que cada ministro possa se apropriar do planejamento das ações de controle voltadas a apoiar o alcance dos objetivos da gestão, observada a necessidade de ser mantida a independência e a objetividade da atividade de auditoria interna, a cargo da SFC;
9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, que:
9.2.1. realize estudos destinados a identificar a possibilidade e a conveniência da criação de laboratório específico para o desenvolvimento de papéis de trabalho, metodologia e procedimentos em auditoria financeira, visando à padronização da atuação desta Corte de Contas, no exercício da auditoria sobre as demonstrações contábeis, observadas as condições sugeridas pela equipe de auditoria;
9.2.2. considere as informações e conclusões trazidas no presente relatório de levantamento, na fase de revisão da Estratégia de Fortalecimento da Auditoria Financeira do Tribunal de Contas da União;
9.2.3. oriente e discipline, no âmbito das Unidades Técnicas que integram a Segecex, a necessidade de alinhamento das propostas de deliberações dirigidas às Auditorias Internas da Administração Pública às suas competências e aos parâmetros internacionais, com vistas a fortalecer a atuação destes órgãos segundo as Normas Internacionais de Auditoria Interna;
9.2.4. inclua em seu planejamento a realização de levantamento semelhante ao ora analisado nos órgãos de auditoria interna da administração indireta e nos poderes Judiciário e Legislativo;
9.2.5 mantenha entendimentos com entidades especializadas na área de auditoria financeira, públicas ou privadas, a fim de firmar acordos de cooperação ou assemelhados para capacitação de servidores do TCU, submetendo a proposta à Presidência no prazo de 90 dias
CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, ADESÃO TARDIA, JOGO DE PLANILHA e ESTIMATIVA DE PREÇOS. Acórdão nº 1175/2017 – TCU – Plenário.
9.3. determinar, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. que:
9.3.1. promova alteração no seu modelo de edital para licitação de organização de eventos, de forma que, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto 7.892/2013, passe a considerar a estimativa de todos os quantitativos dos itens a serem contratados, além de redefinir o critério de julgamento das propostas de preços, para que o valor global contemple todas as quantidades estimadas de bens e serviços, conforme entendimento exposto no item 9.2 do Acórdão 3124/2011-TCU-Plenário;
9.3.2. abstenha-se de permitir adesões tardias de entidades não integrantes do grupo assistido pelo “Centro de Serviços Compartilhados” da Eletrobras à ata de registro de preços decorrente do pregão eletrônico 5/2017, em razão do risco de prática de “jogo de planilha”;
9.4. recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. que:
9.4.1. adeque seu normativo interno EAG-10, que rege os procedimentos licitatórios, à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.170/2007-TCU-Plenário, 819/2009-TCU-Plenário e 2.637/2015-TCU-Plenário, no que se refere à elaboração de orçamentos estimados com base em “cesta de preços aceitáveis”, de modo a sempre considerar valores obtidos em outras contratações públicas, concomitantemente à pesquisa de preços junto a empresas do ramo;
TERCEIRIZAÇÃO. Acórdão nº 1186/2017 – TCU – Plenário.
9.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, (…):
9.1.1. exclua a parcela referente ao aviso prévio trabalhado, após o primeiro ano de vigência contratual, da planilha de custos e formação de preços de todos os contratos de terceirização de mão de obra, conforme o previsto na jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1904/2007-TCU-Plenário e 3006/2010-TCU-Plenário, item 9.2.2), admitindo-se, a cada ano adicional de execução desses contratos, parcela mensal no percentual máximo de 0,194%, a título de aviso prévio trabalhado, nos termos da Lei 12.506/2011;
9.1.2. recupere os valores pagos indevidamente em decorrência dos Contratos 61/2012 (serviços de limpeza) e 153/2012 (vigilância), mesmo que eles não estejam mais em vigor, admitindo-se, a cada ano adicional de execução desses contratos, pagamento de parcela mensal no percentual de 0,194%, a título de aviso prévio trabalhado, nos termos da Lei 12.506/2011;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, nas futuras contratações de mão de obra terceirizada, esteja expresso na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, nos termos dos Acórdãos 1904/2007-TCU-Plenário e 3006/2010- TCU-Plenário, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme ditames da Lei 12.506/2011;
Notícias, Atos e Eventos
BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 175.
GESTÃO DE RISCOS e LICITAÇÃO. Enap Entrevista: professor Thiago Bergmann de Queiroz.
GESTÃO DE PESSOAS e GOVERNO ELETRÔNICO. Planejamento lança o Painel Estatístico de Pessoal.
Nota Técnica nº 8874/2017/CGEXT/DEPRO/SGP/MP. Concessão de férias de servidora que encontrava-se afastada por motivo de licença para capacitação profissional.
Nota Técnica nº 9811/2017/CGCOM/DEPRO/SGP/MP. Licença para tratar de interesses particulares. Prorrogação. Critérios.